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5000597-88.2025.8.08.0039

Termo CircunstanciadoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
PEDRO AYRES GROBERIO
OAB/ES 36409Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ASSIS FERREIRA em 19/02/2026 23:59.

10/03/2026, 01:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

09/03/2026, 05:00

Publicado Sentença em 04/02/2026.

09/03/2026, 05:00

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2026 23:59.

08/02/2026, 05:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000597-88.2025.8.08.0039 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: LUIZ FERNANDO DE ASSIS FERREIRA S E N T E N Ç A/CERTIDÃO DE ATUAÇÃO Compulsando os autos, verifico que no ID 84343913 foi consignada pelo(a) representante do Ministério Público a proposta de transação penal, aceita tanto pelo(a) autor(a) do fato como por seu(sua) Defensor(a). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação entre as partes e APLICO ao(à) autor(a) do fato, com fundamento no §4º do artigo 76 da Lei 9.099/95, pena restritiva de direitos, nos moldes da assentada. Determino que o cartório expeça guia para depósito da importância do acordo. Após a realização do depósito, o comprovante deverá ser apresentado na Secretaria do Fórum local para protocolo e juntada aos autos. Saiu ciente de que a eficácia do acordo e de sua homologação fica condicionada ao efetivo pagamento, pressuposto para a extinção de sua punibilidade, o que significa que o descumprimento da cláusula condicional implicará a ineficácia da homologação da transação e renderá ensejo à continuidade do processo. Comunique-se, constando da comunicação que a sanção imposta não constará de certidão de antecedentes criminais salvo para os fins previstos no inciso II do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95. Fixo para o advogado dativo a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários devendo o valor ser adimplido pelo Estado do Espírito Santo. Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE. Servirá a presente sentença como Certidão de Atuação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 11:08

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 16:10

Homologada a Transação Penal de LUIZ FERNANDO DE ASSIS FERREIRA - CPF: 122.716.967-12 (AUTOR DO FATO)

26/01/2026, 16:09

Juntada de Informações

10/12/2025, 17:55

Conclusos para julgamento

09/12/2025, 13:50

Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2025 15:00, Pancas - Vara Única.

04/12/2025, 15:24

Expedição de Termo de Audiência.

04/12/2025, 15:24

Juntada de certidão

02/11/2025, 00:02

Mandado devolvido entregue ao destinatário

02/11/2025, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

17/10/2025, 16:40
Documentos
Sentença
26/01/2026, 16:09
Sentença
26/01/2026, 16:09
Despacho
05/09/2025, 11:10
Despacho
27/06/2025, 17:07