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5012119-35.2025.8.08.0000
Ação RescisóriaAdicional de ProdutividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
CNPJ 27.***.***.0003-67
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
PATRICIA MENEZES DO NASCIMENTO
CPF 985.***.***-72
Advogados / Representantes
BRENNO ZONTA VILANOVA
OAB/ES 20976•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo devolvido à Secretaria
29/04/2026, 16:36Pedido de inclusão em pauta
29/04/2026, 16:36Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
22/04/2026, 17:20Juntada de Petição de contrarrazões
17/04/2026, 20:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:01Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MUNICIPIO DE VILA VELHA REU: PATRICIA MENEZES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1.021, §2º, do CPC, fica a parte agravada, por seus advogados, devidamente intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 18778363 VITÓRIA 20 de março de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012119-35.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47)
23/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
20/03/2026, 15:56Expedição de Certidão.
20/03/2026, 15:54Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
18/03/2026, 15:20Decorrido prazo de PATRICIA MENEZES DO NASCIMENTO em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:23Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:23Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 04/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MUNICIPIO DE VILA VELHA REU: PATRICIA MENEZES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 Processo nº 5012119-35.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Vila Velha em face de Patrícia Menezes do Nascimento, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível nos autos da Ação Ordinária nº 0027531-69.2014.8.08.0035. Na exordial, o Município autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda, ao garantir à requerida a incorporação da gratificação de produtividade, violou manifestamente norma jurídica. Argumenta que a Lei Municipal nº 2.881/93, base da condenação, foi declarada inconstitucional pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça (Incidente nº 0018224-91.2014.8.08.0035), entendimento consolidado no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000. Fundamenta a tempestividade da ação na aplicação do art. 535, § 8º, do CPC, defendendo que o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os pagamentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inadequação da via eleita e decadência, sob o fundamento de que o art. 535, § 8º, do CPC aplica-se exclusivamente a decisões do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a manutenção da coisa julgada e o enquadramento na modulação de efeitos. O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse na intervenção no feito. Em manifestação superveniente, o Autor reiterou os termos da inicial e invocou a aplicação da tese fixada pelo STF na Questão de Ordem da AR nº 2.876 para afastar a decadência. É o relatório. Decido. A ação rescisória é via excepcional de impugnação autônoma, devendo o julgador ser rigoroso na verificação de seus pressupostos, sob pena de transformá-la em sucedâneo recursal e ofender a garantia constitucional da coisa julgada. No caso em apreço, a análise dos autos revela a ocorrência da decadência, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 975 do CPC estabelece a regra geral de que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda (processo originário nº 0027531-69.2014.8.08.0035) ocorreu em 27 de agosto de 2019. A presente ação rescisória, contudo, foi ajuizada somente em 27 de agosto de 2025, ou seja, 06 (seis) anos após o trânsito em julgado. O Município autor busca contornar o lapso temporal invocando a regra excepcional do art. 535, § 8º, do CPC, que prevê a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade. Ocorre que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é firme no sentido de que tal dispositivo é de interpretação restritiva, aplicando-se exclusivamente às declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade invocada nestes autos decorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (controle concentrado/difuso local). Não é possível estender a norma excepcional do art. 535, § 8º, do CPC às Cortes Estaduais, sob pena de violação à segurança jurídica e à competência constitucional. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A declaração de inconstitucionalidade prevista no art. 535, § 8º, do CPC limita-se àquela que vier a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo possível estender a norma contida no aludido dispositivo legal às declarações de inconstitucionalidade proferidas no âmbito estadual..." (AgInt no AREsp 1.525.560/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2021). Este também é o entendimento consolidado neste e. Tribunal de Justiça, conforme recentes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos envolvendo o Município de Vila Velha: AR nº 5014753-04.2025.8.08.0000 (Rel. Des. Fabio Brasil Nery) e AR nº 5015299-59.2025.8.08.0000 (Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos). Por fim, registro que o indeferimento liminar por decadência é expressamente autorizado pelo art. 332, § 1º, c/c art. 487, parágrafo único, do CPC, quando a matéria for manifesta, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.849.121/MG). Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e, reconhecendo a decadência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas na forma da lei, observadas as isenções legais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR RELATOR
02/02/2026, 00:00Documentos
Relatório
•29/04/2026, 16:36
Decisão Monocrática
•29/01/2026, 15:15
Despacho
•11/12/2025, 14:45
Decisão
•28/08/2025, 13:09
Decisão
•26/08/2025, 13:36
Decisão
•12/08/2025, 18:11
Documento de comprovação
•31/07/2025, 19:02
Documento de comprovação
•31/07/2025, 19:02