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5004729-17.2021.8.08.0012
MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 9.167,04
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703•Representa: ATIVO
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/03/2026, 14:39Transitado em Julgado em 27/02/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (REQUERENTE) e FRANCISCA GELBA LOUREIRO CUNHA - CPF: 017.240.407-07 (INTERESSADO).
10/03/2026, 14:38Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:36Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2025 23:59.
03/03/2026, 00:36Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
03/03/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 12/12/2025.
03/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:13Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: FRANCISCA GELBA LOUREIRO CUNHA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004729-17.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Francisca Gelba Loureiro Cunha. Determinada a citação, o mandado retornou com a informação de que a ré faleceu (id. 87206184). À vista disso, a autora requereu a desistência no id. 89549307. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação da relação processual. Custas quitadas. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 18:20Extinto o processo por desistência
30/01/2026, 15:13Conclusos para decisão
30/01/2026, 13:22Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 14:04Expedição de Intimação - Diário.
10/12/2025, 16:19Documentos
Sentença
•30/01/2026, 15:13
Sentença
•30/01/2026, 15:13
Despacho
•01/09/2025, 17:10
Despacho
•27/09/2024, 16:14
Despacho
•17/05/2024, 15:46
Despacho
•08/05/2024, 18:53
Despacho
•09/03/2023, 10:13
Decisão
•24/09/2021, 16:58
Despacho
•06/08/2021, 17:58