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5035308-92.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.547,18
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
SANDRO NATALI RANGEL
CPF 005.***.***-96
Autor
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Terceiro
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
CNPJ 01.***.***.0001-05
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA RANGEL
OAB/ES 42943Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/03/2026, 16:41

Transitado em Julgado em 23/02/2026 para LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - CNPJ: 01.438.784/0001-05 (REQUERIDO) e SANDRO NATALI RANGEL - CPF: 005.237.977-96 (REQUERENTE).

27/03/2026, 16:41

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de SANDRO NATALI RANGEL em 20/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 20/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

10/03/2026, 00:22

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

10/03/2026, 00:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA RANGEL - ES42943 Nome: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Endereço: Rua Pascoal Pais, 525, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04581-060 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035308-92.2025.8.08.0048 Nome: SANDRO NATALI RANGEL Endereço: Rua Piauí, 10, Casa, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-717 Advogado do(a) Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que, no dia 26/07/2024, compareceu ao estabelecimento comercial da ré, situado em Vitória/ES, visando adquirir um produto que solucionasse o problema de infiltração em sua piscina. Neste contexto, aduz que lhe foi indicado, por funcionário da demandada, o material “Elastment Cimento Elástico White”, com a expressa orientação de que ele seria suficiente, por si só, para impermeabilizar a piscina, sem a necessidade do emprego de outros ou de etapas adicionais. Alega que, confiando em tal informação, adquiriu tal produto, pelo qual pagou a quantia de R$ 1.547,18 (hum mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos). Acrescenta que, por possuir conhecimento técnico, aplicou, por conta própria, o material na estrutura da sua piscina, seguindo as instruções de uso do manual. Entrementes, destaca que, após a aplicação, surgiram bolhas, descolamento e falhas de aderência, tornando o produto totalmente ineficaz para o fim proposto. Diante disso, afirma que manteve contato com a suplicada, a qual não assumiu qualquer responsabilidade pelo ocorrido, orientando o consumidor a acionar a fabricante do produto, Iva Química do Brasil Ltda. Por fim, relata que, seguindo a orientação da ré, contatou a fabricante, a qual esclareceu que a substância adquirida exigia materiais preparatórios prévios para a correta aplicação e eficácia, informação essa diversa daquela que lhe foi prestada em loja no momento da compra. Destarte, requer a condenação da requerida à restituição do valor adimplido pelo material, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em sua defesa (ID 87312578), a demandada sustenta que não há provas da prática de ato ilícito hábil a ensejar as reparações ora perseguidas, uma vez que a mera comerciante do produto, cabendo a responsabilidade por eventual defeito à sua fabricante. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. Finalmente, no ID 88110912, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor adquiriu, em 26/07/2024, em estabelecimento comercial da ré, 02 (duas) unidades da substância “Elastment Cimento Elástico White 20KG”, pelo qual pagou a quantia de R$ 1.276,38 (hum mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) (ID 79272669, fl. 04). Outrossim, conforme já relatado, o suplicante sustenta que a aquisição deste material tinha por finalidade impermeabilizar a sua piscina, sendo informado por prepostos da empresa requerida de que não necessitaria do emprego de outros produtos ou etapas adicionais, motivo pelo qual ele mesmo realizou o serviço, por ter “conhecimentos técnicos suficientes” e seguir as instruções do manual da fabricante. Vê-se, ainda, das fotografias anexadas às fls. 06/10 do ID 79272669, que em alguns locais da sua aplicação surgiram manchas, vindo a descascar. Ademais, de acordo com as assertivas autorais, posteriormente teve ciência, por meio da fabricante do produto, de que para a aplicação do material eram necessários procedimentos preparatórios, não informados pela vendedora. Entrementes, urge consignar que as próprias alegações do requerente são contraditórias, haja vista que, se o consumidor seguiu corretamente as orientações do manual do produto, o qual não foi apresentado, deveria constar naquele documento a necessidade de procedimentos prévios à sua aplicação. Logo, não existe indícios de que o uso do material foi efetivado adequadamente pelo suplicante. Além disso, não há qualquer elemento probatório que demonstre, ainda que superficialmente, que, no momento da aquisição da mercadoria, foi-lhe assegurado que apenas tal material seria suficiente para conter a infiltração da sua piscina. Fixadas tais premissas, imperioso consignar que, conforme entendimento já sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não deve ser aplicada de forma automática, cabendo a análise da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2298072/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2. As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2058153/MG RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/06/2023) (enfatizei) Portanto, infere-se, in casu, não ser aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, haja vista que o postulante não apresentou elementos hábeis a caracterizar a verossimilhança das suas alegações acerca da falha da requerida quanto ao seu dever de informação, tampouco que o produto adquirido apresentou vício, não obstante devidamente aplicado. Por conseguinte, entendo que não houve a devida demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, cujo ônus incumbia ao demandante (art. 373, inciso I, do CPC/15). Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 29 de janeiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 17:05

Processo Inspecionado

29/01/2026, 13:17

Julgado improcedente o pedido de SANDRO NATALI RANGEL - CPF: 005.237.977-96 (REQUERENTE).

29/01/2026, 13:17

Conclusos para julgamento

22/01/2026, 14:35

Juntada de

22/01/2026, 14:34

Juntada de Petição de réplica

29/12/2025, 19:56

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

15/12/2025, 17:16
Documentos
Sentença - Carta
29/01/2026, 13:17
Sentença - Carta
29/01/2026, 13:17
Termo de Audiência com Ato Judicial
15/12/2025, 14:44