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5003750-96.2023.8.08.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 15.212,51
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
WASHINGTON LUIS DE CARVALHO
CPF 094.***.***-42
Terceiro
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 76.***.***.0001-43
Advogados / Representantes
EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA
OAB/MT 21129•Representa: ATIVO
DANIEL MOURA LIDOINO
OAB/ES 17318•Representa: PASSIVO
EVERALDO LUIS RESTANHO
OAB/SC 9195•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2025 23:59.
10/03/2026, 00:50Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2026 23:59.
10/03/2026, 00:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
09/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.
09/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
09/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
09/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: WASHINGTON LUIS DE CARVALHO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129/O Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003750-96.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo. Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line. DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD. JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD. Constato que nenhum veículo passível de penhora foi encontrado em nome da parte executada, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens. DEFIRO o pedido de consulta às declarações de rendimentos (IR) da parte executada, por meio do sistema InfoJud. JUNTE-SE o(s) recibo(s) anexo(s). Após a consulta ao Infojud, não foi apurada nenhuma informação relevante junto à Receita Federal. Quanto ao pedido de inclusão do executado WASHINGTON LUIS DE CARVALHO no cadastro de inadimplentes, o Código de Processo Civil vigente consolidou entendimento já anteriormente aplicado em sede jurisprudencial no sentido de que, mediante requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, consoante se percebe da inteligência, por exemplo, dos artigos 782, § 3º e 5º, do CPC. Insta mencionar que a inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a execução infundada, acarreta em responsabilização do exequente. Portanto, perfeitamente cabível a pretensão autoral, no que se refere a inclusão do nome do demandado no cadastro de inadimplentes. Assim, em razão da inadimplência do executado, DEFIRO o pedido de inclusão destes no cadastro de inadimplentes do SERASA. Oficie-se para atendimento. Ressalto que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC). INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 16:30Juntada de Ofício
30/01/2026, 16:26Determinado o bloqueio/penhora on line
15/12/2025, 10:13Conclusos para despacho
11/12/2025, 15:51Juntada de Petição de petição (outras)
04/12/2025, 15:44Expedição de Intimação - Diário.
01/12/2025, 13:13Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 12:47Conclusos para despacho
06/11/2025, 10:37Documentos
Decisão
•15/12/2025, 10:13
Despacho
•06/11/2025, 12:47
Despacho
•04/08/2025, 17:19
Despacho
•26/05/2025, 17:32
Acórdão
•18/12/2024, 10:47
Despacho
•20/11/2024, 16:15
Sentença
•08/08/2024, 16:55
Sentença
•07/08/2024, 15:04