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0016792-71.1998.8.08.0011
Cumprimento de sentençaResponsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / RepresentanteResponsabilidade tributáriaObrigação TributáriaDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
CLAUDIA NILZA KLEIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Advogados / Representantes
VICTOR CERQUEIRA ASSAD
OAB/ES 16776•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JAISA KLEIM em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:34Decorrido prazo de CLAUDIA NILZA KLEIM em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:34Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:34Decorrido prazo de ELIAS CARVALHO SOARES em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:34Decorrido prazo de J C DE OLIVEIRA SANTOS E CIA LTDA ME em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 01:58Publicado Sentença em 03/02/2026.
07/03/2026, 01:58Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 09:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: J C DE OLIVEIRA SANTOS E CIA LTDA ME, JAISA KLEIM, CLAUDIA NILZA KLEIM, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, ELIAS CARVALHO SOARES SENTENÇA Visto em inspeção. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0016792-71.1998.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença, originário de Execução Fiscal ajuizada em 21/05/1998, visando inicialmente a satisfação de crédito tributário referente a ICMS e multas. Efetuado o pagamento do débito principal, conforme noticiado nos autos pelo próprio exequente, em 23/01/2012, este Juízo proferiu sentença em 28/06/2012 extinguindo a Execução quanto ao tributo, mas condenando a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Consta que a sentença transitou em julgado em 20/07/2012. Em 29/08/2012 o Estado do Espírito Santo deu início à fase de cumprimento de sentença para a cobrança das verbas sucumbenciais e, ao longo dos anos, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e bloqueios de ativos via sistemas conveniados (SISBAJUD), todas infrutíferas ou atingindo verbas impenhoráveis (aposentadoria e poupança), as quais foram devidamente desbloqueadas por ordem judicial em 13/05/2022 e 28/06/2022. Diante da inércia do exequente e da ausência de resultados práticos por prazo superior ao legal, este Juízo, nos termos da decisão de id 77024736 (07/09/2025), indeferiu novos pedidos de penhora sobre vencimentos e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não obstante, conforme se depreende da certidão de id. 79461233, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da Fazenda Pública. É o relatório. Passo a decidir. Oportuno recordar que a prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando, iniciada a execução ou o cumprimento de sentença, o credor não consegue localizar bens penhoráveis do devedor ou deixa o feito paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. No presente caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme a natureza do crédito (honorários advocatícios e verbas sucumbenciais), aplicando-se, por analogia e força da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo da ação de conhecimento. Os marcos temporais nestes autos são inequívocos, ou seja, em 20/7/2012 foi certificado o trânsito em julgado da condenação em honorários; em 29/8/2012 teve início a pretensão executória; não houve constrição de qualquer bem capaz de satisfazer o crédito e as diligências realizadas em 2022 apenas confirmaram a inexistência de ativos penhoráveis, incidindo sobre verbas protegidas pelo art. 833, IV e X do CPC. Assim, o interstício superior a cinco anos entre o trânsito em julgado (2012) e a constatação de inexistência de bens até 2025 caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que a intimação específica para que a Fazenda Pública se manifestasse sobre a prescrição foi realizada em 8/9/2025, com decurso de prazo certificado em 26/9/2025, consolidando a preclusão sobre a matéria. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, extingo este cumprimento de sentença. Sem custas acrescidas. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/02/2026, 14:06Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/02/2026, 14:05Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/01/2026, 18:43Declarada decadência ou prescrição
31/01/2026, 18:43Processo Inspecionado
31/01/2026, 18:43Conclusos para despacho
26/01/2026, 13:06Documentos
Sentença
•01/02/2026, 14:06
Sentença
•01/02/2026, 14:05
Sentença
•31/01/2026, 18:43
Decisão
•08/09/2025, 11:48
Decisão
•07/09/2025, 00:00
Despacho
•12/07/2024, 20:55