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5003782-48.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 116.735,96
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
HARISSON EMANUEL SILVA DE JESUS
CPF 145.***.***-19
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
Reu
IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO
CNPJ 28.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
KARYNE RHAYANA DA SILVA
OAB/MG 187624Representa: ATIVO
HITALO GRACIOTTI ACERBI
OAB/ES 37225Representa: PASSIVO
BARBARA SANDI CALIMAN
OAB/ES 37803Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 18/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:49

Expedição de Certidão.

06/03/2026, 15:51

Juntada de Petição de contestação

26/02/2026, 17:32

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 08:20

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 12:12

Juntada de Petição de habilitações

06/02/2026, 12:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: HARISSON EMANUEL SILVA DE JESUS REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5003782-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HARISSON EMANUEL SILVA DE JESUS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIDO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, conforme petição inicial de id nº 89639637 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se como Pessoa com Deficiência (PcD) no Concurso Público nº 001/2025 da Polícia Penal do Espírito Santo, por ser portador de visão monocular; (b) após aprovação nas fases intelectuais, foi submetido à avaliação biopsicossocial, que reconheceu sua deficiência, mas o considerou inapto para o cargo sob justificativa genérica de "limitação visual incompatível"; (c) a eliminação carece de fundamentação técnica e científica, violando o princípio da motivação dos atos administrativos; (d) atualmente exerce o cargo concursado de vigilante na Prefeitura de Coronel Fabriciano/MG, o que comprova sua aptidão prática para funções de segurança; (e) a jurisprudência consolidada estabelece que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório; (f) o edital utiliza termos pejorativos como "defeitos físicos", configurando tratamento discriminatório e ofensivo à dignidade da pessoa humana. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a nulidade do ato administrativo de eliminação, garantindo sua reintegração no certame para as etapas subsequentes, com a determinação de que a avaliação de compatibilidade seja diferida para o estágio probatório, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais. De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis - Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca deste instituto, ensina Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Editora JusPodivm, 2015). Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. Conforme se verifica nos autos, o autor, após ser aprovado na fase intelectual, foi considerado inapto na etapa de avaliação biopsicossocial em razão de “limitação visual incompatível com o cargo”, conforme conclusão da avaliação multiprofissional do certame (id nº 89639651). Os laudos médicos particulares acostados à inicial (ids nº 89641560 e nº 89641559) atestam que o requerente é portador de cegueira legal no olho esquerdo. Contudo, o parecer não fundamentou adequadamente a inaptidão do candidato, tampouco indicou de forma precisa a razão pela qual a condição do autor impediria o exercício das funções de Policial Penal, limitando-se a afirmar que o “defeito visual compromete a vigilância” e que há “limitação visual incompatível com o cargo”. Tal circunstância demonstra, prima facie, a probabilidade do direito autoral. O entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, inclusive, caminha no sentido de que, a presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada mediante prova inequívoca que demonstre a aptidão do candidato para o exercício do cargo público, conforme jurisprudências: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PÉS PLANOS E JOANETE. INAPTIDÃO POR POSSÍVEL INCAPACIDADE FUTURA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO AMPLO ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. [...] II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a condição ortopédica do candidato (pés planos e joanete) justifica sua eliminação do concurso público, conforme os critérios do edital; e (II) se a exclusão baseada na possibilidade de incapacidade futura respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do amplo acesso a cargos públicos. III. Razões de decidir 3. O edital do concurso (edital nº 01/2022) prevê a eliminação de candidatos com determinadas condições médicas, incluindo joanete e pés planos em grau que comprometam a função policial. No entanto, laudo médico particular apresentado pelo candidato atesta sua plena capacidade atual para o exercício da função, sem restrições. 4. O candidato demonstrou aptidão física ao ser aprovado em todas as fases do certame, incluindo o teste de aptidão física e o curso de formação, evidenciando que não apresenta limitação funcional no presente momento. 5. A eliminação baseada na possibilidade de incapacidade futura viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há comprovação objetiva de que a condição atual do candidato comprometa suas funções como policial militar. 6. [...] 8. O Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (re nº 886131), fixou a tese de que a vedação à posse de candidato aprovado que não apresenta sintomas incapacitantes ou restrições relevantes para o exercício do cargo é inconstitucional. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato em concurso público com base em condição clínica incapacitante atual que deve ser fundamentada em critérios objetivos e devidamente comprovados, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada mediante prova inequívoca que demonstre a aptidão do candidato para o exercício do cargo público. [...] (TJES; APL-RN 5004484-53.2023.8.08.0006; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Marianne Judice de Mattos; Publ. 16/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO PLENA APTIDÃO. DEFICIÊNCIA MERAMENTE ESTÉTICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a deformidade no pé direito da candidata justifica sua desclassificação do concurso por inaptidão física; (II) determinar se o controle judicial sobre o ato administrativo violou o princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir. O ato administrativo que declarou a candidata inapta deve ser anulado, uma vez que o laudo médico especializado atesta que a deformidade no pé direito é meramente estética e não impede o exercício das funções de soldado/combatente. A exclusão da candidata com base em um critério estético e sem comprovação de incapacidade física viola o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, uma vez que o edital prevê a exclusão apenas em casos de deformidades que comprometam o desempenho funcional. [...] (TJES; APL-RN 5000925-10.2023.8.08.0032; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Publ. 27/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DA PCES. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. PROVA DE APTIDÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante foi eliminado do certame por apresentar condição física que supostamente o incapacitaria para o exercício da profissão de Delegado, sendo considerado pela banca organizadora inapto por apresentar artrose interapofisária bilateral de L4-L5 e L5-S1, além de discreto abaulamento discal de L4-L5 e L5-S1, tocando a face anterior do saco dural e redução dos espaços discais de L4-L5 e L5-S1, associado a desidratação discal,2- Em que pese a suposta comprovação da doença degenerativa, foi aprovado no teste de aptidão física (TAF) do presente concurso e sua aptidão foi constatada por médicos especialistas, conforme laudos médicos de radiologista e ortopedista, que atestam, expressamente, sua aptidão para o exercício do cargo de delegado. 3- O agravado apresentou, ainda, laudo produzido por profissional de educação física e por médico ortopedista, de que pratica atividade física, sendo atleta de triathlon, bem como demonstrou que exerce a função de inspetor de polícia na PCRJ. 4- A efetiva comprovação de suas condições físicas, a serem auferidas no curso da instrução probatória em primeiro grau, não podem prejudicar a participação do agravado nas demais fases do certame. 5- Agravo e Instrumento conhecido e desprovido. (TJES; AI 5004902-09.2023.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 21/03/2024) In casu, considerando a efetiva demonstração de suas condições físicas, a serem auferidas no curso da instrução probatória, não se pode prejudicar a participação da parte autora nas demais fases do certame. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente. Isto porque o concurso público encontra-se em andamento, com etapas subsequentes programadas. A não reintegração imediata do autor ao certame o impediria de prosseguir nas demais fases, causando um prejuízo de difícil reparação, haja vista a impossibilidade de se realizar as demais etapas e o curso de formação de forma individualizada caso seu direito seja reconhecido apenas ao final da demanda. Por fim, ressalta-se que, conforme jurisprudência nacional, é plenamente possível o controle dos atos administrativos praticados na realização de concursos públicos pelo Poder Judiciário, sem qualquer ofensa ao princípio da autonomia dos Poderes, caso reste constatado que o ato do Poder Público tenha contrariado direitos e garantias constitucionais, configurando manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade. Ante o exposto, sem mais delongas, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial para determinar a reintegração da parte autora, admitindo-se o seu prosseguimento no Concurso Público para Ingresso na Carreira de Policial Penal, regido pelo Edital de Abertura nº 001/2025, caso outro óbice não exista. Ressalta-se, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a continuação nas demais etapas do concurso público, por força de decisão judicial precária, não garante a nomeação e posse no cargo (v.g. REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017 e AgRg no REsp 1214953/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Por conseguinte, fica determinado o prosseguimento no certame caso outro óbice não exista e, em caso de aprovação em todas as etapas subsequentes, terá o candidato direito apenas à reserva da respectiva vaga, isso se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou ou ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte autora para ciência. Determino a citação e a intimação dos requeridos para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013014083727000000082298871 1 RG Documento de Identificação 26013014083808700000082298874 2 CE Documento de comprovação 26013014083886100000082298875 3 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013014083969100000082298877 4 Edital do concurso PPES Documento de comprovação 26013014084046700000082298878 5 HOMOL INSCRIÇÃO Documento de comprovação 26013014084123500000082298879 6 RESULTADO PROVA OBJ E REDAÇÃO Documento de comprovação 26013014084211700000082298880 7 RESULTADO BIOPSICOSSOCIAL Documento de comprovação 26013014084286300000082298881 8 AVALIAÇÃO MULTIPROF INAPTIDAO Documento de comprovação 26013014084367800000082298882 9 Cronograma do concurso Documento de comprovação 26013014084442500000082298884 Decisão Favorável 1 Documento de comprovação 26013014084516100000082298885 Decisão Favorável 2 Documento de comprovação 26013014084587600000082298886 DOCUMENTOS FINANCEIROS Documento de comprovação 26013014084661900000082298888 RELATORIO OFTALMO Documento de comprovação 26013014084751400000082298890 RELATORIO OFTALMOLOGICO Documento de comprovação 26013014084826000000082298891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013014355768700000082305757 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 29057-550, VITÓRIA - ES, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: RUA FLORENTINO AVIDOS, 265, ANDAR 02, SALA 01, VILA RICA, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-156

02/02/2026, 00:00

Juntada de Outros documentos

30/01/2026, 16:30

Expedição de Citação eletrônica.

30/01/2026, 16:25

Expedida/certificada a citação eletrônica

30/01/2026, 16:24

Proferidas outras decisões não especificadas

30/01/2026, 15:18

Concedida a tutela provisória

30/01/2026, 15:18

Conclusos para decisão

30/01/2026, 14:36

Expedição de Certidão.

30/01/2026, 14:35
Documentos
Decisão
30/01/2026, 15:18
Documento de comprovação
30/01/2026, 14:09
Documento de comprovação
30/01/2026, 14:09