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5003545-05.2025.8.08.0006

Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.652,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
MARIA CAMPAGNARO
CPF 794.***.***-82
Autor
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
RANAH AQUILINO TAVARES PIONA
OAB/ES 18905Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Outros documentos

27/03/2026, 12:28

Juntada de certidão

27/03/2026, 08:06

Juntada de Outros documentos

27/03/2026, 08:04

Juntada de certidão

24/03/2026, 15:12

Juntada de Ofício

24/03/2026, 15:10

Juntada de Outros documentos

24/03/2026, 15:03

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 13:08

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 10:48

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: MARIA CAMPAGNARO Advogado do(a) REQUERENTE: RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Proceda-se com a evolução do nome da ação, nos registros do PJe, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003545-05.2025.8.08.0006 Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (Correios), caso não tenha procurador constituído nos autos para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 690,41 (seiscentos e noventa reais e quarenta e um centavos), devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora. Não sendo realizado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para as diligências necessárias (Sisbajud). Havendo requerimento expresso da parte exequente, não patrocinada por advogado, defiro, desde já, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para proceder com a atualização da quantia exequenda. Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica, desde já, ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, nos termos pleiteados. Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Transcorrido, in albis, o prazo retro, fica autorizada a Serventia a expedir alvará eletrônico (saque) em nome da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão. Cumprida a diligência supra, intime-se a parte credora para ciência, bem como para, em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado. Decorrido o prazo, sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos os autos para a extinção da fase executiva. Diligencie-se. Aracruz/ES, 27 de janeiro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 16:31

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

30/01/2026, 16:29

Proferido despacho de mero expediente

27/01/2026, 15:20

Conclusos para despacho

07/01/2026, 15:06

Transitado em Julgado em 02/12/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (REQUERIDO) e MARIA CAMPAGNARO - CPF: 794.653.407-82 (REQUERENTE).

07/01/2026, 15:04
Documentos
Despacho
27/01/2026, 15:20
Decisão
07/11/2025, 16:24
Sentença
09/10/2025, 17:50
Despacho
21/08/2025, 14:15
Despacho
04/08/2025, 13:50
Decisão
27/06/2025, 13:01