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5009259-87.2024.8.08.0035
Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.624,36
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA
CNPJ 24.***.***.0001-91
KEILA PAIXAO RIBEIRO
CPF 031.***.***-45
Advogados / Representantes
RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/ES 24646•Representa: ATIVO
PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES
OAB/ES 22942•Representa: ATIVO
DIOGO DE SOUZA MARTINS
OAB/ES 7818•Representa: ATIVO
JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA
OAB/ES 21855•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
13/05/2026, 16:47Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 18:33Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 02:33Publicado Despacho em 03/02/2026.
07/03/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA INTERESSADO: KEILA PAIXAO RIBEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818, JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 DESPACHO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA A BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO A JUSTIFICAR OUTRA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR FORTUNA FINANCEIRA SOMENTE EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO. PRECEDENTES. Não se pode presumir a modificação da condição financeira do executado somente por conta do decurso do tempo, sendo imprescindível a apresentação de fato novo que justifique a necessidade de realização de outra consulta pela via do BacenJud. (TJES; AI 0000533-36.2019.8.08.0020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 15/10/2019; DJES 23/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS POR MEIO DO BACENJUD E RENAJUD. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2. A reiteração do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud ou do RenaJud pode ser deferido quando demonstrada a ocorrência de fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. [...] (TJES; AI 0001532-69.2017.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 24/04/2018; DJES 11/05/2018) Nesse contexto, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada. I - Sendo assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009259-87.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o novo pedido de “penhora on line”. II - Intime-se a parte exequente, por seu causídico(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. III - Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 16:59Proferido despacho de mero expediente
16/01/2026, 19:10Juntada de Petição de habilitações
27/11/2025, 14:00Conclusos para despacho
23/10/2025, 16:12Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 15:12Juntada de Certidão
11/09/2025, 04:07Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 09/09/2025 23:59.
11/09/2025, 04:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
22/08/2025, 02:06Publicado Despacho em 19/08/2025.
22/08/2025, 02:06Documentos
Despacho
•16/01/2026, 19:10
Despacho
•16/01/2026, 19:10
Despacho
•15/08/2025, 18:00
Despacho
•15/08/2025, 18:00
Despacho
•10/12/2024, 20:06
Despacho
•05/08/2024, 18:46