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5004085-43.2022.8.08.0011

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 10.150,47
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/03/2026, 17:42

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 17:42

Transitado em Julgado em 11/02/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e JOVACIR ROSA DOMINGOS - CPF: 862.139.387-53 (REU).

11/03/2026, 17:41

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 02:04

Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2026.

07/03/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOVACIR ROSA DOMINGOS = D E S P A C H O = 01) Processo já extinto, com resolução de mérito, conforme se vê da sentença ID 64092700. 02) Pela petição ID 72583780, a financeira autora informa que a parte requerida está em dia com o pagamento das parcelas de acordo extrajudicial realizado, e, por isso, pede a suspensão do feito até a quitação do débito, bem como a retirada de qualquer desbloqueio realizado. 03) Contudo, Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5004085-43.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no ID 72583780, vez que a prestação jurisdicional da presente demanda já se encerrou com a sentença ID 64092700, encontrando-se o feito em um limbo processual entre a fase de conhecimento já encerrada/extinta e a fase de execução de sentença não iniciada. 04) Ademais, inexistem penhoras/restrições/bloqueios/indisponibilidades/inscrições determinadas/realizadas por este juízo em face da parte requerida, sendo assim de integral responsabilidade da financeira autora promover as respectivas baixas/cancelamentos, caso os tenham realizado unilateralmente/administrativamente. 05) Assim sendo, INTIME-SE a parte requerente, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, se quiser, apresentar a manifestação que julgarem conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias. 06) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 07) Vencido o prazo e caso haja novos requerimentos, que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 08) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e considerando a condenação sucumbencial imposta pela sentença ID 64092700, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, INTIME-SE a parte ré/devedora, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 17, inc. II, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 296, inc. II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 09) Pagas as custas ou inscritas e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

01/02/2026, 10:43

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Proferido despacho de mero expediente

23/10/2025, 08:18

Juntada de Intimação Diário

22/10/2025, 17:02

Conclusos para despacho

19/09/2025, 14:00

Juntada de Petição de petição (outras)

09/07/2025, 12:50

Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.

10/06/2025, 10:26
Documentos
Despacho
23/10/2025, 08:18
Despacho
23/10/2025, 08:18
Certidão - Juntada
22/10/2025, 17:02
Sentença
27/02/2025, 15:17
Despacho
05/08/2024, 10:55
Despacho - Mandado
05/04/2023, 16:06
Decisão - Mandado
28/09/2022, 15:19
Decisão
26/04/2022, 12:39