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0008075-69.2018.8.08.0011
Procedimento Comum CívelUtilização de bens públicosBens PúblicosDomínio PúblicoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
CNPJ 04.***.***.0001-97
CARLOS SANDRO PAIER FIORIM
CARLOS SANDRO PAIER FIORIN
CPF 015.***.***-03
CARLOS SANDRO PAIER FIORIM
Advogados / Representantes
VINICIUS LUNZ FASSARELLA
OAB/ES 14269•Representa: PASSIVO
CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
OAB/ES 39253•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:17Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:17Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:53Decorrido prazo de CARLOS SANDRO PAIER FIORIM em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:53Decorrido prazo de CARLOS SANDRO PAIER FIORIN em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:53Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/03/2026, 04:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 04:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: CARLOS SANDRO PAIER FIORIM, CARLOS SANDRO PAIER FIORIN Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 SENTENÇA Visto em inspeção. O DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES propôs a presente ação de demolição em face de CARLOS SANDRO PAIER FIORIM. Alegou o autor, em síntese, que o requerido edificou um muro de alvenaria e outras benfeitorias invadindo a faixa de domínio e a área non aedificandi da rodovia ES-489, no trecho compreendido entre Cachoeiro de Itapemirim e Atílio Vivácqua. Sustentou que tal ocupação compromete a segurança viária e o patrimônio público, requerendo a demolição das obras às expensas do réu. A parte requerida contestou, arguindo que o imóvel possui registro regular no Cartório de Registro de Imóveis em seu nome e está situado em perímetro urbano. Argumentou que a construção não interfere na área efetivamente desapropriada pelo Estado e que o muro exerce função de proteção estrutural contra alagamentos. Pleiteou a improcedência do pedido e a concessão da justiça gratuita. No curso do processo, houve a interposição de Agravo de Instrumento pelo réu contra o indeferimento da gratuidade de justiça, tendo o Tribunal de Justiça deferido efeito suspensivo à decisão. Paralelamente, o Juízo provocou o autor sobre a notícia de municipalização da gestão do trecho rodoviário em questão. Sobreveio relatório técnico atualizado do DER-ES, informando que a ocupação irregular limita-se a 5,98 m² (apenas 2,38% da área total da testada do lote), concluindo que as benfeitorias não inviabilizam a utilização da área pública nem o funcionamento do trevo viário local. Ressaltou-se, ainda, que o trecho integra o pedido de municipalização pela prefeitura local. Diante desses fatos, o autor manifestou expressamente a desistência da ação (ID 68413284). É o necessário. Decido. A controvérsia girava em torno da suposta irregularidade de construção em área de domínio público estadual. Em outras palavras, tratava-se de definir se a manutenção do muro edificado pelo réu causava prejuízo à segurança e à operação da rodovia ES-489. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da disponibilidade da ação no âmbito civil, permitindo que o autor desista da pretensão deduzida em juízo. Ademais, o interesse processual deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade, o qual, no caso concreto, restou esvaziado pelo fato superveniente da municipalização da via. No caso concreto, o próprio autor, por meio de seu corpo técnico, reconheceu que a invasão de área pública é ínfima (2,38% da testada do lote) e não oferece risco ou impedimento ao tráfego no Trevo Caieiras. A parte requerida, por sua vez, já havia manifestado em petição anterior que, caso a Administração Pública declarasse ausência de interesse, concordaria com o arquivamento dos autos (ID 56084778). Confrontando os argumentos, entendo que o pedido de desistência deve ser homologado, uma vez que o autor não possui mais interesse no prosseguimento da lide diante da perda de objeto causada pela transferência da gestão da rodovia ao Município e pela mínima interferência da obra no patrimônio público. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0008075-69.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aplico as regras de sucumbência da seguinte forma: Sem custas dada a isenção da Autarquia. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a natureza da autarquia e a anuência implícita do réu com o encerramento do feito por perda de objeto. Transitada em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/02/2026, 14:19Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/02/2026, 14:17Processo Inspecionado
31/01/2026, 18:21Extinto o processo por desistência
31/01/2026, 18:21Conclusos para julgamento
02/10/2025, 16:16Juntada de
04/09/2025, 15:36Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 00:10Documentos
Sentença
•01/02/2026, 14:19
Sentença
•01/02/2026, 14:17
Sentença
•31/01/2026, 18:21
Decisão
•10/12/2024, 18:22
Decisão
•18/11/2024, 11:37
Documento de comprovação
•03/06/2024, 18:12