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0000317-86.1993.8.08.0020
Cumprimento de sentençaAbono da Lei 8.178/91Reajustes e Revisões EspecíficosRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/1993
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
CPF 948.***.***-00
JOAO DE OLIVEIRA SANTOS
JOSE VERANIO LINO
MARIA CATARINA DOS PRAZERES
CPF 978.***.***-20
ALCIDES SOARES DA SILVA
Advogados / Representantes
ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
OAB/ES 6150•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 17:39Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 17:30Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 08:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:02Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: HELIANA DE ARAUJO DA SILVA, IZABEL CRISTINA DE ARAUJO, JOSE LUCIO ARAUJO, ARLINDO JUNIOR DE ARAUJO, ADRIANA DE FATIMA ARAUJO, CARLOS FERNANDO DE ARAUJO, RODRIGO DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, LAUDELINA FERREIRA RAMOS, VALTAMIRA DE QUEIROZ RIGUETTE, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, JOSE MARIANO DE SOUZA, CONCENIR PALMEIRA ALVES, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, FRANCISCA GRACILIANA RODRIGUES, ANA MARIA SILVEIRA, JOSE DE ALMEIDA FILHO, IZAIR ALVES JARDIM, CLEBER ROSA BRUM, RENI GONZAGUI BRUM, DEVAIR ROSA BRUM, ADEMIR ROSA BRUM, CREUZA HELENA MARIA DE JESUS, DUORDELI ROSA BRUM, CLAUDEMIR ROSA BRUM, ONILIA MACHADO DE FARIA, MARIA EMILIA CÂNDIDO, RITA DE CACIA MATAVELI, ANTONIO SANGUINI, ALVARO OLINTO GOMES, JOSE ELOY, FRANCISCO PAULO DE CASTRO, JOAQUIM RODRIGUES DE CASTRO, MARIA IZABEL DE CASTRO, IVONE DE LOURDES SALES CASTRO CALIXTO, MANOEL RODRIGUES DE CASTRO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES VITORINO, ROSA DEUZANE DUARTE RIBEIRO, PAULO JOSE FABRI POLIDO, IZABEL ROSA RODRIGUES, MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, DIONISIO MIGUEL DO NASCIMENTO, ANEZIO ANTONIO DO NASCIMENTO, MARIA VERANIA LINA DA SILVA, ERCILIA MARIA DE JESUS DA SILVA, FRANCISCA ALEXANDRINA DE JESUS, ESTELITA DE SOUZA, VILMA LUIZA DOS SANTOS, FRANCISCA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, ZENI FERNANDES CORREIA, BEATRIZ ROSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA PAULA FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SABINO, TEREZINHA DE JESUS FARIA, MARIA DE LOURDES BARBOSA, FRANCISCO SANA, LEVINA AUGUSTA DUARTE, MARIA BENEDICTA DE OLIVEIRA, JOSE MILTON GOMES DA SILVA, CORDOLINA IZAURA DE JESUS, GERALDO LOURENCO DOS SANTOS, FILOMENA ALEXANDRINA DA ROCHA DE SOUZA, MARIA LOPES TEIXEIRA, FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, DARCET FRANCISCO FERREIRA, PHILOMENA MARQUES DE OLIVEIRA, IDOMEIA BRITTO, IZABEL AMANCIO DE OLIVEIRA MENDONCA, CARMELITA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO BENTO CHAGAS, TEREZINHA MARIA DAS CHAGAS SILVA, HELIO ALMEIDA, OLINDA DA SILVA OLIVEIRA, PAULO SERGIO MOTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO MANOEL MOTA DE OLIVEIRA, ANA MARIA BARRADA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO PEDRO DE OLIVEIRA, ANTONIETA SOARES MARIANO, MARFIZA CORDEIRO FERREIRA, MARIA SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, SEBASTIANA JESUINA DE SOUZA, JORGE PROCOPIO DA SILVA, ANA PROCOPIO REZENDE, NOEMIA DA PENHA SOUZA, ROSA MARIA DE SOUZA PEREIRA, TERESINHA DE JESUS SOUZA OLIVEIRA, GEROMINA DE FATIMA SOUZA, HELENA SEBASTIANA MADALENA DE SOUZA, ATAIDES JOSE DE SOUZA, JOSE BATISTA DE SOUZA, LUZIA DE OLIVEIRA FERREIRA, AUREA CRISE CELESTINO, VIRGILIA DE OLIVEIRA BENDIA, LINDONOR PALMEIRA DA SILVA, MARIA RITA DA CONCEICAO, MERCEDES PIRES, MARIA DE LOURDES VARELES, SEBASTIAO MONTEIRO, NAIR IZABEL FURTADO, MARIA DE LOURDES MARQUES, CELIA PEREIRA DO CARMO, MARCELINA PEREIRA DO CARMO, ANA LUCIA PEREIRA DO CARMO, LUCIANA RAIMUNDA ROSA, JUSSARA ROSA DO CARMO, SELMA ANA PEREIRA DO CARMO, NELMA PEREIRA DE CARMO, ROBERTO PEREIRA DO CARMO, MARIA LUIZA DO CARMO, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SILVA, MARIA IZABEL RIBEIRO DE ALMEIDA, ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO, NICANORA BERTOLEIRO, ILDA FERREIRA EVANGELISTA, JORGE PEREIRA COUTO, ERONIDES INACIO DE ALMEIDA, MARIA SOFIA DA SILVA, NATALINA PALMEIRAS VERONEZ, MARIA RITA DA SILVA OLIVEIRA, ALMERINDA DE OLIVEIRA SILVA, MANOEL PAULO DA SILVA, MARIA DO COUTO VIEIRA, ERLI DE OLIVEIRA, JOSE VERANIO LINO, AUGUSTO OLIVIO BRANDAO, MARIA CATARINA DOS PRAZERES, MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA, ALCIDES SOARES DA SILVA, ALCIDES DE MELO, ZENAIDE DE SOUZA, ANTONIO PILOTO, MARIA CARLOTA DE JESUS, JOAO DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO OLIMPIO DE OLIVEIRA, ANTONIO OLIMPIO DA SILVA, MARIA CATARINA DA SILVA, AGOSTINHA RAMOS DA SILVA, PHILOMENA CLARA DUARTE, SEBASTIANA VITAL DA SILVA, ERMERINDA RIBEIRO DE MORAES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000317-86.1993.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Revisional de Benefício. Às fls. 386/390 foi proferida sentença de parcial procedência para condenar o INSS ao ressarcimento de diferenças revisionais a partir da CF/88, incluindo 13º salário, com trânsito em julgado certificado às fls. 486. O feito, que tramita desde 1993, foi convertido em eletrônico em 07/10/2022. Após a conversão, verificaram-se diversos pedidos de habilitação de herdeiros (ID 22546337, 28169386, 45078150), face aos óbitos de inúmeros autores listados no polo ativo multitudinário. O INSS apresentou memorial de cálculo retificada em 13/03/2023 (ID 22640970), em sede de cumprimento de sentença inverso, corrigindo fórmulas anteriores e fixando honorários advocatícios em 20%. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Da Regularização do Polo Ativo pelo Espólio O cerne da questão consiste em definir a forma mais eficiente para regularizar o polo ativo da demanda, garantindo a observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seus artigos 110 e 313, I, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a suspensão do processo para a sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores. Embora a lei preveja a possibilidade de sucessão tanto pelo espólio quanto pelos herdeiros, a interpretação teleológica e sistemática das normas processuais, aliada à complexidade do presente feito, impõe uma solução que privilegie a celeridade e a efetividade da jurisdição. Neste contexto de litisconsórcio ativo multitudinário, a habilitação direta e individual de cada herdeiro de cada um dos autores falecidos mostra-se medida contraproducente. A pulverização da representação processual em dezenas, ou talvez centenas, de novos sujeitos processuais criaria um cenário de difícil gestão, com inúmeras intimações e manifestações a serem controladas, perpetuando a paralisação do processo e inviabilizando a entrega do provimento jurisdicional final. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que a substituição da parte falecida deve ocorrer, preferencialmente, pela figura do espólio, representado em juízo por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. A habilitação direta dos herdeiros é medida excepcional, admitida apenas quando não há bens a inventariar ou quando o inventário já foi concluído. Nesse sentido, a centralização da representação processual na figura do inventariante é a medida que melhor atende aos princípios da economia e da celeridade processual, pois simplifica os atos de comunicação e garante uma representação una e coesa dos interesses dos sucessores. Manter o atual quadro de sucessivas habilitações individuais seria contrário à própria finalidade do processo, que é a solução da lide em tempo razoável. A experiência judiciária demonstra que a tramitação de processos com litisconsórcio multitudinário já é, por si só, complexa. Permitir a fragmentação do polo ativo em decorrência dos óbitos apenas agravaria o quadro, gerando tumulto e retardando ainda mais a satisfação do crédito reconhecido na sentença. I.2 - Do Cumprimento de Sentença Inverso e do Dever de Colaboração Processual Diante do cenário de um processo que tramita desde 1993 e considerando a natureza da obrigação, a aplicação do cumprimento de sentença inverso é a medida que melhor se alinha aos princípios da cooperação, eficiência e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 8º do CPC). O cumprimento de sentença inverso consiste na intimação do devedor para que ele próprio apresente os cálculos de liquidação e efetue o pagamento do valor que entende devido. Esta sistemática é especialmente aplicável contra o Poder Público, que não apenas detém o monopólio das informações e do histórico de pagamentos, mas também possui a estrutura técnica e o conhecimento especializado para realizar os cálculos com precisão. Impor aos múltiplos herdeiros, muitos dos quais ainda em fase de habilitação, o ônus de reconstituir a memória de cálculo de um processo tão antigo seria criar um obstáculo desproporcional e, na prática, quase intransponível à efetivação do seu direito. Portanto, com base no dever de colaboração que rege o processo civil moderno, e visando a máxima efetividade da sentença transitada em julgado, requer-se seja o INSS intimado a apresentar, no prazo que Vossa Excelência fixar, as planilhas de cálculo detalhadas dos valores devidos a cada um dos exequentes, sob pena de multa e outras medidas coercitivas cabíveis. II - Das providências Ante o exposto, com fulcro nos artigos 110, 139, II, e 313, I, do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) INDEFIRO os pedidos de habilitação direta e individual de herdeiros ora pendentes. 2) DETERMINO a intimação dos patronos dos falecidos para que, no prazo de 90 dias, promovam a regularização da representação processual mediante a substituição pelo ESPÓLIO ou comprovem o encerramento de partilha que lhes confira o quinhão específico. 3) Intime-se o INSS para que, no prazo de 45 dias, apresente a planilha de cálculos com os valores atualizados devidos a cada exequente ou sucessores regulares, sob pena de prosseguimento com base em cálculos da Contadoria Judicial. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
10/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
09/03/2026, 16:39Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 16:39Decorrido prazo de MARIA CATARINA DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de AGOSTINHA RAMOS DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de PHILOMENA CLARA DUARTE em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de SEBASTIANA VITAL DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de ERMERINDA RIBEIRO DE MORAES em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de ALCIDES SOARES DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Documentos
Decisão
•08/05/2026, 17:38
Decisão
•30/01/2026, 15:54
Decisão
•30/01/2026, 15:54
Despacho
•26/08/2025, 17:20
Despacho
•26/08/2025, 14:43
Despacho
•21/05/2024, 12:48
Despacho
•06/03/2024, 18:03
Despacho
•30/01/2024, 15:30
Despacho
•01/12/2023, 16:37
Despacho
•26/09/2023, 12:41
Despacho
•30/08/2023, 17:59
Despacho
•14/06/2023, 12:46
Despacho
•22/05/2023, 14:07
Despacho
•04/05/2023, 13:31
Despacho
•11/04/2023, 11:02