Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5008525-44.2021.8.08.0035

Embargos à ExecuçãoLimitação de JurosJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 40.561,26
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ABILIO LEITE FERREIRA
CPF 070.***.***-34
Autor
EDIFICIO GIARDINO D'ITALIA
Terceiro
CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO DI ITALIA
CNPJ 02.***.***.0001-61
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
OAB/ES 8778Representa: ATIVO
ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
OAB/ES 13026Representa: PASSIVO
VANESSA BRASIL DA SILVA
OAB/ES 18904Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ABILIO LEITE FERREIRA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO DI ITALIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A Advogados do(a) APELADO: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026, VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO DI ITALIA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18386815 e ao Agravo em Recurso Extraordinário ID 18386816, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 3 de março de 2026 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO DI ITALIA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno ID 18386818, conforme o disposto no Art. 1021, §2º do CPC. Vitória, 3 de março de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008525-44.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)

05/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ABÍLIO LEITE FERREIRA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GIARDINO D'ITALIA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008525-44.2021.8.08.0035 Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16677010) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 16677525) interpostos por ABÍLIO LEITE FERREIRA, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal (ID 16179319), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O § 1º do art. 1.336 do Código Civil confere autonomia aos condôminos para fixarem juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial. 2. A jurisprudência do STJ admite a estipulação de juros moratórios acima de 1% ao mês por Convenção de Condomínio posterior à vigência do Código Civil de 2022, não havendo aplicação da Lei de Usura para a convenção condominial, que possui natureza de estatuto normativo interno. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.734.133/MG, AgInt no REsp n. 2.130.740/DF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF. 3. Recurso desprovido. Opostos embargos declaração, foram rejeitados (ID 13908129). Nas razões do Recurso Especial (ID 16677010), alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; e 8º, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a abusividade dos juros moratórios convencionados, pleiteando a sua redução ao patamar de 1% ao mês. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Já no Recurso Extraordinário (ID 16677525), argui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, reiterando a tese de ausência de fundamentação adequada no julgado objurgado. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (ID 17265415 e 17265413), pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, verifica-se que o recorrente preenche o requisito da prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso. Quanto à tempestividade, as intimações ocorreram em 02/10/2025, sendo os apelos protocolizados em 22/10/2025 (ID's 16677010 e 16677525), dentro do prazo legal. Os preparos foram devidamente recolhidos, inclusive quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com comprovantes íntegros e códigos de barras legíveis (ID's 16677026, 16677503, 16677674 e 16677677), em estrita observância à Súmula 187/STJ. Quanto ao Recurso Extraordinário, o recorrente fundamenta sua irresignação constitucional na suposta negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF). Todavia, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, do STF, cuja tese firmada estabelece que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." No caso focado, o acórdão recorrido (ID 16179319) enfrentou as questões pertinentes, fundamentando a legalidade dos juros com base na autonomia da vontade condominial e na legislação civil vigente. Assim, estando o julgado em conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se a negativa de seguimento. Quanto aos demais argumentos, a análise da proporcionalidade dos juros demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 279/STF, além de configurar ofensa meramente reflexa à Constituição (Súmula 636/STF). Em relação ao Recurso Especial, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, o acórdão não padece de vício, tendo sido devidamente fundamentado. No mérito (art. 1.336, § 1º, do CC), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a convenção de condomínio pode fixar juros moratórios acima de 1% ao mês, dada a prevalência da autonomia da vontade dos condôminos. Ao decidir pela validade da taxa de 0,33% ao dia, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, para aferir se o percentual aplicado no caso concreto se revela abusivo ou desproporcional frente às peculiaridades do imóvel e da inadimplência, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Tal óbice aplica-se igualmente à insurgência pela alínea "c", impedindo o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, quanto ao Recurso Extraordinário, no que concerne à violação ao art. 93, IX, da CF, NEGO SEGUIMENTO (art. 1.030, I, “a”, do CPC – Tema 339/STF); no remanescente, INADMITO o recurso (art. 1.030, V, do CPC). Quanto ao Recurso Especial, INADMITO o apelo nobre (art. 1.030, V, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

02/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/08/2024, 15:31

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/08/2024, 15:31

Expedição de Certidão.

30/08/2024, 15:30

Julgado improcedente o pedido de ABILIO LEITE FERREIRA - CPF: 070.946.047-34 (EMBARGANTE).

29/08/2024, 17:25

Conclusos para decisão

05/07/2024, 15:26

Juntada de Acórdão

05/07/2024, 15:21

Cancelada a movimentação processual

05/07/2024, 15:11

Desentranhado o documento

05/07/2024, 15:10

Juntada de Petição de contrarrazões

29/05/2024, 17:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/04/2024, 17:10

Expedição de Certidão.

26/04/2024, 17:09

Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO DI ITALIA em 19/02/2024 23:59.

20/02/2024, 03:48

Juntada de Petição de apelação

08/02/2024, 16:40
Documentos
Despacho
29/08/2024, 17:25
Certidão - Juntada
05/07/2024, 15:21
Documento de comprovação
05/07/2024, 15:21
Documento de comprovação
05/07/2024, 15:21
Documento de comprovação
05/07/2024, 15:21
Documento de comprovação
05/07/2024, 15:21
Documento de comprovação
05/07/2024, 15:21
Documento de comprovação
05/07/2024, 15:21
Documento de comprovação
05/07/2024, 15:21
Documento de comprovação
05/07/2024, 15:21
Decisão
18/12/2023, 14:41
Sentença
10/01/2023, 08:10
Despacho
12/09/2022, 16:51
Decisão
12/09/2022, 16:43
Despacho
13/06/2022, 16:22