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5045149-14.2025.8.08.0048
Embargos à ExecuçãoAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2025
Valor da Causa
R$ 55.748,30
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FABIO RUBENS ROCHA
CPF 019.***.***-54
TANIA MARA DAVID ROCHA
CPF 034.***.***-84
VALDINEI SANTOS
CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO I
CNPJ 07.***.***.0001-97
Advogados / Representantes
FABIO RUBENS ROCHA
OAB/ES 21679•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
27/03/2026, 15:01Decorrido prazo de TANIA MARA DAVID ROCHA em 27/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:30Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:30Decorrido prazo de FABIO RUBENS ROCHA em 27/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
09/03/2026, 03:07Publicado Sentença em 03/02/2026.
09/03/2026, 03:07Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 17:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: FABIO RUBENS ROCHA, TANIA MARA DAVID ROCHA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO I Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO RUBENS ROCHA - ES21679 SENTENÇA 1. RELATÓRIO embargantes: a) alegam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça em seu favor; b) impugnam da gratuidade de justiça concedida ao exequente; c) apontam ocorrência de litispendência entre a execução principal e os autos nº 0004343-61.2021.8.08.0048; d) invocam a existência de garantia do juízo (penhora de imóvel), pleiteando efeito suspensivo e a vedação de alienação por preço vil. Vieram os autos conclusos para análise inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5045149-14.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIO RUBENS ROCHA e TANIA MARA DAVID ROCHA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO I, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006752-44.2020.8.08.0048. Em síntese, os DEFIRO a Gratuidade de Justiça aos embargantes, exclusivamente para o processamento deste feito, diante dos documentos apresentados que indicam hipossuficiência momentânea (CTPS e extratos bancários). Contudo, procedendo à análise liminar dos embargos, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil, verifico que estes devem ser rejeitados de plano. 2.1. Da inexistência de litispendência Os embargantes sustentam a ocorrência de litispendência entre a execução nº 0006752-44.2020.8.08.0048 e o processo nº 0004343-61.2021.8.08.0048. A litispendência exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Embora as partes sejam idênticas e a natureza da dívida (cotas condominiais) seja a mesma, a causa de pedir remota (o período da inadimplência) é distinta. Após compulsar os autos referenciados, constata-se que a execução nº 0006752-44.2020 (distribuída em 2020) abrange taxas condominiais vencidas em período anterior ao ajuizamento da execução nº 0004343-61.2021. Especificamente, na execução em apenso (0006752-44.2020), o objeto é constituído pelos períodos de março/2011 a fevereiro/2019, ao passo que, na execução 0004343-61.2021, busca-se a satisfação das cotas condominiais vencidas a partir de março de 2019. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a cobrança de períodos distintos constitui pedidos autônomos, não havendo que se falar em duplicidade de cobrança ou repetição de ação. 2.2. Da impugnação à Justiça Gratuita do exequente Carece de objeto a alegação dos embargantes quanto à gratuidade do condomínio exequente, uma vez que, conforme verificado nos autos principais, especificamente às fls. 48/50, o exequente promoveu o regular recolhimento das custas processuais, afastando qualquer discussão acerca de sua hipossuficiência financeira neste momento processual. 2.3. Da inexistência de penhora e do caráter protelatório Os embargantes fundamentam o pedido de efeito suspensivo e as teses de excesso de execução/preço vil na premissa de que o imóvel residencial já estaria penhorado, juntando laudos de avaliação particulares. Entretanto, as certidões da Oficiala de Justiça exaradas nos autos da execução (Ids. 82812085 e 82812087), datadas de 11/11/2025, são taxativas ao informar que os mandados foram cumpridos, mas que a servidora "deixou de proceder à penhora por não encontrar nada de luxo ou de valor", tendo os executados declarado não possuir bens passíveis de constrição naquele ato. Portanto, a alegação de que o juízo encontra-se garantido por penhora de imóvel é falsa e contraditória com a realidade dos autos principais. Não havendo penhora, depósito ou caução suficientes, descabe o pleito de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC), bem como tornam-se inócuas as discussões sobre avaliação de bem que nem sequer foi constrito judicialmente. A oposição de embargos fundados em premissa fática inexistente (penhora não realizada) e em tese de litispendência manifestamente improcedente (dívidas de períodos distintos) evidencia o intuito meramente protelatório da defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso III, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, por considerá-los manifestamente protelatórios. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução nº 0006752-44.2020.8.08.0048, prosseguindo-se naquele feito, visto que não há efeito suspensivo concedido. Nos termos dos arts. 772, II, 774, II, e 918, parágrafo único, do CPC, ficam os executados expressamente advertidos de que sua atitude constituiu conduta atentatória à dignidade da justiça, razão pela qual fixa-se MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a reverter ao exequente. Intimem-se. Serra/ES, data no sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 16:57Indeferida a petição inicial
28/01/2026, 17:53Conclusos para decisão
01/12/2025, 13:41Expedição de Certidão.
01/12/2025, 13:38Distribuído por dependência
28/11/2025, 19:25Documentos
Sentença
•30/01/2026, 16:57
Sentença
•28/01/2026, 17:53