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5040467-16.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2025
Valor da Causa
R$ 45.530,94
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
HELIO DOS SANTOS LOPES
CPF 229.***.***-49
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446•Representa: ATIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/05/2026, 17:07Transitado em Julgado em 14/05/2026 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO) e HELIO DOS SANTOS LOPES - CPF: 229.674.516-49 (REQUERENTE).
14/05/2026, 17:07Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS LOPES em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:25Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:12Publicado Sentença em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HELIO DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5040467-16.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELIO DOS SANTOS LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 119.967.858-6 de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício o contrato nº 850197017-5 de cartão de crédito consignado - RMC, com reserva no valor de R$243,75 a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que nunca solicitou contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu qualquer valor por parte do requerido ou utilizou o cartão, visto que tinha interesse em contratar somente o empréstimo consignado padrão. Assim, requer: (i) a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos indevidos; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação 850197017-5; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor total de R$35.530,94 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta reais e noventa e quatro centavos); (iv) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado – id. 81871739. Emenda a inicial – id. 88993406. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação da parte contrária – id. 89577965. Citação eletrônica – id. 89676128. O requerido Banco SANTANDER apresentou contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 91196284. Decurso de prazo– id. 94592402. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo requerido por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais, qual seja, cálculo (id. 81815030 e 81815031), histórico de empréstimo consignado (id. 81815029) e extrato de descontos (id. 81815028). O requerente alega que nunca fez qualquer solicitação de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu valores em sua conta bancária ou mesmo fez uso do plástico. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade do contrato de cartão de crédito consignado - id. 91197307 e 91197305, comprovante de transferência – id. 91197306 e 91197308 e as faturas dos cartões de créditos – id. 91197311 e 91197312. Consoante, o requerido ainda demonstrou nos documentos que o requerente além de ter anuído com o referido contrato, estava ciente dos termos propostos, visto que fez uso do cartão de crédito com recebimento de valores, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (id. 91197306 e 91197308). Inclusive, as faturas de cartão de crédito demonstram uso do cartão para saque de valores e compras do dia a dia (id. 91197311 e 91197312 – p.194), fato que comprova que o requerente tinha consciência sobre o produto e serviço contratado. Por tudo isso, percebo que a requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 850197017-5, bem como a improcedência dos pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: HELIO DOS SANTOS LOPES Endereço: Rua João Germano de Mello, 306, Edíficio Cristal, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-268 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 15:04Julgado improcedente o pedido de HELIO DOS SANTOS LOPES - CPF: 229.674.516-49 (REQUERENTE).
24/04/2026, 13:10Homologada a Decisão de Juiz Leigo
24/04/2026, 13:09Conclusos para julgamento
07/04/2026, 13:22Expedição de Certidão.
07/04/2026, 13:22Juntada de
07/04/2026, 13:21Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS LOPES em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:28Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:16Documentos
Sentença
•24/04/2026, 13:10
Sentença
•24/04/2026, 13:09
Despacho
•30/01/2026, 16:20
Despacho
•30/01/2026, 16:20
Despacho
•26/11/2025, 18:50
Despacho
•26/11/2025, 18:50
Despacho
•03/11/2025, 15:40
Despacho
•03/11/2025, 15:40