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5000198-58.2026.8.08.0028
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 87.804,07
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
PUAIA MADEIRAS LTDA
CNPJ 36.***.***.0001-20
MAX ANTONIO ABREU FERREIRA
CPF 080.***.***-11
SICOOB SUL SERRANO
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 00.***.***.0001-75
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
OAB/SP 168579•Representa: ATIVO
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
OAB/ES 6639•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
17/04/2026, 10:50Expedição de Certidão.
14/04/2026, 14:41Juntada de Petição de réplica
10/04/2026, 17:34Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 16:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: PUAIA MADEIRAS LTDA, MAX ANTONIO ABREU FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Puaia Madeiras LTDA e Max Antônio Abreu Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução de título extrajudicial ajuizado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul Serrano, igualmente qualificada nos autos. Narram que a ação de execução originária, tombada sob o nº 5000806-90.2025.8.08.0028 se fundamenta em uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 87.804,07 (oitenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e sete centavos), decorrente de obrigações inadimplidas após uma renegociação contratual ocorrida no início de 2023. Esclarecem que a referida CCB não representa uma operação financeira nova, mas sim a consolidação de cinco contratos anteriores, cujos saldos já continham juros, taxas e encargos embutidos. Indicam a ocorrência de excesso de execução, alegando que o embargado, ao viabilizar a renegociação, acresceu ao débito existente quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem a liberação de novo crédito, promovendo a incidência de juros sucessivos sobre obrigações já oneradas. Argumentam que, após a caracterização da mora, o exequente passou a utilizar o saldo global da operação para a incidência reiterada de encargos moratórios e juros remuneratórios capitalizados, além de incluir rubricas unilaterais e opacas, como "RRF", "apropriação de encargos" e "encargos suspensos por ativo problemático", o que compromete a liquidez do título. Afirmam a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo como garantia do juízo uma empilhadeira Clark, ano 1995, avaliada em R$ 75.000,00. Indicam, ainda, pela imprescindibilidade de perícia contábil e pela exibição de todos os contratos que originaram a renegociação, visto que os documentos necessários para a correta apuração do quantum debeatur estão sob posse exclusiva da instituição financeira. Por estes motivo pugnaram pela concessão da gratuidade de Justiça, alegando hipossuficiência superveniente causada por um incêndio na sede da empresa, e requereram a atribuição de efeito suspensivo, momento em que ofereceram em garantia uma empilhadeira avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Com a inicial foram acostados documentos. Intimados a comprovar a hipossuficiência, os Embargantes colacionaram Boletim Unificado e fotografias do sinistro (Id 90426230 e seguintes). O Embargado apresentou impugnação no Id. 90804421, defendendo a regularidade do título e dos encargos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Os embargos são tempestivos, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis e a suspensão do curso do prazo processual prevista no art. 220 do CPC. Preenchidos os requisitos dos arts. 914 e 915 do CPC, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000198-58.2026.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) recebo os presentes embargos para discussão. No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 919, § 1º, do CPC que o magistrado poderá suspender a execução quando, sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso sub examine, entendo que os requisitos cumulativos não foram preenchidos. Quanto à probabilidade do direito, embora a alegação de excesso de execução por anatocismo e renegociação opaca demande instrução, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra prova inequívoca da ilegalidade que autorize a suspensão do título executivo, o qual goza de presunção de liquidez e certeza. No tocante à garantia do juízo, os embargantes ofertaram uma empilhadeira avaliada unilateralmente em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Contudo, o valor da execução sobeja os R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Além da disparidade de valores, trata-se de bem móvel cuja depreciação é acelerada e cuja aceitação como caução idônea depende de prévia manifestação do credor e avaliação oficial, não preenchendo, de plano, o requisito da suficiência exigido pela norma processual. Dessa forma, a ausência de garantia integral e suficiente, somada à necessidade de dilação probatória para aferir o alegado excesso, obsta a concessão da medida excepcional. Dispositivo Ante o exposto recebo os embargos face serem tempestivo, contudo indefiro o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes, diante dos documentos juntados. Translade cópia desta decisão para os autos da Execução nº 5000806-90.2025.8.08.0028, certificando-se. Considerando que o embargado já apresentou impugnação (Id. 90804421), intime-se o embargante para réplica. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
16/03/2026, 15:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2026, 15:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2026, 15:48Não Concedida a Medida Liminar a PUAIA MADEIRAS LTDA - CNPJ: 36.025.155/0001-20 (EMBARGANTE).
11/03/2026, 17:28Processo Inspecionado
11/03/2026, 17:28Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:37Decorrido prazo de MAX ANTONIO ABREU FERREIRA em 27/02/2026 23:59.
11/03/2026, 01:37Decorrido prazo de PUAIA MADEIRAS LTDA em 27/02/2026 23:59.
11/03/2026, 01:37Documentos
Decisão
•11/03/2026, 17:28