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5000819-42.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Partes do Processo
RODRIGO CARDOSO SENATORE
CPF 121.***.***-93
PROCURADORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
3 VARA CRIMINAL DE SERRA
PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONTRATACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOB
Advogados / Representantes
RODRIGO CARDOSO SENATORE
OAB/ES 41640•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Decisão em 11/05/2026.
12/05/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 12:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 12:20Processo devolvido à Secretaria
06/05/2026, 14:28Extinto o processo por desistência
06/05/2026, 14:28Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
14/04/2026, 15:32Juntada de Certidão
10/04/2026, 16:42Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SENATORE em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:02Publicado Decisão Monocrática em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 00:02Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 09:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE ADVOGADA: RODRIGO CARDOSO SENATORE RECORRIDOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000819-42.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CARDOSO SENATORE contra decisão que, nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão de cláusula do Edital nº 001/2024 (Concurso PC/ES), referente à exigência de realização de 3 (três) repetições no teste dinâmico de barra fixa no Teste de Aptidão Física – TAF. Decisão ID 17921834 recebendo o recurso sem efeito suspensivo. Contrarrazões pelo Agravado no ID 18260667. Por meio da petição ID 18518044, o Agravante pugnou expressamente pela desistência do recurso. À luz do art. 998, do CPC/15, a desistência do recurso é uma faculdade da parte, a ser exercida a qualquer momento, independentemente de anuência da parte recorrida. Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
13/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/03/2026, 17:47Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 17:47Documentos
Decisão
•07/05/2026, 12:20
Decisão
•06/05/2026, 14:28
Decisão Monocrática
•12/03/2026, 17:47
Decisão Monocrática
•09/03/2026, 13:54
Decisão
•30/01/2026, 17:58
Decisão
•30/01/2026, 12:08
Documento de comprovação
•22/01/2026, 14:08