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5014704-18.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 33.046,44
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
KAYO CHRISTIAN MARTINS RIBEIRO
CPF 154.***.***-07
KAYKY ANGELO MARTINS RIBEIRO
CPF 154.***.***-35
SABRINA GOMES MARTINS DA SILVA
CPF 100.***.***-71
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
Advogados / Representantes
DANIEL PORTUGAL MAIA
OAB/ES 42395•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:28Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:28Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: K. C. M. R., K. A. M. R. INTERESSADO: SABRINA GOMES MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Conforme consta no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ordenada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até que ocorra o julgamento definitivo do mérito e a fixação da tese jurídica vinculante. Segue a delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida se amolda precisamente à questão delimitada acima, portanto, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando. INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Os autos deverão aguardar SUSPENSOS até o julgamento definitivo do aludido Tema, sem prejuízo de que as partes adotem a iniciativa de noticiar o seu julgamento. Concluída a deliberação acerca da questão prejudicial e juntada a cópia do julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014704-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: K. C. M. R., K. A. M. R. INTERESSADO: SABRINA GOMES MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Conforme consta no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ordenada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até que ocorra o julgamento definitivo do mérito e a fixação da tese jurídica vinculante. Segue a delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida se amolda precisamente à questão delimitada acima, portanto, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando. INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Os autos deverão aguardar SUSPENSOS até o julgamento definitivo do aludido Tema, sem prejuízo de que as partes adotem a iniciativa de noticiar o seu julgamento. Concluída a deliberação acerca da questão prejudicial e juntada a cópia do julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014704-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:36Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:36Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
30/03/2026, 23:24Juntada de Certidão
25/03/2026, 16:05Conclusos para decisão
19/03/2026, 17:05Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 17:55Publicado Certidão - Intimação em 09/03/2026.
09/03/2026, 03:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
08/03/2026, 02:38Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:35Documentos
Decisão
•30/03/2026, 23:24
Decisão
•30/03/2026, 23:24
Decisão
•09/12/2025, 16:30
Decisão
•09/12/2025, 14:08
Decisão
•09/12/2025, 14:08