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5002192-72.2026.8.08.0012
MonitóriaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 71.004,54
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 16:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:19Publicado Despacho em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EIRAS COSTA BARRETO DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 12 de maio de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002192-72.2026.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 14:09Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 11:45Conclusos para decisão
29/04/2026, 18:45Juntada de Petição de impugnação aos embargos
20/04/2026, 16:41Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 17:56Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/03/2026, 01:17Juntada de certidão
23/03/2026, 01:17Juntada de Outros documentos
18/03/2026, 16:42Expedição de Mandado - Citação.
17/03/2026, 17:50Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 12:56Conclusos para despacho
03/02/2026, 17:35Documentos
Despacho
•12/05/2026, 11:45
Despacho
•12/05/2026, 11:45
Despacho
•06/03/2026, 12:56