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5003731-80.2025.8.08.0021

Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 8.300,46
Orgao julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO NIAGARA
CNPJ 36.***.***.0001-20
Autor
ESPOLIO DE JOSE LUIZ DE MENEZES MAGALHAES
Terceiro
ESPOLIO DE JOSE LUIZ DE MENEZES MAGALHAES
Reu
Advogados / Representantes
DANILO CARLOS BASTOS PORTO
OAB/ES 33860Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/03/2026, 18:04

Transitado em Julgado em 09/03/2026 para CONDOMINIO DO EDIFICIO NIAGARA - CNPJ: 36.037.166/0001-20 (EXEQUENTE).

25/03/2026, 18:04

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:33

Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NIAGARA em 23/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 00:38

Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2026.

08/03/2026, 00:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NIAGARA EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSE LUIZ DE MENEZES MAGALHÃES SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5003731-80.2025.8.08.0021 Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que contendem as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. Na petição de ID nº 77461172, a parte autora requereu a extinção do processo, em virtude do pagamento da dívida discutida nos autos. Considerando que a pretensão exordial foi alcançada, não vislumbro mais a necessidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de interesse de agir superveniente, por perda de objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, VI do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 24 de novembro de 2025. Juíza de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 11:12

Extinto o processo por ausência das condições da ação

01/12/2025, 14:52

Conclusos para julgamento

01/09/2025, 17:33

Juntada de Petição de extinção do feito

01/09/2025, 17:15

Proferido despacho de mero expediente

26/08/2025, 13:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025

17/06/2025, 04:41

Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.

17/06/2025, 04:41

Juntada de Outros documentos

13/06/2025, 20:19
Documentos
Sentença
02/02/2026, 11:12
Sentença
01/12/2025, 14:52
Despacho
26/08/2025, 13:37
Despacho
16/04/2025, 16:51