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5013943-54.2025.8.08.0024
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 15.532,65
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MAKERS SERVICOS COLABORATIVOS LTDA
CNPJ 40.***.***.0001-84
ROTAS DESTINOS TURISMO LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
ANDRE COGO CAMPANHA
OAB/ES 30634•Representa: ATIVO
ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/ES 35310•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
15/05/2026, 17:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026
24/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MAKERS SERVICOS COLABORATIVOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634 INTERESSADO: ROTAS DESTINOS TURISMO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES35310 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial, bem como para ciência da petição de id 94098473/94098478. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5013943-54.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
21/04/2026, 18:11Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/04/2026, 18:09Transitado em Julgado em 20/03/2026 para MAKERS SERVICOS COLABORATIVOS LTDA - CNPJ: 40.172.605/0001-84 (REQUERENTE) e ROTAS DESTINOS TURISMO LTDA - CNPJ: 30.940.521/0001-90 (REQUERIDO).
21/04/2026, 18:08Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 16:15Decorrido prazo de MAKERS SERVICOS COLABORATIVOS LTDA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:25Decorrido prazo de ROTAS DESTINOS TURISMO LTDA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 03:23Publicado Decisão em 06/03/2026.
07/03/2026, 03:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MAKERS SERVICOS COLABORATIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ROTAS DESTINOS TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES35310 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5013943-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAKERS SERVICOS COLABORATIVOS LTDA (Id. 77709729) em face da sentença Id. 76271714, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais. Aduz a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum no que tange: i. à ausência de análise do débito relativo ao serviço de endereço fiscal (R$ 395,00); ii. à incidência da multa contratual de 2%; e iii. à aplicabilidade dos honorários contratuais de 20%. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão de Id. 89686186, razão pela qual merecem juízo de admissibilidade positivo. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 90199248) alegando a inexistência de omissão, a intenção de rediscussão de mérito e o descabimento de honorários contratuais no rito da Lei 9.099/95. Quanto à análise do mérito, assiste parcial razão à parte embargante, especificamente quanto à incidência da multa contratual. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da simples leitura da sentença embargada (Id. 76271714), verifica-se que os pontos fundamentais da lide foram analisados, tendo o juízo adotado tese própria para a resolução do conflito, distinta da defendida pela autora. Quanto à alegação de omissão sobre o serviço de endereço fiscal, a sentença foi clara ao fixar a condenação baseando-se no "uso efetivo dos serviços demonstrado nos autos", mas desconsiderando os termos específicos do aditivo contratual por este ser apócrifo. Consta expressamente na decisão: "Deste modo, desconsidero o termo aditivo como base autônoma de obrigação. (...) a obrigação de pagar pelo serviço efetivamente utilizado persiste, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida. A solução mais justa e equânime é utilizar como parâmetro o valor estabelecido no pacto inicial no valor de R$ 1.850,00 mensais (...)". Ao definir o valor de R$ 5.550,00 correspondente a três meses de débito, o juízo estabeleceu o montante que entendeu devido com base nas provas, afastando encargos e taxas acessórias que não considerou devidamente estipuladas por ausência de assinatura no termo aditivo. De modo semelhante, quanto aos honorários contratuais, a sentença também se manifestou ao aplicar a regra própria do microssistema dos Juizados Especiais: "Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 (...)". A pretensão de incluir honorários contratuais como "perdas e danos" foi enfrentada pela aplicação direta da norma de ordem pública que veda tal condenação em primeiro grau. O que se verifica, em verdade, não é a existência de omissão, mas o mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão que limitou o valor da condenação. Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para reverter o entendimento do julgador sobre a base de cálculo da dívida ou a validade de cláusulas penais de contrato não assinado. Todavia, em relação à multa contratual de 2%, verifica-se, de fato, a ocorrência de vício de omissão no decisum. A referida penalidade encontra-se prevista na cláusula 11.2 do contrato original (Id. 67266620), instrumento este que foi expressamente validado pela sentença como base da obrigação. Sendo a multa um acessório do principal reconhecido (meses de outubro a dezembro de 2023), sua incidência é imperativa diante do inadimplemento verificado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar unicamente a omissão apontada relativa à multa contratual e para integrar o dispositivo da sentença (Id. 76271714), que passa a ter a seguinte redação: "a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.550,00, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos da cláusula 11.2 do contrato inicial, com correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo e juros pela taxa SELIC a partir da citação." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67266617 Petição Inicial Petição Inicial 25041523392926400000059719788 67266618 1. Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041523392958400000059719789 67266619 2. Contrato Social Makers atual (3) Documento de Identificação 25041523392981700000059719790 67266620 3. Contrato sala privativa Soft - Rotas Capixabas.docx Documento de comprovação 25041523393014200000059719791 67266621 4. Aditivo de Contrato SALA PRIVATIVA - ROTAS CAPIXABAS TURISMO LTDA.docx (1) Documento de comprovação 25041523393046300000059719792 67266622 5. ENDEREÇO FISCAL - MAKERS & ROTAS CAPIXABAS TURISMO LTDA Documento de comprovação 25041523393065800000059719793 67266623 6-conversas-e-cobrancas-whatsapp_DKejoAlF Documento de comprovação 25041523393087900000059719794 67266624 7. Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25041523393199500000059719795 67302415 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041614445821000000059754230 67362169 Decisão Decisão 25041621255387500000059798277 67362169 Decisão Decisão 25041621255387500000059798277 67918079 Petição (outras) Petição (outras) 25042921125466200000060299260 67918080 CNH (3) Documento de Identificação 25042921125490700000060299261 67918081 PGDASD-EXTRATO-07202504622957807 (2) Documento de comprovação 25042921125509700000060299262 68767403 Petição (outras) Petição (outras) 25051406354170500000061050806 69138068 Certidão - Citação Certidão - Citação 25051916284594400000061376722 70440687 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060617064016900000062542917 71488195 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062413284055100000063476385 71488197 CNH Documento de Identificação 25062413284066900000063476387 71492159 Habilitações Habilitações 25062413410865800000063478397 71492168 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062413410880200000063479606 71504837 5013943-54.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062414445219500000063490897 71585212 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062414445347900000063490895 71585212 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25062414445347900000063490895 73087913 Contestação Contestação 25071519155241200000064907644 73087914 Ato Constitutivo assinado_20230823111712_Contrato_ESP2364577030 (3) Documento de comprovação 25071519155258200000064907645 73087915 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Documento de comprovação 25071519155280100000064907646 73087916 ROTAS CNPJ Documento de comprovação 25071519155299100000064907647 73560300 Réplica Réplica 25072214381317000000065329867 73561203 stj_dje_20200430_0_25205515 Documento de comprovação 25072214381343000000065329870 73833786 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072813185773000000065577639 76779598 Sentença Sentença 25082219102950100000066989764 76779598 Sentença Sentença 25082219102950100000066989764 77709729 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090407544190600000073652582 78469599 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301174691400000074347402 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 89352617 Petição (outras) Petição (outras) 26012714214856700000082035589 89686186 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26013018332877100000082340045 89686189 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013018344538500000082340048 90199248 Contrarrazões Contrarrazões 26020619483594700000082807941 90841066 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021912530344500000083396427
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/03/2026, 12:23Processo Inspecionado
03/03/2026, 20:33Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•15/05/2026, 17:06
Decisão
•03/03/2026, 20:33
Decisão
•03/03/2026, 20:33
Sentença
•22/08/2025, 19:10
Sentença
•22/08/2025, 19:10
Decisão
•16/04/2025, 21:25
Decisão
•16/04/2025, 21:25