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5029952-30.2025.8.08.0012

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2025
Valor da Causa
R$ 16.542,81
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Autor
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Terceiro
MARTA FERREIRA
CPF 127.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/03/2026, 17:58

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (AUTOR) e MARTA FERREIRA - CPF: 127.359.087-20 (REU).

19/03/2026, 17:58

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:39

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:39

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 03:26

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 03:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025

03/03/2026, 03:26

Publicado Intimação - Diário em 17/12/2025.

03/03/2026, 03:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARTA FERREIRA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5029952-30.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Marta Ferreira. Antes que a inicial fosse recebida, o autor requereu a desistência no id. 89045032. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios. Custas quitadas. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 16:59

Extinto o processo por desistência

30/01/2026, 16:41

Conclusos para decisão

29/01/2026, 17:02

Juntada de Petição de desistência da ação

22/01/2026, 13:48

Juntada de Petição de petição (outras)

09/01/2026, 14:55
Documentos
Sentença
30/01/2026, 16:41
Sentença
30/01/2026, 16:41