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5000976-79.2026.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RENAN ALVES GUIDI
CPF 106.***.***-94
Autor
KLM ROYAL DUTCH AIRLINES
Terceiro
SOCIETE AIR FRANCE
CNPJ 33.***.***.0001-82
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO SCHERRER PIRES
OAB/ES 28307Representa: ATIVO
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694Representa: PASSIVO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de RENAN ALVES GUIDI em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:25

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:35

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RENAN ALVES GUIDI REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SCHERRER PIRES - ES28307 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. DECIDO: Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais, decorrentes do extravio de bagagem em voo operado pela requerida. No caso concreto, o fato correspondente ao extravio de bagagem restou incontroverso. Inclusive, ao apresentar contestação, a ré confessa que “a bagagem foi entregue 5 dias após sua chegada”, não comprovando, ainda, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC) Quanto ao dano moral, é indiscutível que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, evidenciada pelo extravio da bagagem do autor, extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja o dever de indenizar. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, em virtude da inexecução ou execução inadequada do contrato de transporte, salvo motivo de força maior (não verificada na hipótese). Nada obstante, a falha na prestação do serviço configura violação aos direitos do passageiro, atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o extravio da bagagem por período considerável de 5 (cinco) dias privou o autor do acesso aos seus pertences, frustrando expectativas quanto à adequada segurança na execução do contrato de transporte aéreo. Em tais hipóteses, é presumível o sentimento de angústia e desassossego daquele que, em razão do extravio de bagagem, vê-se privado de seus pertences essenciais, com o comprometimento direto do conforto e organização pessoal durante a viagem, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação a direitos de personalidade. Nesse contexto, o dano moral decorre da própria ocorrência do evento danoso, sem necessidade de comprovar o sofrimento psicológico experimentado. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido da vítima, mas garantindo o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com o abalo experimentado, tendo em vista as variáveis do caso concreto. DISPOSITIVO REQUERENTE: Nome: RENAN ALVES GUIDI Endereço: Rua Braz Antônio Lofego, 09, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-280 REQUERIDO: Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1629, 3 andar, Sala 304 305, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 PROCESSO Nº 5000976-79.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, contados a partir da data da sentença; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000976-79.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89492083 Petição Inicial Petição Inicial 26012818091329000000082162904 89498320 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012818091354100000082168531 89498321 2 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26012818091372300000082168532 89498322 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26012818091394300000082168533 89498323 4 BILHETE ELETRONICO Documento de comprovação 26012818091413900000082168534 89498324 5 MALETA DE AMOSTRAS Documento de comprovação 26012818091432100000082168535 89498325 6 COMPARECIMENTO AO AEROPORTO ATRAS DE INFORMACOES Documento de comprovação 26012818091453700000082168536 89498326 7 RASTREIO SITE AIRFRANCE - ANDAMENTO APOS VISITA AEROPORTO Documento de comprovação 26012818091473900000082168537 89498327 8 Email Informando a Data de Entrega da Bagagem Extraviada Documento de comprovação 26012818091486700000082168538 89528926 Certidão Certidão 26012911554279300000082197977 89548124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013016253233300000082215177 89669252 Citação eletrônica Citação eletrônica 26013016305049100000082326031 89670403 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013016305069100000082326032 94284216 Contestação Contestação 26040111470162000000086548585 94284218 DOC. AF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040111470184700000086548587 94311572 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040116524935700000086573132 95032154 Juntada de Carta de Preposição e Substabelecimento Petição (outras) 26041318095847700000087231889 95032155 14010727_CARTA DE PREPOSICAO AF_15365491 Carta de Preposição em PDF 26041318095857400000087231890 95032156 14010727_SUBS GENERICO AF_15365492 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041318095885600000087231891 95060882 Réplica Réplica 26041412315126700000087259751 94915142 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041414143063900000087126742

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 13:53

Julgado procedente em parte do pedido de RENAN ALVES GUIDI - CPF: 106.911.337-94 (REQUERENTE).

15/04/2026, 12:41

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

15/04/2026, 12:41

Conclusos para julgamento

14/04/2026, 18:00

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2026 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.

14/04/2026, 14:20

Expedição de Termo de Audiência.

14/04/2026, 14:14

Juntada de Petição de réplica

14/04/2026, 12:31

Juntada de Petição de petição (outras)

13/04/2026, 18:09
Documentos
Sentença
15/04/2026, 12:41
Sentença
15/04/2026, 12:41