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5051047-80.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 13.553,20
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
VILMA ROSA PEREIRA SANTANA
CPF 084.***.***-74
Autor
MR TRADING LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-60
Reu
LEANDRO SOBRAL ABREU
CPF 166.***.***-62
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO
OAB/ES 17686Representa: ATIVO
SARAH MACIELA DUTRA BEATO
OAB/MG 199866Representa: ATIVO
HENRY GABRIEL SOUZA ALMEIDA
OAB/ES 42237Representa: ATIVO
WELITON ROGER ALTOE
OAB/ES 7070Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

08/05/2026, 15:30

Juntada de Petição de embargos de declaração

30/04/2026, 16:11

Publicado Sentença - Carta em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

27/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VILMA ROSA PEREIRA SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HENRY GABRIEL SOUZA ALMEIDA - ES42237, SARAH MACIELA DUTRA BEATO - MG199866 REQUERIDO: MR TRADING LTDA, LEANDRO SOBRAL ABREU Advogado do(a) REQUERIDO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Requerente(s): Nome: VILMA ROSA PEREIRA SANTANA Endereço: Rua da Laje, 85, Caixa 02, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-610 Requerido(s): Nome: MR TRADING LTDA Endereço: RODOVIA ES 289, S/N, KM 12,10, ZONA RURAL (PECHINCHA), ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Nome: LEANDRO SOBRAL ABREU Endereço: RUA GERCY DE OLIVEIRA, S/N, CAIXA 01, ALTO NITERÓI, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5051047-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VILMA ROSA PEREIRA SANTANA em face de MR TRADING LTDA e LEANDRO SOBRAL ABREU. A requerente alega que, em 05 de fevereiro de 2024, enquanto conduzia seu veículo e se encontrava parada no semáforo na Avenida Civit I, bairro Barcelona, Serra/ES, foi violentamente atingida na lateral esquerda pelo caminhão de placa QNP-2E07, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo. Sustenta que o condutor do caminhão, que trafegava na faixa da esquerda, avançou o sinal vermelho e causou o acidente, tentando, em seguida, evadir-se do local. Afirma que, em decorrência da conduta imprudente, sofreu danos materiais, correspondentes ao valor da franquia do seguro, e danos morais. Pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 3.553,20 por danos materiais e R$ 10.00,00 a título de danos morais. Em sua contestação (ID 93392598), os requeridos, em síntese, negam a versão da autora, afirmando que ambos os veículos estavam parados no sinal vermelho e que, com a abertura do semáforo, a autora teria executado manobra irregular de conversão, invadindo a trajetória do caminhão. Alegam a culpa exclusiva da vítima e a ausência de provas das alegações autorais. Suscitam, ainda, a complexidade da causa, demandando prova pericial, e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 94098656), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação (ID 93482826), não houve acordo entre as partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos. II. Da preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa, que demandaria a produção de prova pericial. A referida preliminar não merece acolhimento. A controvérsia sobre a dinâmica de acidentes de trânsito é recorrente nos Juizados Especiais, e a necessidade de perícia só se impõe quando as provas documentais e as narrativas das partes são insuficientes para a formação do convencimento do julgador. No presente caso, os documentos juntados aos autos, como o Boletim de Ocorrência (ID 87672724), as fotografias dos veículos e do local (ID. 87672716 p. 04 e 87672725), e as próprias alegações das partes, mostram-se suficientes para a elucidação dos fatos. Ademais, conforme ressaltado pela própria autora em sua réplica (ID 94098656), o veículo já foi reparado, tornando inviável a realização de perícia técnica sobre os danos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova pericial não é indispensável se outros elementos nos autos permitirem a formação da convicção do juiz. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência e passo à análise do mérito. III. DO MÉRITO A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito descrito nos autos, devendo a análise ser realizada à luz do conjunto probatório produzido. A requerente sustenta que se encontrava parada no semáforo quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo segundo requerido. Por sua vez, os requeridos apresentam versão diversa, atribuindo à autora a responsabilidade pelo evento (ID 93392598). No entanto, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a narrativa apresentada pela parte autora. O Boletim de Ocorrência (ID 87672724), embora não possua presunção absoluta, goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo por se tratar de registro formalizado perante autoridade pública, refletindo a dinâmica dos fatos conforme apresentada no momento do evento. Além disso, as fotografias juntadas (ID 87672716 p. 04 e 87672725) mostram-se compatíveis com a versão narrada pela requerente, reforçando a plausibilidade de suas alegações. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida dispensou a produção de prova em audiência de instrução e julgamento (ID 93482826), deixando de se valer de meio probatório apto a infirmar a versão apresentada pela autora, especialmente considerando que o acidente ocorreu em via pública, local em que, em tese, seria possível a oitiva de testemunhas. A conduta atribuída ao condutor do caminhão também deve ser analisada à luz das normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do artigo 28 do CTB, o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ainda, o artigo 29, inciso II, estabelece o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre veículos, enquanto o artigo 34 dispõe que qualquer manobra deve ser realizada apenas quando puder ser executada sem perigo para os demais usuários da via. No caso dos autos, diante dos elementos probatórios apresentados pela parte autora, especialmente o Boletim de Ocorrência e as fotografias já mencionadas, verifica-se que a dinâmica narrada é compatível com situação em que o veículo conduzido pelo segundo requerido não observou o dever geral de cautela exigido para a condução segura e para a realização de manobras em via pública. Ressalte-se que veículos de grande porte, como caminhões, demandam atenção redobrada por parte de seus condutores, sobretudo quanto ao campo de visão e às manobras laterais, sendo-lhes exigido padrão de diligência ainda mais rigoroso. Nesse contexto, diante da coerência da narrativa autoral aliada aos elementos probatórios apresentados, e da ausência de demonstração em sentido contrário pela parte requerida, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do condutor do veículo dos requeridos pelo evento danoso. Caracterizada, portanto, a conduta culposa do segundo requerido e o nexo de causalidade com os danos experimentados pela autora, surge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A primeira requerida, na condição de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos atos de seu preposto, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Superada a questão da culpa, passo à análise dos danos materiais. A autora comprovou o prejuízo por meio da nota fiscal de pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 3.553,20 (ID 87672726). Trata-se de despesa diretamente decorrente do acidente causado pelos requeridos, configurando dano emergente que deve ser integralmente ressarcido. A defesa não apresentou impugnação específica e fundamentada quanto ao valor, limitando-se a negar a responsabilidade pelo evento. Portanto, a indenização por danos materiais deve ser fixada em R$ 3.553,20. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que o acidente de trânsito não ocasionou qualquer lesão física à autora, tampouco repercussões relevantes em sua esfera pessoal. Além disso, observa-se que havia controvérsia razoável quanto à dinâmica do acidente e à atribuição da culpa, circunstância que levou a parte requerida a contestar os pedidos, sustentando sua própria versão dos fatos. Diante desse contexto, a necessidade de intervenção judicial para definição da responsabilidade civil afasta a caracterização de conduta dolosa ou manifestamente abusiva por parte dos réus. Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assim, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade da autora, bem como do fato de que o acidente em questão se tratou de ocorrência sem maiores repercussões em sua integridade física ou em sua esfera pessoal, conclui-se que o episódio não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Nessas circunstâncias, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o transtorno vivenciado não configurou violação relevante capaz de justificar reparação extrapatrimonial. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, MR TRADING LTDA e LEANDRO SOBRAL ABREU, solidariamente, a pagar à autora, VILMA ROSA PEREIRA SANTANA, a quantia de R$ 3.553,20 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde da data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87672716 Petição Inicial Petição Inicial 25121615183083300000080501590 87672719 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121615183108300000080501593 87672720 Doc. 02 - Identidade Documento de Identificação 25121615183134500000080501594 87672721 Doc. 03 - Declaração de Precariedade Documento de comprovação 25121615183158200000080501595 87672723 Doc. 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25121615183191500000080501596 87672724 Doc. 05 - Boletim Unificado Indicação de prova em PDF 25121615183216900000080501597 87672725 Doc. 06 - Fotos Acidente Indicação de prova em PDF 25121615183241500000080501598 87672726 Doc. 07 - Pagamento Franquia (Nota Fiscal) Indicação de prova em PDF 25121615183264600000080501599 87672727 Doc. 08 - Apólice Vigente Na Data Do Sinistro Indicação de prova em PDF 25121615183279600000080501600 87672728 Doc. 09 - Apólice Atual Indicação de prova em PDF 25121615183307000000080501601 87672729 Doc. 10 - Consulta CNPJ Mr Trading Indicação de prova em PDF 25121615183332000000080501602 87672730 Doc. 11 - Quadro Societário Mr Trading Indicação de prova em PDF 25121615183360300000080501603 87672731 Doc. 12 - Consulta Veículo QNP-2E07 Indicação de prova em PDF 25121615183375600000080501604 87739088 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121711550697500000080563039 87739098 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121711574260900000080563049 87739099 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25121711574276600000080563050 87739100 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121711574289700000080563051 87948959 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26010611172836800000080751693 89309051 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012700545752100000081995304 89358356 Certidão Certidão 26013121231482200000082040532 89358356 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013121231482200000082040532 87739100 Mandado - Citação Mandado - Citação 25121711574289700000080563051 89705203 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26013121295605200000082356541 89705204 AUTUAÇÃO MANDADO Documento de comprovação 26013121295627400000082356542 89705205 CENTRAL DE MANDADOS Comprovante de envio 26013121295651400000082356543 90355722 Pet - Requer citação por oficial de justiça Pedido de Providências 26021012335809300000082950181 90355723 Pesquisa JUS.BR Documento de comprovação 26021012335834600000082950182 92016571 Mandado NÃO entregue: 6162247 Expediente: 15836154 Certidão 26030600310312300000084462874 93391159 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032016530076500000085730137 93391162 01. TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REG JUCEES MR (Contrat. Social) Documento de comprovação 26032016530105200000085730140 93391163 02. CNH - JOSE RICARDO FIORIN ZOPE - ADMINISTRADOR Documento de Identificação 26032016530137700000085730141 93391168 03. PROCURACAO MR TRADING Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032016530160600000085730146 93391171 04. CNH - LEANDRO SOBRAL ABREU Documento de Identificação 26032016530183100000085730149 93391172 05. PROCURACAO LEANDRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032016530206200000085730150 93392598 00. MR TRADING LTDA X VILMA ROSA PEREIRA SANTANA - CONTESTAÇÃO Contestação 26032017075964900000085733274 93392602 01. FOTO DO LOCAL DO ACIDENTE Documento de comprovação 26032017075988300000085733278 93394204 02. CRLV QNP2E07 Documento de comprovação 26032017080016000000085733280 93394207 03. VIDEO DANOS AO CAMINHAO Documento de comprovação 26032017080044900000085733283 93498681 00. MR TRADING E OUTRO X VILMA - carta de preposiçao e substabelecimento Petição (outras) 26032315113067100000085830442 93498684 01. Substabelecimento Com Reservas - Victor Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032315113090900000085830445 93498685 02. Carta de Preposição Documento de comprovação 26032315113120200000085830446 93482826 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032317022749800000085816367 93482826 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26032317022749800000085816367 94098656 Réplica Réplica 26033016171140700000086378088

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 12:38

Julgado procedente em parte do pedido de VILMA ROSA PEREIRA SANTANA - CPF: 084.468.347-74 (REQUERENTE).

23/04/2026, 16:37

Processo Inspecionado

23/04/2026, 16:37

Conclusos para julgamento

30/03/2026, 16:59

Juntada de Petição de réplica

30/03/2026, 16:17

Expedição de Certidão - Intimação.

23/03/2026, 18:01

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2026 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).

23/03/2026, 17:40

Expedição de Termo de Audiência.

23/03/2026, 17:02

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 15:11

Juntada de Petição de contestação

20/03/2026, 17:08
Documentos
Sentença - Carta
23/04/2026, 16:37
Sentença - Carta
23/04/2026, 16:37