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5008278-10.2023.8.08.0030

Procedimento Comum CívelCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Partes do Processo
GERCELINA PEREIRA BAZZONI
CPF 085.***.***-38
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
JEAN BAZZONI
OAB/ES 37411Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: GERCELINA PEREIRA BAZZONI APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JEAN BAZZONI - ES37411 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) GERCELINA PEREIRA BAZZONI para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18567689, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 12 de março de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008278-10.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)

13/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: GERCELINA PEREIRA BAZZONI DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008278-10.2023.8.08.0030 Trata-se de recurso especial (id. 16487342) interposto pelo Estado do Espírito Santo, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15700369) lavrado pela Segunda Câmara Cível assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar ao Estado do Espírito Santo o custeio de procedimento cirúrgico de troca de válvula aórtica, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A apelante pleiteou a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor do procedimento (R$ 96.000,00) e alegou omissão quanto às astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios de sucumbência em demandas contra o Poder Público visando prestações de saúde devem ser fixados com base no valor do procedimento ou por equidade; (ii) estabelecer se há necessidade de confirmação expressa das astreintes fixadas em sede liminar na sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1313 (REsp nºs 2.166.690 e 2.169.102), fixou a tese de que, nas demandas contra o Poder Público que buscam prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O valor do procedimento ou medicamento fornecido não constitui proveito econômico transferido ao patrimônio do autor, mas satisfação de direito fundamental de cunho existencial, razão pela qual não pode servir como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui o critério adequado, evitando valores desproporcionais e garantindo padronização em ações repetitivas de saúde. Quanto às astreintes, consolidou-se o entendimento de que, confirmada a liminar pela sentença de mérito, é possível a exigibilidade da multa fixada, independentemente de nova menção expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a exigibilidade das astreintes fixadas em sede de tutela provisória pressupõe a sua confirmação expressa na sentença de mérito, sob pena de preclusão ou revogação tácita. Sem contrarrazões, a teor da certidão de id. 17823321. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, a análise do acórdão recorrido revela que a controvérsia não foi examinada ou decidida pela Segunda Câmara Cível à luz do dispositivo federal suscitado nas razões recursais com objeto de dissídio jurisprudencial (art. 515, inciso I, do CPC), o que impede a abertura da via especial, por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos óbices previstos nas súmulas nº 282 e nº 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que: “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Ressalta-se que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das súmulas 282 e 356, do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

02/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

04/04/2025, 15:23

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

04/04/2025, 15:23

Juntada de certidão

05/02/2025, 08:46

Juntada de Petição de pedido de providências

22/01/2025, 12:30

Expedição de Certidão.

10/09/2024, 13:08

Juntada de Petição de petição (outras)

09/09/2024, 13:39

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/07/2024, 17:22

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.

16/07/2024, 02:42

Juntada de Petição de apelação

18/06/2024, 11:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/05/2024, 10:10

Embargos de declaração não acolhidos de GERCELINA PEREIRA BAZZONI - CPF: 085.611.147-38 (REQUERENTE).

28/05/2024, 08:41

Processo Inspecionado

28/05/2024, 08:40

Conclusos para julgamento

12/03/2024, 10:26
Documentos
Documento de comprovação
18/06/2024, 11:22
Sentença
28/05/2024, 08:40
Sentença
29/01/2024, 14:07
Despacho
01/11/2023, 12:12
Decisão
29/09/2023, 19:14
Decisão
24/08/2023, 16:14
Despacho
17/08/2023, 14:39