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5000564-49.2025.8.08.0023
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 7.287,40
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ICONHA
CNPJ 27.***.***.0001-85
ICONHA PREF GABINETE DO PREFEITO
DELMAR TALHA BLOCOS EIRELI
CNPJ 31.***.***.0004-59
Advogados / Representantes
MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI
OAB/ES 12924•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:56Decorrido prazo de DELMAR TALHA BLOCOS EIRELI em 02/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 02:37Publicado Sentença - Carta em 04/02/2026.
09/03/2026, 02:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA PROCURADOR: MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI EXECUTADO: DELMAR TALHA BLOCOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924 SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000564-49.2025.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Iconha em face de Delmar Talha Blocos Eireli, visando a cobrança da dívida ativa consubstanciada na certidão de dívida ativa nº 44/2025. O valor consolidado da causa, atualizado até 07 de julho de 2025, é de R$ 7.287,40 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Em despacho (ID 72909084), foi suscitada a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) e da necessidade de comprovação de requisitos como prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título. A parte exequente manifestou-se (ID 76279131), argumentando que o valor da execução (R$ 7.287,40) observava o piso legal municipal de 20 UPFMI, e que teria cumprido as exigências dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, mediante a existência de Lei Municipal de parcelamento (Lei n.º 1292/2021), notificação administrativa para pagamento, e comprovando o prévio protesto do título em cartório. Decido. A Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Conforme o art. 1º da referida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. O valor da execução em tela, R$ 7.287,40, é, notoriamente, inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e, ainda, do prévio protesto do título (art. 3º). Embora a parte requerente tenha alegado que a Lei Municipal nº 1292/2021 e a notificação administrativa configurariam a solução administrativa, e que o protesto foi efetuado, a análise dos autos não corrobora a efetiva comprovação de que as medidas administrativas prévias, na forma e nos termos previstos para casos de baixo valor, foram esgotadas de forma a justificar o interesse de ajuizamento. Dessa forma, a execução fiscal, cujo valor está abaixo do patamar de R$ 10.000,00, e que não atende de forma irrefutável aos requisitos resolutórios do ajuizamento, deve ser extinta por ausência de interesse processual, em consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que visa a racionalização e eficiência da máquina judiciária. Pelo exposto, e em aplicação do art. 1º e do art. 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, julgo extinta a execução fiscal em face da ausência de interesse de agir superveniente, considerando o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (R$ 7.287,40). Sem condenação em custas ou honorários. Registre-se. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iconha/ES, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/12/2025, 16:31Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
28/09/2025, 00:59Conclusos para despacho
12/09/2025, 14:43Juntada de Certidão
12/09/2025, 14:40Juntada de Petição de petição (outras)
18/08/2025, 11:10Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 20:36Proferido despacho de mero expediente
14/07/2025, 20:35Conclusos para despacho
10/07/2025, 14:09Expedição de Certidão.
10/07/2025, 14:05Documentos
Sentença - Carta
•18/12/2025, 16:31
Sentença - Carta
•18/12/2025, 16:31
Despacho
•14/07/2025, 20:35
Despacho
•14/07/2025, 20:35