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5002128-42.2025.8.08.0030

Embargos de Terceiro CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 34.200,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
MARIA DA PENHA SILVA AVELINO
CPF 790.***.***-49
Autor
ILEOSEMAR MARIA SUAVE
CPF 474.***.***-04
Reu
ELEOMAR SUAVE
CPF 574.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO ASTOLFI TOTOLA
OAB/BA 59258Representa: ATIVO
CARLOS MAGNO BARCELOS
OAB/ES 8163Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA AVELINO em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de ELEOMAR SUAVE em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de ILEOSEMAR MARIA SUAVE em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:26

Publicado Sentença em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

20/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: MARIA DA PENHA SILVA AVELINO Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRO ASTOLFI TOTOLA - BA59258 EMBARGADO: ELEOMAR SUAVE, ILEOSEMAR MARIA SUAVE Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002128-42.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos, etc. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação. Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC. Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão. Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular. Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC). No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual. V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa. Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte embargante em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 2.Pugnando o embargante pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte embargante, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 4.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 14:18

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

16/04/2026, 14:56

Conclusos para decisão

16/04/2026, 11:41

Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA AVELINO em 11/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

07/03/2026, 03:15

Publicado Decisão em 04/02/2026.

07/03/2026, 03:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: MARIA DA PENHA SILVA AVELINO Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRO ASTOLFI TOTOLA - BA59258 EMBARGADO: ELEOMAR SUAVE, ILEOSEMAR MARIA SUAVE Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002128-42.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA SILVA AVELINO, alhures qualificada, em face da Decisão de ID. 73109188. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, verifico que, ao contrário do alegado em ID. 73252116, não houve por parte da autora a juntada dos últimos três exercícios devidamente comprovados, bem como que decorrido seu prazo em relação à determinação de ID. 70496914 sem a devida manifestação (ID. 72971239). Desse modo, não há de se falar em omissão na decisão ora questionada. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.Intime-se a parte embargante pela derradeira vez nos termos de ID. 73109188. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA DA PENHA SILVA AVELINO Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 1032, - de 602 a 1032 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-442 Nome: ELEOMAR SUAVE Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 1321, - de 1033 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-161 Nome: ILEOSEMAR MARIA SUAVE Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 1.321, - de 601 a 1031 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-443

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:08

Processo Inspecionado

02/02/2026, 10:27
Documentos
Sentença
16/04/2026, 14:56
Sentença
16/04/2026, 14:56
Decisão
02/02/2026, 10:27
Decisão
02/02/2026, 10:27
Decisão
17/07/2025, 13:55
Decisão
17/07/2025, 13:55
Despacho
09/06/2025, 18:24
Despacho
09/06/2025, 18:24
Despacho
15/04/2025, 06:48
Despacho
15/04/2025, 06:48
Documento de comprovação
25/03/2025, 08:33
Documento de comprovação
20/03/2025, 13:53
Documento de comprovação
20/03/2025, 13:53
Despacho
24/02/2025, 16:46
Despacho
24/02/2025, 16:46