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5044022-16.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.539,34
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
SUZANA SIQUEIRA DA SILVA
CPF 055.***.***-02
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
GELIANDERSON CHRIZOSTOMO SIQUEIRA
OAB/ES 19001•Representa: ATIVO
RAYANE CONTARELLI SAMORA
OAB/ES 42812•Representa: ATIVO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:59Decorrido prazo de SUZANA SIQUEIRA DA SILVA em 01/12/2025 23:59.
06/03/2026, 03:59Decorrido prazo de SUZANA SIQUEIRA DA SILVA em 23/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:59Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
03/03/2026, 03:15Publicado Intimação - Diário em 04/11/2025.
03/03/2026, 03:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 03:15Publicado Sentença em 04/02/2026.
03/03/2026, 03:15Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 23:27Juntada de Petição de recurso inominado
10/02/2026, 14:19Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 15:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0004194-04.2021.8.05.0063. REQUERENTE: SUZANA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GELIANDERSON CHRIZOSTOMO SIQUEIRA - ES19001, RAYANE CONTARELLI SAMORA - ES42812 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5044022-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência do ID 87515187, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que possuí cartão de crédito emitido pelo banco Requerido, e em abril de 2025, verificou o lançamento de uma transação, no valor de R$ 2.077,27, sob a rubrica “RecargaPay VITORHENR”, a qual desconhece. Segue narrando que buscou o banco Requerido, realizando a contestação da mesma, bem como tentou solucionar a questão com auxilio do Procon, sem sucesso. Aduz ainda que o banco réu “(...) passou a cobrar anuidade indevida, no valor de R$ 173,10 mensais (total R$ 692,40), contrariando a oferta inicial de isenção da tarifa durante o primeiro ano (...)”. Diante disso, pleiteiam a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro do valor da transação e das anuidades cobradas e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO BRADESCO (ID 87426507), sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, que “(...) não possui nenhuma responsabilidade sobre o estorno do valor, tendo em vista que o Estabelecimento recebeu o valor da compra (...)”. Com relação à cobrança da anuidade, sustenta regularidade na sua conduta, uma vez que a “(...) proposta de emissão do cartão assinada pela parte autora há previsão expressa da cobrança de anuidade (...)”. Por fim, sustenta a ausência de ato ilícito praticado pela instituição bancária e a inexistência do dever de indenizar. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Da análise dos autos, incontroverso que a parte Requerente possui cartão de crédito do Requerido. A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade do réu pelos prejuízos sofridos pela parte autora, em decorrência de suposta fraude praticada por terceiros com a utilização do seu cartão de crédito e se legítima a cobrança da taxa de anuidade. Inicialmente quanto à alegada isenção da taxa de anuidade vinculada ao cartão de crédito contratado junto ao Requerido, entendo que a parte Requerente não se desincumbiu minimamente do seu ônus. Mesmo se tratando de relação de consumo, e ainda possibilitando a lei a inversão do ônus da prova, esta não retira do autor o dever de apresentar provas mínimas e adequadas para a sustentação do seu pedido, como estabelece o art. 373, I do CPC, uma vez que como prescreve o inciso VIII do art. 6º do CDC, as alegações autorais devem ser verossímeis. Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais brasileiros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1378633 RS 2018/0263558-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2. Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado dano material auferido. 3. De igual sorte, não restou demonstrado dano de ordem imaterial, uma vez que, da petição inicial, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de dano ao equilíbrio psicológico da autora, tampouco agressão à sua dignidade. Não se quer dizer que o fato narrado não tenha causado transtorno à autora, mas sim que, não é todo transtorno ou contratempo cotidiano que tem o condão de gerar lesão de ordem imaterial passível de compensação. 4. In casu, não restou comprovada a ocorrência de dano moral e material. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro. Sentença de improcedência. Revelia que não implica na procedência imediata do pedido. Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora. Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Da análise dos autos, entendo que a parte Requerente não trouxe aos autos provas mínimas e adequadas para a sustentação da sua tese, pois embora alegue que possuia isenção da taxa de anuidade durante o primeiro ano e que tal oferta estaria inclusive prevista na proposta de adesão, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Além disso, analisando o regulamento do cartão, anexado no ID 82043773, não consta qualquer informação nesse sentido. Ainda, cumpre ressaltar que a anuidade do cartão de crédito é uma taxa anual cobrada para o uso desse meio de pagamento, prevista na Resolução nº3.919 do Banco Central do Brasil, e, via de regra, é dividia em 12 parcelas, cobradas na fatura do cartão de crédito. No caso dos autos, verifico que a parte Requerente faz uso regular do cartão de crédito, conforme faturas do ID 87426517, assim, não verifico qualquer irregularidade ou ilegalidade nos valores cobrados a esse título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATO DE ADESÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO NÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito efetuada pela Instituição Financeira tem previsão na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, responsável por alterar e consolidar as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários; 2. Em que pese a ausência de contrato entre as partes demonstrando a ciência da autora acerca dos descontos, verifica-se a presença de faturas de cartão de crédito (fls. 193-226), as quais indicam o conhecimento e a utilização do cartão pela Apelante; 3. Não verificada a irregularidade dos descontos, não se caracteriza a prática de ato ilícito indenizável, sendo incabível a reparação financeira, seja na modalidade simples, ou em dobro, bem como a reparação por dano moral; 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0718269-89.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PARTE ACIONADA TROUXE FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra sentença que julgou improcedente os pedidos. Intimada a parte recorrida ofereceu contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso deve ser improvido. Afirma a autora que é cliente da ré e que está sendo cobrada por anuidade referente a cartão de crédito, que considera indevida. Diz que a última compra foi em 16/11/2022, mas recebeu cobranças posteriores a essa data. A parte ré alega que a cobrança é legitima vez que o serviço foi legitimamente contratado pela autora, não havendo que se falar em cobrança indevida, vez que houve uso do cartão, fato incontroverso nos autos. A anuidade do cartão de crédito é uma taxa anual cobrada para o uso desse meio de pagamento e, muitas vezes, é dividia em 12 parcelas, cobradas na fatura do cartão de crédito. Conforme Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil (BCB), que regulamenta a matéria, a cobrança é legal.. Sendo assim, se a anuidade é dividida, como é o caso dos autos, deveria a parte autora demonstrar o histórico de pagamentos e comprovar que a anuidade cobrada após última compra seria, de fato, indevida. Assim, todavia, não o fez. Nesse sentido, mesmo que a autora não faça nenhuma compra com o cartão em um mês, teria que pagar a anuidade. Em que pesem as alegações da parte recorrente, não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se vislumbra ato ilícito, e, portanto, danos morais. Assim sendo, a sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: “O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão”. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEFESA QUE ACOMPANHA FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDAS DESDE A DATA DE DEZEMBRO DE 2013, COM VASTO HISTÓRICO DE PAGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO QUE REVELA-SE COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DE OFÍCIO, NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 80, INCISO II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 25/04/2022) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador, 05 de abril de 2024. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00063749620238050103, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE “ANUIDADE NACIONAL”. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 25/01/2018. Recurso Inominado interposto em 14/02/2019 e concluso ao Relator em 05/04/2019. 2. A cobrança de tarifa de anuidade em cartão de crédito é devidamente autorizada pela Resolução 3919/2010 do BACEN. Contudo, são pressupostos indispensáveis para a cobrança: a) previsão contratual; e, b) desbloqueio e uso do cartão. 3. No caso em questão, a tarifa de anuidade está prevista no “Contrato de Prestação de Serviços de Emissão e Administração do Cartão Pernambucanas MasterCard” (mov. 21.6), referido no cadastro assinado pela autora (mov. 21.5), e as faturas constantes dos autos demonstram a realização de compras com o cartão de crédito (mov. 1.5), o que pressupõe o seu desbloqueio. Por conseguinte, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de anuidade. 4. Ainda que fossem consideradas indevidas, o que não é o caso, cumpre registrar que a mera cobrança de quantia indevida em cartão de crédito, sem maior repercussão é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de compensação. 5. Recurso desprovido. 6. Diante do desprovimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente ( CPC, 98, § 3º). (TJ-PR 0000948-89.2018.8.16.0130 Paranavaí, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2019) Portanto, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral de cancelamento da cobrança da taxa de anuidade e restituição dos valores. Com relação a transação questionada, de acordo com a fatura trazida aos autos, ID 87426517, verifico que no dia 14/04/2025, foi aprovada compra no valor de R$2.077,27, em favor de “RecargaPay *VITORHENR”, compra esta contestada pela parte Requerente. Não obstante a Requerida sustente ausência de conduta ilícita e responsabilidade por fato de terceiro, entendo que não se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. O banco Requerido possui condições técnicas suficientes para produzir provas que demonstrem a efetiva realização da compra contestada pela parte autora, ou ainda de onde foi realizada a transação em questão, ônus esse que não se desincumbiu. Outrossim, verifico a caracterização de falha na prestação de serviço do Requerido, pois caberia ao réu, diante de uma situação dessa, de comportamento diferente do usual da parte consumidora, considerando as faturas trazidas no ID 87426517, utilizando de seus mecanismos de segurança, suspender a utilização dos serviços e contatar o consumidor para averiguar se era ele realmente quem utilizava o cartão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA AO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória em que se discute, basicamente, compra não reconhecida realizada em seu cartão de crédito. 2. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. A falha na prestação do serviço do apelante restou evidenciada, não podendo prosperar a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros. Responsabilidade objetiva. Falha de segurança. Transação que foge do perfil do consumidor. Precedentes. 4. Especificamente no caso de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa-se o verbete 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Mantida a condenação no cancelamento das anotações negativas feitas contra o nome da autora e declaração de inexistência de dívida. 6. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação a legitima expectativa do consumidor. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08290102720238190202 202400147401, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, movida por Célia Maria Spreafico do Amaral. A autora alegou que seu cartão de crédito foi fraudado, com compras indevidas realizadas nos dias 15, 16 e 19 de dezembro de 2023, e pleiteou a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência das dívidas e a devolução dos valores pagos, além da condenação do banco ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco recorrente falhou na prestação do serviço ao não adotar medidas preventivas para evitar as transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora; (ii) definir se o banco é responsável pela indenização por danos materiais decorrentes das compras não reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso envolve uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), configurando-se a responsabilidade objetiva do banco, conforme disposto no art. 14, caput, do CDC. Em casos de falha na prestação de serviços, o fornecedor responde independentemente de culpa. A fraude praticada com o cartão de crédito da autora ocorreu em um curto período de tempo, com várias compras em um mesmo estabelecimento comercial. Apesar de a autora ter um perfil financeiro de baixo volume de transações, o banco não adotou medidas preventivas para bloquear as operações suspeitas, caracterizando falha na prestação do serviço. A tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros não se sustenta, uma vez que, embora a fraude tenha sido cometida por terceiros, a responsabilidade do banco permanece, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, já que o banco não tomou as medidas adequadas para prevenir o dano. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, sendo devida a indenização pelos danos materiais sofridos pelo consumidor. No caso, o banco deve restituir à autora o valor das compras indevidas, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em casos de fraude com cartão de crédito, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pela falha na prestação de serviços, especialmente quando deixam de adotar medidas preventivas que poderiam evitar transações fraudulentas. A responsabilidade do banco não é afastada pela ação de terceiros, uma vez que a falha na segurança dos serviços prestados caracteriza defeito na prestação, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição dos valores indevidamente cobrados é devida, com correção monetária e juros de mora desde a data da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 1026, § 2º, 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 605.021/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05/05/2015. TJSP, Apelação nº 1007136-08.2017.8.26.0011, Rel. Des. Itamar, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2018. TJSP, Apelação nº 1014444-88.2018.8.26.0002, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023274720248260037 Araraquara, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. CONSUMIDOR QUE CONTESTOU O LANÇAMENTO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRATIVAMENTE E REALIZOU BOLETIM DE CORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE CHARGEBACK PELO RECLAMADO. NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE CAUTELA E SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. ESTORNO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A parte reclamante ajuizou ação buscando a indenização por danos materiais e morais em razão de compra não reconhecida em seu cartão de crédito. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco a proceder ao estorno dos valores cobrados indevidamente em decorrência da compra questionada, reconhecendo ocorrência de fraude e a responsabilidade do banco. 3. A instituição bancária interpôs recurso inominado alegando a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o argumento de que a transação foi realizada com cartão físico e digitação de senha pessoal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A ocorrência de compra em cartão de crédito não reconhecida pelos consumidores e a responsabilidade da instituição bancária pelo estorno dos valores decorrentes do lançamento questionado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º e 3º), em conformidade com a Súmula n.º 297 do STJ.6. A parte reclamante, além de realizar boletim de ocorrência, contestou administrativamente o lançamento de uma compra parcelada não reconhecida em sua fatura do cartão de crédito. Tal contestação administrativa foi, inclusive, reconhecida pelo banco em sua contestação.7. Não há sistema insuscetível de falhas, mesmo se tratando de operação realizada mediante o uso de cartão com chip, que pode ser clonado, evidenciando a necessidade de proteção ao consumidor diante de transações fraudulentas.8. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e transações não reconhecidas pelos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.9. A Súmula 479 do STJ determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, mesmo quando decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.10. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela fraude no acesso aos dados do cartão do consumidor por terceiros sem qualquer mecanismo preventivo de segurança por parte do banco, bem como na ausência de realização de chargeback para verificar a legitimidade da transação questionada.11. A imputação de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor não prospera, uma vez que a segurança do sistema bancário é dever da instituição financeira, não podendo ser transferida aos clientes.12. A sentença deve ser mantida integralmente pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei Federal n. 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO13. Recurso Inominado conhecido e não provido. (TJ-PR 00005481220248160180 Santa Fé, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2025) Nesse sentido, entendo que não se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Portanto, é verossímil a alegação autoral de que a compra realizada não foi por ela realizada, não tendo o banco Requerido provado qualquer elemento fático em sentido contrário, não logrando êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Súmula 479 do STJ, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caput do art. 14 do CDC estabelece que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, o seu §1º dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Outrossim, a segurança dos serviços prestados constitui princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, previsto nos arts. 4º, caput e V, e 8º, do CDC. Sendo assim, diante da ilegalidade da operação financeira realizada, reconheço e declaro a inexistência do débito referente a compra realizada com o cartão de titularidade da parte Requerente, final 0538, no dia 14/04/2025, no valor R$2.077,27, em favor de “RecargaPay *VITORHENR. Ante a declaração de inexistência do débito, é devido à autora a restituição do valor indevidamente pago referente a transação, conforme se verifica na fatura, ID 87426517 – pág. 04, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 402 e 403 do CC. Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que merece acolhimento, uma vez que conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento foi exarado nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), de relatoria da E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cuja tese final segue transcrita: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." (Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 RS (2013/0355826-9) Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publ. 30/03/2021). Assim, tendo em vista que a banco Requerido não comprova justo motivo para a cobrança lançada na fatura de cartão de crédito da parte autora, haja vista a inexistência de prova da autenticidade do lançamento, de modo que não há que se falar em engano justificável. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Lançamento indevido de parcelas na fatura de cartão de crédito de titularidade da Autora após cancelamento de compra por arrependimento nos termos do art. 49 do CDC. Controvérsia quanto à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Entendimento pacificado pelo STJ. Repetição do indébito em dobro independe do caráter volitivo do fornecedor. Efeitos desse precedente modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após 30/MAR/2021. A restituição dos valores lançados na fatura do cartão de crédito anteriormente a 30/MAR/2021 deve ser efetuada de maneira singela, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro. DANOS MORAIS. Inocorrência. Inexistência de ferimento de direitos da personalidade da Autora, com reflexos sociais. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10240326920218260405 SP 1024032-69.2021.8.26.0405, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 07/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3. Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4. Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00017481920178100131 MA 0271132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 00:00:00) RECURSO INOMINADO AUTORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO RECORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1200821/RJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201007056 Nº único: 0001663-87.2022.8.25.0083 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 12/05/2023) (TJ-SE - RI: 00016638720228250083, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª TURMA RECURSAL) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0001955-32.2023.8.16.0069 Cianorte, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 02/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) Portanto, é devida a restituição do valor de R$ 4.154,54 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quarto centavos). Quantos aos danos morais, a fraude sofrida pela parte Requerente configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela parte Requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC). Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte autora foi vítima de atos fraudulentos. Ademais, é forçoso reconhecer que, mesmo após o ressarcimento dos prejuízos, persiste a sensação de insegurança de que pode vir a ser vítima de nova fraude. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir as instituições financeiras a adotar medidas mais eficazes de prevenção à fraude, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Desse modo, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a. DECLARAR a inexistência de débito referente a compra realizada com o cartão de titularidade da parte Requerente, final 0538, no dia 14/04/2025, no valor R$2.077,27, em favor de “RecargaPay *VITORHENR. b. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar SUZANA SIQUEIRA DA SILVA o valor de: o R$ 4.154,54 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quarto centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do pagamento, em 26/05/2025 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. o R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5044022-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82043765 Petição Inicial Petição Inicial 25103019273720700000077614095 82043766 01 - PROCURACAO ASS - SUZANA SIQUEIRA DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25103019273749000000077614096 82043767 01 - SUBSTABELECIMENTO - SUZANA SIQUEIRA DA SILVA Documento de comprovação 25103019273773200000077614097 82043768 02 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25103019273798200000077614098 82043769 03 - RG Documento de Identificação 25103019273816600000077614099 82043770 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25103019273837300000077614100 82043771 05 - NOTIFICACAO PROCON ESTADUAL Documento de comprovação 25103019273850400000077614101 82043772 06 - MANIFESTACAO DO BANCO - SUZANA SIQUEIRA DA SILVA Documento de comprovação 25103019273870400000077614102 82043773 07 - REGULAMENTO DO CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 25103019273887700000077614103 82070603 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25103113141133400000077639480 82085517 Citação eletrônica Citação eletrônica 25103114041028600000077652600 82085518 Intimação - Diário Intimação - Diário 25103114041048000000077652601 82587421 Petição (outras) Petição (outras) 25110620330016200000078108732 82587426 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - SUZANA - ATUAL Documento de Identificação 25110620330040000000078108737 83108019 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111408321865900000078586821 83108020 No 5044022-16.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25111408321893100000078586822 83108021 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111408321914900000078586823 84132990 Petição (outras) Petição (outras) 25120115533598000000079526428 87425049 Carta de Preposição Carta de Preposição 25121212355946100000080277575 87425051 SUBSTABELECIMENTO - Ndara Domingos dos Santos e equipe Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121212355957600000080277577 87425052 CARTA DE PREPOSTO - MARTON - VIRTUAL Carta de Preposição em PDF 25121212355979200000080277578 87426507 Contestação Contestação 25121212385452100000080278509 87426516 CONTRATO - 5044022-16.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 25121212385477400000080278517 87426517 FATURAS - 5044022-16.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 25121212385497800000080278518 87426518 REGULAMENTO CARTÕES Documento de comprovação 25121212385523500000080278519 87426520 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25121212385547100000080278521 87426522 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 25121212385566100000080278523 87426526 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 25121212385588800000080278526 87426528 SUBSTABELECIMENTO INTERNO - REGIÃO SUDESTE - EXCETO RJ Documento de representação 25121212385613300000080278528 87453734 Petição (outras) Petição (outras) 25121215135509700000080302702 87550324 Petição (outras) Petição (outras) 25121514181266300000080390875 87550328 DOC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - SUZANA SIQUEIRA DE SOUZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121514181278400000080390879 87515187 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121518564974100000080359575 87582945 5044022-16.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25121518565003500000080420514 87583803 5044022-16.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25121518565242400000080420521 87582949 5044022-16.2025.8.08.0024_003 Termo de Audiência 25121518565319700000080420518 87515187 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121518564974100000080359575 88443114 Réplica à contestação Réplica 26011215512458800000081207396
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:07Julgado procedente em parte do pedido de SUZANA SIQUEIRA DA SILVA - CPF: 055.830.597-02 (REQUERENTE).
29/01/2026, 11:51Homologada a Decisão de Juiz Leigo
29/01/2026, 11:51Documentos
Sentença
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Sentença
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