Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5014704-18.2025.8.08.0014

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 33.046,44
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
KAYO CHRISTIAN MARTINS RIBEIRO
CPF 154.***.***-07
Autor
KAYKY ANGELO MARTINS RIBEIRO
CPF 154.***.***-35
Autor
SABRINA GOMES MARTINS DA SILVA
CPF 100.***.***-71
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIEL PORTUGAL MAIA
OAB/ES 42395Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

29/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: K. C. M. R., K. A. M. R. INTERESSADO: SABRINA GOMES MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Conforme consta no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ordenada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até que ocorra o julgamento definitivo do mérito e a fixação da tese jurídica vinculante. Segue a delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida se amolda precisamente à questão delimitada acima, portanto, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando. INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Os autos deverão aguardar SUSPENSOS até o julgamento definitivo do aludido Tema, sem prejuízo de que as partes adotem a iniciativa de noticiar o seu julgamento. Concluída a deliberação acerca da questão prejudicial e juntada a cópia do julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014704-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: K. C. M. R., K. A. M. R. INTERESSADO: SABRINA GOMES MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Conforme consta no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ordenada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até que ocorra o julgamento definitivo do mérito e a fixação da tese jurídica vinculante. Segue a delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida se amolda precisamente à questão delimitada acima, portanto, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando. INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Os autos deverão aguardar SUSPENSOS até o julgamento definitivo do aludido Tema, sem prejuízo de que as partes adotem a iniciativa de noticiar o seu julgamento. Concluída a deliberação acerca da questão prejudicial e juntada a cópia do julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014704-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:36

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:36

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414

30/03/2026, 23:24

Juntada de Certidão

25/03/2026, 16:05

Conclusos para decisão

19/03/2026, 17:05

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 17:55

Publicado Certidão - Intimação em 09/03/2026.

09/03/2026, 03:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

08/03/2026, 02:38

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:35
Documentos
Decisão
30/03/2026, 23:24
Decisão
30/03/2026, 23:24
Decisão
09/12/2025, 16:30
Decisão
09/12/2025, 14:08
Decisão
09/12/2025, 14:08