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5003490-88.2026.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 35.148,53
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
CLARISSE VIEIRA DE MELLO
OAB/RJ 183318•Representa: ATIVO
MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO
OAB/RJ 178578•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
06/05/2026, 02:48Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/05/2026, 02:48Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:32Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:09Juntada de Outros documentos
18/03/2026, 16:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: CLARISSE VIEIRA DE MELLO - RJ183318, MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO - RJ178578 REU: ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS Nome: ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua São Roque do Canaã, 35, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-485 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003490-88.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Id nº 89595071), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 89595079). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apena o documento de Id’s nº 89595080, já que se trata de contrato ou mesmo de demais elemento que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca TOYOTA; Modelo COROLLA XEI 2.0 16V AT 4P; Cor BRANCA; 2013/2014; Chassi 9BRBD48E4E2610024; Placa KZO4696; Renavam 00532606833; UF: ES. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. 13/03/2026, SERRA. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89595067 Petição Inicial Petição Inicial 26012918333742500000082255304 89595071 Inicial (Busca e Apreensão) - ADEMILSOM PEREIRA DOS SANTOS Petição inicial (PDF) 26012918333795600000082257808 89595073 CNPJ BRADESCO SA Documento de comprovação 26012918333858900000082257809 89595074 Procuração 2020 clara_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012918333930200000082257810 89595080 CONTRATO_compressed - 2025-07-09T113243.004 Documento de comprovação 26012918334012900000082257815 89595077 DEVOLUÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - ADEMILSOM Documento de comprovação 26012918334089400000082257812 89595078 DOC DETRAN-ES Documento de comprovação 26012918334154700000082257813 89595079 Planilha de débito Documento de comprovação 26012918334216500000082257814 89629953 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013016173809600000082289859 89629953 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013016173809600000082289859 90826110 Petição (outras) Petição (outras) 26022309534711100000083382422 90864057 2500305431_COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 26022309534727700000083416488 92046443 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604163564300000084492496
18/03/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
17/03/2026, 15:18Expedição de Mandado - Citação.
17/03/2026, 15:16Expedição de Mandado - Citação.
17/03/2026, 15:16Concedida a Medida Liminar
16/03/2026, 16:37Conclusos para decisão
12/03/2026, 14:19Juntada de Certidão
06/03/2026, 04:16Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 04:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:34Documentos
Decisão - Mandado
•16/03/2026, 16:37