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5003269-36.2023.8.08.0008

Acao Penal Procedimento SumarissimoCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
NURIA RODRIGUES COSTA DA CUNHA
Terceiro
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
Advogados / Representantes
WILSON PEREIRA SANTIAGO
OAB/ES 6005Representa: PASSIVO
BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO
OAB/ES 24548Representa: PASSIVO
IURI BARBOSA SANTIAGO
OAB/ES 23780Representa: PASSIVO
IGOR BARBOSA SANTIAGO
OAB/ES 27762Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Carta precatória

22/04/2026, 13:20

Juntada de certidão

20/03/2026, 14:39

Juntada de Carta Precatória - Intimação

14/03/2026, 08:02

Expedição de Intimação eletrônica.

13/03/2026, 16:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/03/2026, 16:34

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:17

Decorrido prazo de MARDEHON FERREIRA GOMES em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 00:44

Publicado Decisão em 04/02/2026.

06/03/2026, 00:44

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:11

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARDEHON FERREIRA GOMES Advogados do(a) REU: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DECISÃO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003269-36.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Trata-se de ação penal movida em face de MARDEHON FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006. Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id67676167. Eis, o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR De saída, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, quando a exordial acusatória narra todas as circunstâncias dos fatos típicos, permitindo a compreensão da acusação e o exercício do direito da ampla defesa. Insta salientar que a justa causa se consubstancia no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, sendo que, no caso dos autos, a peça acusatória se baseou nos documentos constantes no Inquérito Policial n º 286/2023, sobretudo no Boletim Unificado n° 52185073, Auto de Apreensão, bem como nos depoimentos das testemunhas e demais provas encartadas nos autos. Diante da existência de lastro probatório mínimo, constituindo os fatos narrados na denúncia, em tese, a prática do crime descrito na denúncia e não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, há justa causa para a persecução da ação penal, razão pela qual, rejeito a preliminar de falta de justa causa suscitada pela defesa. 2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa. Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação. Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 21/08/2026, às 15h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8139087235?pwd=SWFIekpUcU55dGUwY2hORDVnTjdlQT09 / ID da reunião: 813 908 7235 / Senha: 66892022. Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a). Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ. Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva. Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023. Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022. No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°). Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Diligencie-se. Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:18

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

01/02/2026, 17:15

Proferida Decisão Saneadora

01/02/2026, 17:15
Documentos
Decisão
01/02/2026, 17:15
Decisão
01/02/2026, 17:15
Decisão
07/12/2024, 12:08
Despacho
21/05/2024, 17:45
Despacho
29/02/2024, 14:29
Despacho
28/11/2023, 17:01