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5037286-79.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 29.711,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUIZA DE OLIVEIRA TIBURCIO
CPF 154.***.***-06
Autor
NUBANK
Terceiro
NU BANK
Terceiro
BENEVIX ADM DE BENEFICIOS LTDA
Terceiro
BRUNO MAGRANI DE SOUZA
Terceiro
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2025 23:59.

09/03/2026, 03:15

Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA TIBURCIO em 23/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:15

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:15

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:15

Publicado Intimação - Diário em 04/12/2025.

08/03/2026, 02:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 02:23

Publicado Sentença em 04/02/2026.

08/03/2026, 02:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025

08/03/2026, 02:23

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/03/2026, 15:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5037286-79.2025.8.08.0024. REQUERENTE: LUIZA DE OLIVEIRA TIBURCIO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido NU PAGAMENTOS, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5037286-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que “(...) foi vítima de um golpe perpetrado por um terceiro fraudador que se passou por seu advogado constituído no presente processo e nos autos de nº 5042520-43.2024.8.08.0035, sendo induzida a transferir uma quantidade de dinheiro incomum da sua conta, no montante de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para outras contas (...)”. Segue narrando “(...) que o golpe só foi possível devido à ausência de mecanismos de segurança eficazes por parte das Instituições Financeiras Requeridas, que permitiram as transações atípicas mencionadas sem valer-se de qualquer medida preventiva, isso porque, mesmo que percebendo os valores fora do comum e inclusive enviando notificações e solicitando o reconhecimento facial, os Requeridos não bloquearam as contas (...)”. Aduz que realizou contestação das transações, solicitando o reembolso dos valores, o que foi negado. Diante disso pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou a “(...) à empresa requerida NU PAGAMENTOS S.A. que SUSPENDA imediatamente os efeitos do contrato referente ao serviço de conversão do limite em saldo (...)”, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos e danos morais. Em contestação o Requerido NU PAGAMENTOS (ID 82027197), sustenta a ausência de responsabilidade por parte do banco réu, pois a parte autora fez as transações por sua própria vontade, e que as estas foram realizadas por aparelho celular habilitado e com senha pessoal, inexistindo evidências de comprometimento no ambiente do banco. Sustenta ainda que não há falha na prestação dos serviços por parte do Requerido, não havendo danos a serem reparados. Por fim, requer a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Por sua vez, o Requerido BANCO C6 S/A (ID 82351414), sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pois a parte autora fez as transferências por sua própria vontade, inexistindo falha na prestação do serviço, estando configurada a culpa exclusiva da consumidora. E, após ser informado pela parte autora que havia caído em um golpe, buscou por meio Mecanismo Especial de Devolução do Pix – MED, junto ao banco de destino do valor, sem sucesso, ante a ausência de valores na conta destinatária. Por fim, sustenta que não há falha na prestação dos serviços por parte do banco Requerido, não havendo danos a serem reparados. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelos bancos Requeridos (fornecedores), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Posto isso, da análise dos autos, constato que a autora fora vítima de golpe, consistente no envio de mensagens sobre suposto direito a valores em ação judicial em tramite, solicitando a transferência de valor para conta bancária de terceiro para pagamento de taxas referentes ao processo que seriam devidas para a liberação do valor. Trata-se de golpe amplamente divulgado pelos meios de comunicação nos dias atuais, com informações acessíveis sobre como detectá-lo e agir para evitar a sua concretização, sendo as pessoas orientadas a em caso de dúvidas buscar contato com os advogados, ou mesmo realizar contato com a unidade judiciária. Esclarecido ocorrido, passo à análise da possibilidade de responsabilização dos bancos Requeridos pelos fatos. De acordo com a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, entendo que o referido verbete não é aplicável ao caso sob análise. Isso porque as transações foram realizadas pela própria autora, de forma livre e espontânea, por meio do internet banking, com a utilização de sua senha pessoal, não havendo que se falar em fraude ou delito praticado por terceiro na realização da transação bancária. Pelo contrário, a ação criminosa foi praticada externamente aos serviços bancários prestados pelas instituições bancárias Requeridas, não se tratando de fortuito interno, inerente à atividade comercial exercida pelos réus. Conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, especialmente a transcrição do atendimento realizado pelo Requerido Nu Pagamentos após a ocorrência do golpe, ID 82029381, verifico que a parte autora afirma que realizou a contratação do empréstimo impugnado e consequente transferência. Ademais, as transações ocorrem imediatamente por meio de PIX, não havendo possibilidade de ingerência das instituições bancárias no cancelamento das operações sem autorização judicial. Embora a parte Requerente alegue que os bancos réus não agiram com cautela, não realizando o bloqueio cautelar, entre outras medidas, tal tese não merece prosperar. Segundo os documentos de IDs 82028411, 82028434, 82028449, 82351422 e 82351423, restou demonstrado que os bancos Requeridos, após ciência do ocorrido, diligenciaram a abertura do mecanismo especial de devolução (MED). No entanto, cumpre ressaltar que o art. 41-A da Resolução 103/2021 do Bacen, o qual estabelece regras para a devolução realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas decorrentes do Mecanismo Especial de Devolução (MED), dispõe que a devolução dos valores pressupõe a existência de recursos suficientes na conta do beneficiário das transações. Assim, como dito, os bancos Requeridos não praticaram quaisquer condutas no sentido de contribuir para a aplicação do golpe contra a parte demandante. Com isso, não há nexo de causalidade entre a regular prestação, pelos réus, do serviço bancário, seja na disponibilização do empréstimo e transferência eletrônica de valores e os danos sofridos pela parte autora. Eventual negativa dos bancos Requeridos, após a concretização da operação, de devolver os valores a parte Requerente não configura ato ilícito, pois, conforme exposto, as operações foram realizadas pela própria autora, de forma voluntária, sem ocorrência de falha na prestação do serviço, não sendo da instituição financeira a responsabilidade pelo ressarcimento. Nesse sentido, o seguinte precedente: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE VIA APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO. ENVIO DE MENSAGENS POR ESTELIONATÁRIO SOLICITANDO VALORES. TRANSFERÊNCIA EFETUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA À RECORRENTE NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. 2. Pretensão recursal é a condenação em danos morais. 3. Restou comprovado que a recorrente efetuou a referida transferência por vontade própria, ficando evidente que, isoladamente ou mediante concurso de um terceiro, deu causa ao fato. 4. Para comprovar o suposto bloqueio da transferência de valores, a recorrente apresentou um “print” de tela do aplicativo de conversa “WhatsApp” com a suposta gerente. Em que pese a recorrente tenha apresentado a referida tela sistêmica, tenho que a referida prova é extremamente frágil para comprovar o bloqueio da transferência, pois está desacompanhada de qualquer outro documento. Além disso, há dúvidas se realmente a recorrente conversou com sua gerente, pois a tela sistêmica não informa a data do dia da conversa e nem confirma os dados do gerente da agência bancária número 0417 5. Cabe à parte recorrente o ônus de provar que foi a instituição que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 6. A recorrente deveria ter agido com maior zelo no momento que efetuou o procedimento solicitado pelo estelionatário, porém não adotou as cautelas necessárias, restando, portanto, configurada culpa exclusiva do autor, art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10040584820208110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/09/2020) Portanto, ante o exposto, entendo que não houve falha na prestação do serviço pelos bancos réus, sendo hipótese de culpa exclusiva de terceiro, causa excludente da responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Assim, revogo a tutela provisória concedida no ID 80321249, pois não subsistem os requisitos do art. 300 do CPC, já que ausente a probabilidade do direito, tendo em vista a cognição exauriente que atestou a ausência de qualquer irregularidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. E REVOGO a tutela provisória de urgência do ID 80321249. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78897879 Petição Inicial Petição Inicial 25091816292434500000074739978 78897881 2.DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25091816292458100000074739980 78897882 3. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091816292487900000074739981 78897886 4.CONVERSA COM GOLPISTA Documento de comprovação 25091816292509800000074739985 78897887 5.ATESTADO DO ESTADO DE SÁUDE DA REQUERENTE Documento de comprovação 25091816292534600000074739986 78897888 6.FATURA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25091816292556400000074739987 78897890 7.TRANSFERÊNCIA DO C6 PARA CONTA DO GOLPISTA (2) Documento de comprovação 25091816292577600000074739989 78897893 8.TRANSFERÊNCIA DO C6 PARA CONTA DO GOLPISTA Documento de comprovação 25091816292599900000074739992 78897895 9.TRANSFERÊNCIA DO NUBANK PARA CONTA DO GOLPISTA (2) Documento de comprovação 25091816292624800000074739994 78897897 10.TRANSFERÊNCIA DO NUBANK PARA CONTA DO GOLPISTA Documento de comprovação 25091816292649500000074739996 78952671 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091914121549700000074789154 78971507 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091914275609300000074805831 78971545 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091914315206700000074807912 79221908 Decisão Decisão 25092316454255700000074834039 79221908 Decisão Decisão 25092316454255700000074834039 80216163 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100616471509000000075943334 80334078 Petição (outras) Petição (outras) 25100718014817200000076051271 80334079 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Documento de comprovação 25100718014835900000076051272 80472821 Decisão Decisão 25100910281433900000076040492 80472821 Decisão Decisão 25100910281433900000076040492 81079432 Petição (outras) Petição (outras) 25101615380125600000076729992 81079438 CONTRATO EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 25101615380151100000076729993 81079450 PARCELA QUE JÁ ESTA SENDO COBRADA COM JUROS Documento de comprovação 25101615380177900000076730000 82025474 Contestação Contestação 25103017135758300000077598468 82027197 310932583ContestacaoFalsoAdvogado50372867920258080024ADQ Contestação em PDF 25103017135773100000077600229 82028406 31093258301DocsdeRepresentacaoAtualizadoAbril2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25103017135806500000077600238 82028411 310932583InformacoesDICTMED Documento de comprovação 25103017135856700000077600243 82028424 310932583ExtratoConta Documento de comprovação 25103017135882800000077601256 82028434 310932583EmailretornoMED090925 Documento de comprovação 25103017135912900000077601266 82028445 310932583EmailManifestacaoOuvidoria100925 Documento de comprovação 25103017135935300000077601275 82028449 310932583EmailacompanhamentoMED040925 Documento de comprovação 25103017135959500000077601279 82029358 310932583ddcemprestimo0409250830 Documento de comprovação 25103017135980600000077601288 82029374 310932583contratoemprestimo0409250830 Documento de comprovação 25103017135998700000077601295 82029378 310932583Chatgolpe050920251641 Documento de comprovação 25103017140017400000077601299 82029381 310932583Chatgolpe040920252054 Documento de comprovação 25103017140044100000077601302 82281983 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110401013923100000077834186 82351414 Contestação Contestação 25110416334861800000077897415 82351420 RESULTADO 1 Documento de comprovação 25110416334918700000077897421 82351421 RESULTADO Documento de comprovação 25110416334944100000077897422 82351422 MED 1 Documento de comprovação 25110416334965900000077897423 82351423 MED 2 Documento de comprovação 25110416334983800000077897424 82351432 CONTRATO CONTA CORRENTE Documento de comprovação 25110416334999400000077897433 82448839 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25110516323639200000077985282 82457580 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110516341374800000077992740 82506590 Habilitações Habilitações 25110611555603400000078038266 82506592 ATA 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110611555618000000078038268 82506593 PROCURAÇÃO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110611555646300000078038269 82506597 Habilitações Habilitações 25110611590931500000078038273 82506599 ATA 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110611590947900000078038275 82506600 PROCURAÇÃO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110611590969700000078038276 83192847 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111501022168800000078663150 83664965 Petição (outras) Petição (outras) 25112509103841400000079097102 84038446 Decisão Decisão 25120116160753800000079439179 84038446 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120116160753800000079439179

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:01

Julgado improcedente o pedido de LUIZA DE OLIVEIRA TIBURCIO - CPF: 154.876.297-06 (REQUERENTE).

29/01/2026, 11:32

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

29/01/2026, 11:32

Conclusos para julgamento

14/01/2026, 13:12

Expedição de Intimação - Diário.

02/12/2025, 13:50
Documentos
Sentença
29/01/2026, 11:32
Sentença
29/01/2026, 11:32
Decisão
01/12/2025, 16:16
Decisão
09/10/2025, 10:28
Decisão
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