Voltar para busca
5009279-05.2025.8.08.0048
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 6.949,45
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
SELMA ROCHA DE OLIVEIRA
CPF 862.***.***-04
CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
AERTH LIRIO COPPO
OAB/ES 33015•Representa: ATIVO
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:10Decorrido prazo de SELMA ROCHA DE OLIVEIRA em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 00:58Publicado Decisão em 03/02/2026.
07/03/2026, 00:58Juntada de Petição de desistência da ação
24/02/2026, 13:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: SELMA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009279-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por SELMA ROCHA DE OLIVEIRA. A parte autora emendou a inicial (ID 80251226), aduzindo, em síntese: a) Que o objeto da demanda é a limitação dos descontos a 30% da renda líquida; b) Que o valor da causa foi ajustado para R$ 83.398,20; c) Que sua renda líquida remanescente de R$ 2.235,61 é insuficiente para cobrir suas despesas básicas, listando gastos com saúde, alimentação e moradia. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A admissibilidade do processo de repactuação de dívidas exige o cumprimento de requisitos específicos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respectiva regulamentação. Da Natureza das Dívidas e o Mínimo Existencial Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui expressiva parcela de seu passivo oriunda de empréstimos consignados (R$ 5.597,04 mensais). Importa esclarecer que, embora os empréstimos consignados não estejam excluídos da possibilidade de repactuação — podendo, em tese, integrar o plano de pagamento global —, tais dívidas excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, por força do art. 4º, parágrafo único, inciso VIII, do Decreto nº 11.150/2022. Isso significa que, para fins de verificar se o consumidor teve seu "mínimo existencial" violado, não se computam as parcelas de crédito consignado regido por lei específica, uma vez que estas já observam margens legais próprias de proteção. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Legal Superada a premissa de que os consignados não servem para fundamentar a violação do mínimo existencial, resta analisar a capacidade financeira residual da autora sob a ótica da legislação de regência. O Decreto Federal nº 11.150/2022, em seu art. 3º, fixou objetivamente o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso em tela, a própria autora declara que, após todos os descontos (inclusive os consignados), lhe resta a quantia de R$ 2.235,61. Todavia, considerando que a legislação determina a exclusão dos consignados para fins de aferição do mínimo existencial, deve-se somar o valor dessas parcelas (R$ 5.597,04) ao valor declarado como disponível pela autora (R$ 2.235,61). Da referida operação aritmética, extrai-se que a disponibilidade financeira da autora para fins legais totaliza R$ 7.832,65 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Este montante supera em mais de treze vezes o mínimo existencial legalmente definido (R$ 600,00). O conceito de superendividamento pressupõe a impossibilidade de pagar as dívidas sem afetar o mínimo para a subsistência, o que não se confunde com a manutenção do padrão de vida ou o custeio de despesas não essenciais. Assim, havendo sobra orçamentária muito superior ao parâmetro legal e uma capacidade financeira aferida ainda mais robusta quando aplicados os critérios de exclusão do Decreto, esvazia-se, em cognição sumária, o interesse de agir para o procedimento de repactuação de dívidas. Diante do exposto, considerando que: Os empréstimos consignados, embora passíveis de repactuação, são excluídos do cálculo de comprometimento do mínimo existencial (Art. 4º, VIII, Decreto 11.150/22); A soma dos valores excluídos (consignados) com o saldo remanescente resulta em montante (R$ 7.832,65) que afasta qualquer hipótese de violação ao mínimo existencial legal (R$ 600,00); INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (art. 485, I e VI, do CPC): a) Manifestar-se sobre a aparente ausência de interesse processual e descaracterização do superendividamento legal, tendo em vista que sua renda disponível, acrescida das verbas legalmente excluídas da aferição, supera largamente o mínimo existencial; b) Apresentar novo plano de pagamento voluntário que demonstre a real necessidade e utilidade do processo, considerando a capacidade financeira evidenciada nos autos. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: SELMA ROCHA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Umburana, 12, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-054 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edificio Palas Center - bloco B, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65336422 Petição Inicial Petição Inicial 25032113420908400000058003684 65336428 PROCURAOASS.SELMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032113420931000000058003690 65336430 HIPOASS.SELMA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032113420954200000058003692 65336432 ESPLGAD_20241220_140607_24 Documento de comprovação 25032113420981500000058003694 65336434 ESPLGAD_20241220_140611_27 Documento de comprovação 25032113421020800000058003696 65336437 CONTRA CHEQUE FEV 2025 Documento de comprovação 25032113421047300000058003698 65336441 EMPRESTIMO CAIXA IV,V,VI Documento de comprovação 25032113421065800000058003702 65336445 084.00582-20 0686970 (CONSIGNADO) Documento de comprovação 25032113421084400000058004606 65336447 EMPRESTIMO CAIXA I,II e III Documento de comprovação 25032113421148400000058004608 65336449 084.00582-2109300700 (CONSIGNADO) Documento de comprovação 25032113421171400000058004610 65336451 084.50021-24 091558-00 (ADIANTAMENTO DO 13 ) Documento de comprovação 25032113421231400000058004611 65337403 084.50021-22 6185300 (DEBITO CONTA) Documento de comprovação 25032113421273000000058004613 65337405 CARTAO DA CAIXA ECONOMICA Documento de comprovação 25032113421318900000058004615 65337407 REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO Selma Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032113421339700000058004617 65337412 PLANO DE PAGAMENTO - SELMA Documento de comprovação 25032113421365000000058004622 65337416 PARECER TECNICO - SELMA Documento de comprovação 25032113421391800000058004626 65510569 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032113421410700000058160312 65510575 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25032113421429500000058160316 65611783 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032412455770500000058247821 65646247 Despacho Despacho 25032415291384600000058272144 65646247 Despacho Despacho 25032415291384600000058272144 66314756 Petição (outras) Petição (outras) 25040210442398300000058872442 66314760 SEGURO DO CARRO (1) Documento de comprovação 25040210442419800000058872446 66314761 CONTA DA INTERNET (1) Documento de comprovação 25040210442435800000058872447 66314762 comprovante de gastos despesas selma Documento de comprovação 25040210442451500000058872448 66314763 laudo selma (1) Documento de comprovação 25040210442470900000058872449 66314764 Conta de agua e energia Documento de comprovação 25040210442489100000058872450 66314765 despesas com saúde Documento de comprovação 25040210442504800000058872451 74854920 Contestação Contestação 25072914424131300000065771713 74854923 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000010409582_C089218_20250331_153713 Documento de comprovação 25072914424160300000065771715 74854924 Procuração - CAIXA 1 Documento de Identificação 25072914424182000000065771716 76083730 Certidão Certidão 25081414031228700000066817518 78387361 Despacho Despacho 25091214575900000000074271829 78387361 Despacho Despacho 25091214575900000000074271829 80251226 Petição Emenda à inicial Petição (outras) 25100710025523700000075976627
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 16:36Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2026, 18:18Processo Inspecionado
29/01/2026, 18:18Conclusos para decisão
22/01/2026, 13:22Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 10:02Publicado Despacho em 17/09/2025.
18/09/2025, 01:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
16/09/2025, 03:11Expedição de Intimação Diário.
15/09/2025, 15:10Proferido despacho de mero expediente
12/09/2025, 14:57Documentos
Decisão
•29/01/2026, 18:18
Decisão
•29/01/2026, 18:18
Despacho
•12/09/2025, 14:58
Despacho
•12/09/2025, 14:57
Despacho
•24/03/2025, 15:29
Despacho
•24/03/2025, 15:29