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5004291-56.2024.8.08.0021
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 5.869,85
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
TATIANE BORGES OLIVEIRA
CPF 129.***.***-96
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: ATIVO
MARIALVO PEREIRA LOPES
OAB/RJ 110013•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/04/2026, 16:56Juntada de Outros documentos
08/04/2026, 15:48Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 16:34Juntada de Certidão
14/03/2026, 00:22Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:22Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 23:39Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 23:31Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:48Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 03:42Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
06/03/2026, 03:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:42Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:41Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TATIANE BORGES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013 DECISÃO-OFÍCIO Inicialmente, junto aos autos a r. sentença proferida na ação revisional de contrato n. 5004938-51.2024.8.08.0021, bem como a certidão de trânsito em julgado. Determino, outrossim, que a parte requerida instrua seu pedido de gratuidade da justiça com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) extratos bancários de todas as contas de titularidade acima descritas, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho; (ii) extratos de todos os cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores; (iii) declaração de imposto de renda. Ressalto, por oportuno, que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos referidos extratos através do sistema Sisbajud. No mais, cediço é “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos necessários à identificação e localização da parte adversa, sob pena de comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual. Tal exigência não é nova, tampouco arbitrária: representa a materialização do princípio da cooperação, cuja força normativa impõe a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, magistrados e auxiliares da justiça — o dever recíproco de agir com lealdade, colaboração e espírito de contribuição mútua, a fim de que se atinja, com celeridade e efetividade, um provimento jurisdicional de mérito justo. O art. 6º do CPC, de forma categórica, prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Essa norma, de nítido conteúdo ético-processual, traduz-se em verdadeira diretriz de racional distribuição de encargos procedimentais, cuja observância não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de desnaturar a própria concepção contemporânea de jurisdição. Portanto, impõe-se o cumprimento dever de cooperação da parte e correta aplicação gradativa desse dever, instando-se primeiro a parte a atuar e reservando-se a intervenção direta da máquina judiciária apenas para a eventualidade de a diligência restar frustrada, o que até o momento não ocorreu (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas. Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS. Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado. Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2. A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIA. PARTE. 1. O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo. 2. A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0724116-96.2019.8.07.0000, relª Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJe: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel. Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante. Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004291-56.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido ID 90670464, determinando que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja. Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente. Com efeito, a remessa de ofícios a concessionárias de serviço público ou empresas privadas, com vistas à obtenção de dados cadastrais, constitui providência de índole eminentemente operacional, plenamente acessível e executável pela parte ou seu advogado, sobretudo em tempos de informatização e comunicação eletrônica dos atos forenses. Ressalvo, por oportuno, que eventual insucesso nas diligências não impedirá a ulterior atuação subsidiária do juízo, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a real imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do resultado útil do processo. Em sendo assim, a parte interessada deverá valer-se da presente decisão — assinada digitalmente — como ofício requisitório junto às empresas NETFLIX ([email protected]), AMAZON ([email protected]), UBER ([email protected]/https://lert.uber.com/), UBER EATS ([email protected]/https://lert.uber.com/), IFOOD ([email protected]/https://sira.ifood.com.br), MERCADO LIVRE ([email protected]/[email protected]), 99 TÁXI ([email protected]), SEM PARAR ([email protected]), SHOPEE ([email protected]), CLARO ([email protected]), TIM BRASIL ([email protected]), VIVO ([email protected]) e concessionárias de água e de energia elétrica, a fim de obter, no prazo de 05 (cinco) dias, informações quanto aos endereços eventualmente vinculados a TATIANE BORGES OLIVEIRA (CPF 129.968.817-96), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. A parte autora deverá providenciar a cópia da presente “decisão-ofício” e remeter diretamente às empresas e concessionárias, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste decisum, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). As informações requisitadas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, para o endereço institucional [email protected], em arquivo preferencialmente no formato PDF, isento de quaisquer restrições de impressão ou salvamento. Deverá constar, obrigatoriamente, no campo "assunto" do e-mail, o número do processo em epígrafe, a saber: nº 5004291-56.2024.8.08.0021. Ressalto que as informações ora requisitadas revestem-se de caráter estritamente confidencial, sendo destinadas exclusivamente às partes litigantes, seus patronos legalmente constituídos e à entidade ou órgão destinatário da presente requisição, para os fins específicos aqui delineados. O uso indevido, divulgação não autorizada ou qualquer forma de utilização para finalidade diversa poderá ensejar responsabilização civil, administrativa e/ou penal, nos termos da legislação aplicável. Reforço, novamente, que a diligência em questão não ostenta qualquer grau de complexidade técnica ou juridicidade qualificada que justifique a sua assunção direta pelo Poder Judiciário. Ao contrário, trata-se de providência simples, de natureza operacional, que pode ser realizada com eficiência por meio eletrônico ou postal, sem necessidade de intervenção judicial. Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, determino: (i) a busca e apreensão da motocicleta, marca: HONDA, modelo: BIZ 125 (Nacional), chassi n.º 9C2JC4830PR031150, ano de fabricação: 2022, modelo: 2023, cor: BRANCA, placa: SFS9A10, renavam: 01332639930, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro, devendo constar os dados do depositário na certidão de busca e apreensão do veículo; (ii) a entrega do bem apreendido à pessoa e em local a ser informado pela requerente, lavrando-se o respectivo termo; e (iii) efetivada a medida liminar, seja promovida a citação da requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/03/2026, 17:15Documentos
Decisão - Ofício
•04/03/2026, 11:24
Outros documentos
•04/03/2026, 11:24
Decisão
•29/11/2024, 10:07
Despacho
•09/10/2024, 17:38
Despacho
•04/06/2024, 12:43
Despacho
•03/06/2024, 17:13
Decisão
•06/05/2024, 13:30