Voltar para busca
0008780-13.2013.8.08.0021
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2013
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
JANITO SIQUEIRA BARCELOS
JANITO SIQUEIRA BARCELOS
ACACIO VENTURA ASTORI
CPF 045.***.***-46
Advogados / Representantes
VINICIUS SILVA ABREU
OAB/ES 20583•Representa: ATIVO
ANA BEATRIZ VAILANTE
OAB/RJ 119559•Representa: ATIVO
LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES
OAB/ES 30687•Representa: PASSIVO
ISRAEL ASTORI ARDIZZON
OAB/ES 27553•Representa: PASSIVO
ALAN RODNEY PAULINO
OAB/ES 21972•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 19:01Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021
15/04/2026, 19:01Conclusos para despacho
30/03/2026, 16:27Juntada de certidão
11/03/2026, 13:46Juntada de Certidão
08/03/2026, 01:29Decorrido prazo de JANITO SIQUEIRA BARCELOS em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:29Decorrido prazo de ACACIO VENTURA ASTORI em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 00:34Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
07/03/2026, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 00:34Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
07/03/2026, 00:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JANITO SIQUEIRA BARCELOS REQUERIDO: ACACIO VENTURA ASTORI Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SILVA ABREU - ES20583 Advogado do(a) REQUERIDO: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008780-13.2013.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) VISTOS EM INSPEÇÃO Em razão da conclusão para julgamento das ações tombadas sobre os nºs 0003753-73.2018.8.08.0021 e 0008780-13.2013.8.08.0021, este juízo, mediante cuidadosa leitura de ambas, apurou a existência de outras 03 (três) ações associadas por conexão, a saber: 0000920-87.2015.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, sendo que todas têm como objeto de disputa o mesmo imóvel, ou seja, o lote nº 40, integrante da Quadra IV, com 435,12 m2, situado no Bairro Belo Horizonte, Meaípe, Guarapari-ES. Dentre as ações mencionadas, apura-se, ainda, que este juízo já realizou instrução oral nesta de nº 0008780-13.2013.8.08.0021 e naquela de nº0000920-87.2015.8.08.0021 e inspeção judicial nesta última que, por sua vez, já foi julgada com trânsito em julgado da sentença de mérito de improcedência da pretensão possessória pranteada pela autora Nilda de Paula Nolasco em face de Janito Siqueira Barcelos e Zelma Nascimento Barcelos, estando arquivada definitivamente. Infere-se da apreciação atenta das ações ainda em andamento: 0003753-73.2018.8.08.0021, 0008780-13.2013.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, que estas duas últimas sequer tiveram concluídos os juízos de admissibilidade das respectivas exordiais, ante as determinações de emendas das peças inaugurais ainda pendentes de apreciação para que as relações jurídicas processuais subjetivas se estabeleçam formal e validamente. A conexão entre as 04 (quatro) ações (0003753-73.2018.8.08.0021, 0008780-13.2013.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021) se justifica não só em razão de estarem todas fundadas na disputa direito de posse e/ou de propriedade sobre o mesmo imóvel, como alhures mencionado, mas também pela identidade subjetiva dos conflitantes que figuram em polos invertidos nas plúrimas demandas. Não se pode ignorar, ainda, a questão da prejudicialidade decorrente do aforamento da ação de embargos de terceiro nº 0003753-73.2018.8.08.0021, cuja primazia do julgamento se dá em razão de que a decisão definitiva nos embargos influenciará diretamente no resultado das ações possessórias e petitórias e a priorização do julgamento objetiva, exatamente, evitar decisões contraditórias e comprometedoras da segurança jurídica, sem contar que o embargado Acácio postulou pela dilação probatória no bojo dos embargos de terceiro, embora tenham a embargante e o coembargado Janito silenciado a respeito do interesse na produção de outras provas, contudo, a questão controvertida nesta ação prejudicial poderá ser dirimida em instrução oral conjunta com as ações petitórias aforadas pela titular do registro da área imóvel, Sra. Nilda de Paula Nolasco, nos feitos de nºs 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021. Ante este cenário de efetiva conexão entre as ações possessórias e petitórias, envolvendo o mesmo bem imóvel, idênticas partes e a inquestionável prejudicialidade motivada pela ação de embargos de terceiro, concluo, por cautela, por encaminhar a resolução do mérito das ações de nºs 0003753-73.2018.8.08.0021 e 0008780-13.2013.8.08.0021, concomitante com as ações petitórias mais recentes de nºs 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, que, repita-se, encontram-se ambas na fase embrionária desafiando, portanto, a triangularização das relações jurídicas subjetivas de forma a viabilizar decisões definitivas de mérito mais seguras mediante a busca da verdade real e da garantia da segurança jurídica na solução dos plúrimos interesses jurídicos. Assim, DETERMINO a serventia as seguintes diligências: 1- PROMOVA O TRASLADO DESTA DECISÃO para o bojo dos autos das ações conexas de nºs 0003753-73.2018.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, intimando-se as respectivas partes quanto ao teor deste provimento; 2-PROMOVA, após a intimação das partes, a SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO ANDAMENTO desta ação de nº 0008780-13.2013.8.08.0021 e daquela identificada pelo nº 0003753-73.2018.8.08.002, até a finalização da fase do contraditório das ações petitórias nºs 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, quando este juízo decidirá, através de provimentos saneadores, quanto aos respectivos pontos de controvérsia e a respeito das eventuais provas, ainda necessárias, a serem produzidas para a formação do juízo de convencimento desta julgadora para o desate seguro e definitivo das 04 (quatro) ações. Por fim, registro, que nesta data foram realizados os respectivos juízos de admissibilidade das iniciais no bojo das ações nºs 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021. INTIMEM-SE e CUMPRA a serventia, com prioridade, as determinações acima, diligenciando nos cumprimentos urgentes, igualmente, das decisões proferidas nas ações recentes, acima identificadas. GUARAPARI-ES, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JANITO SIQUEIRA BARCELOS REQUERIDO: ACACIO VENTURA ASTORI Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SILVA ABREU - ES20583 Advogado do(a) REQUERIDO: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008780-13.2013.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) VISTOS EM INSPEÇÃO Em razão da conclusão para julgamento das ações tombadas sobre os nºs 0003753-73.2018.8.08.0021 e 0008780-13.2013.8.08.0021, este juízo, mediante cuidadosa leitura de ambas, apurou a existência de outras 03 (três) ações associadas por conexão, a saber: 0000920-87.2015.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, sendo que todas têm como objeto de disputa o mesmo imóvel, ou seja, o lote nº 40, integrante da Quadra IV, com 435,12 m2, situado no Bairro Belo Horizonte, Meaípe, Guarapari-ES. Dentre as ações mencionadas, apura-se, ainda, que este juízo já realizou instrução oral nesta de nº 0008780-13.2013.8.08.0021 e naquela de nº0000920-87.2015.8.08.0021 e inspeção judicial nesta última que, por sua vez, já foi julgada com trânsito em julgado da sentença de mérito de improcedência da pretensão possessória pranteada pela autora Nilda de Paula Nolasco em face de Janito Siqueira Barcelos e Zelma Nascimento Barcelos, estando arquivada definitivamente. Infere-se da apreciação atenta das ações ainda em andamento: 0003753-73.2018.8.08.0021, 0008780-13.2013.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, que estas duas últimas sequer tiveram concluídos os juízos de admissibilidade das respectivas exordiais, ante as determinações de emendas das peças inaugurais ainda pendentes de apreciação para que as relações jurídicas processuais subjetivas se estabeleçam formal e validamente. A conexão entre as 04 (quatro) ações (0003753-73.2018.8.08.0021, 0008780-13.2013.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021) se justifica não só em razão de estarem todas fundadas na disputa direito de posse e/ou de propriedade sobre o mesmo imóvel, como alhures mencionado, mas também pela identidade subjetiva dos conflitantes que figuram em polos invertidos nas plúrimas demandas. Não se pode ignorar, ainda, a questão da prejudicialidade decorrente do aforamento da ação de embargos de terceiro nº 0003753-73.2018.8.08.0021, cuja primazia do julgamento se dá em razão de que a decisão definitiva nos embargos influenciará diretamente no resultado das ações possessórias e petitórias e a priorização do julgamento objetiva, exatamente, evitar decisões contraditórias e comprometedoras da segurança jurídica, sem contar que o embargado Acácio postulou pela dilação probatória no bojo dos embargos de terceiro, embora tenham a embargante e o coembargado Janito silenciado a respeito do interesse na produção de outras provas, contudo, a questão controvertida nesta ação prejudicial poderá ser dirimida em instrução oral conjunta com as ações petitórias aforadas pela titular do registro da área imóvel, Sra. Nilda de Paula Nolasco, nos feitos de nºs 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021. Ante este cenário de efetiva conexão entre as ações possessórias e petitórias, envolvendo o mesmo bem imóvel, idênticas partes e a inquestionável prejudicialidade motivada pela ação de embargos de terceiro, concluo, por cautela, por encaminhar a resolução do mérito das ações de nºs 0003753-73.2018.8.08.0021 e 0008780-13.2013.8.08.0021, concomitante com as ações petitórias mais recentes de nºs 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, que, repita-se, encontram-se ambas na fase embrionária desafiando, portanto, a triangularização das relações jurídicas subjetivas de forma a viabilizar decisões definitivas de mérito mais seguras mediante a busca da verdade real e da garantia da segurança jurídica na solução dos plúrimos interesses jurídicos. Assim, DETERMINO a serventia as seguintes diligências: 1- PROMOVA O TRASLADO DESTA DECISÃO para o bojo dos autos das ações conexas de nºs 0003753-73.2018.8.08.0021, 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, intimando-se as respectivas partes quanto ao teor deste provimento; 2-PROMOVA, após a intimação das partes, a SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO ANDAMENTO desta ação de nº 0008780-13.2013.8.08.0021 e daquela identificada pelo nº 0003753-73.2018.8.08.002, até a finalização da fase do contraditório das ações petitórias nºs 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021, quando este juízo decidirá, através de provimentos saneadores, quanto aos respectivos pontos de controvérsia e a respeito das eventuais provas, ainda necessárias, a serem produzidas para a formação do juízo de convencimento desta julgadora para o desate seguro e definitivo das 04 (quatro) ações. Por fim, registro, que nesta data foram realizados os respectivos juízos de admissibilidade das iniciais no bojo das ações nºs 5009314-46.2025.8.08.0021 e 5009440-96.2025.8.08.0021. INTIMEM-SE e CUMPRA a serventia, com prioridade, as determinações acima, diligenciando nos cumprimentos urgentes, igualmente, das decisões proferidas nas ações recentes, acima identificadas. GUARAPARI-ES, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 11:11Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 11:11Documentos
Despacho
•15/04/2026, 19:01
Decisão
•22/10/2025, 06:00
Despacho
•14/04/2025, 14:55