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5013760-65.2025.8.08.0030
Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 272.250,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Processos relacionados
Partes do Processo
ZILDA SIMONELLI LIMA
CPF 042.***.***-13
UNIMED NORTE CAPIXABA
UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 35.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
KELLEN SERRA BARBOSA
OAB/ES 39931•Representa: ATIVO
THALITA DE SOUZA BARBOSA
OAB/ES 38480•Representa: ATIVO
JOAO VICTOR CARAN BARBOSA
OAB/ES 25622•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
15/05/2026, 15:52Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
15/05/2026, 15:52Expedição de Certidão.
14/05/2026, 13:33Juntada de Petição de contrarrazões
23/04/2026, 18:12Publicado Sentença em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:12Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 09:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ZILDA SIMONELLI LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013760-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ZILDA SIMONELLI LIMA, em face da Sentença de ID. 90974609. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos (ID. 91567616) para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, em que pese o alegado pela autora/embargante, entendo que inexiste omissão no não pronunciamento expresso quanto à definição da bse de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isto porque, como sabido, são devidos honorários advocatícios sobre a condenação à obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelo plano de saúde, vez que esta - a obrigação - pode ser economicamente aferida, com valor relativo possível de mensurar. Em razão disso, havendo determinação para autorização e custeio de tratamento cirúrgico com fornecimento integral dos materiais requeridos pelo médico que acompanha o paciente e demais procedimentos conexos e necessários à sua realização, o valor dos honorários deverá incidir sobre a referida obrigação, cujo valor equivalente será aquele despedido pela operadora com o tratamento do beneficiário, conforme entendimento consolidado pelo c. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2194935 MG 2025/0030513-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2109458 SP 2023/0409194-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (sem grifos no original) Portanto, verificada a inexistência de omissão da Sentença, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como foi lançada. 2.Ante a interposição de recurso de apelação pela parte ré (ID. 91441785), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ZILDA SIMONELLI LIMA Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 297, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 16:33Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/04/2026, 16:30Conclusos para despacho
25/03/2026, 14:10Expedição de Certidão.
24/03/2026, 10:42Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2026, 15:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:07Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:07Documentos
Sentença
•01/04/2026, 16:30
Sentença
•01/04/2026, 16:30
Sentença
•23/02/2026, 05:40
Sentença
•23/02/2026, 05:40
Decisão
•02/02/2026, 10:27
Decisão
•02/02/2026, 10:27
Decisão
•13/11/2025, 17:39
Decisão
•13/11/2025, 17:39
Documento de comprovação
•11/11/2025, 08:39
Despacho - Carta
•03/11/2025, 13:52
Despacho
•06/10/2025, 13:50
Despacho
•06/10/2025, 13:50