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5017534-59.2023.8.08.0035

Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
GENAISE BUEQUE MARQUES
CPF 017.***.***-75
Autor
SABRINA FERNANDES
CPF 087.***.***-03
Autor
LORRANY MARQUES FERNANDES
CPF 123.***.***-24
Autor
HEMILLY BUQUES FERNANDES
CPF 162.***.***-47
Autor
GERLANY MARQUES FERNANDES BERTOLANI
CPF 148.***.***-09
Autor
Advogados / Representantes
EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO
OAB/ES 16306Representa: ATIVO
IVAN LINS STEIN
OAB/ES 12846Representa: ATIVO
LUIZ CARLOS PEREIRA
OAB/ES 25233Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

24/04/2026, 10:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: GENAISE BUEQUE MARQUES, GERLANY MARQUES FERNANDES BERTOLANI, LORRANY MARQUES FERNANDES, SABRINA FERNANDES, HEMILLY BUQUES FERNANDES, RYAN RIBEIRO FERNANDES, K. R. F. INTERESSADO: JOSE LUIZ FERNANDES SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5017534-59.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo(a) falecido(a) JOSE LUIZ FERNANDES. Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório. Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada. Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento. Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de ID. 79093118, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Em que pese a manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública no sentido de condicionar o recebimento da quota-parte do herdeiro menor ao depósito em conta judicial até o atingimento da maioridade civil, entendo que a medida se mostra desproporcional no caso concreto, uma vez que, diante do baixo valor atribuído ao quinhão de K. R. F. (R$ 5.000,00), a retenção do montante por longo período não atende ao melhor interesse do infante, razão pela qual defiro o levantamento da quantia por seu representante legal, mediante o compromisso de prestar contas a este juízo sucessório no prazo de 90 (noventa) dias. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento. Em não havendo, à dívida ativa. Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento. P.R.I. Ciência ao MP. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

24/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 17:44

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 14:58

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 10:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 10:45

Homologada a Transação

23/04/2026, 10:45

Conclusos para despacho

15/04/2026, 15:59

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 18:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 12:41

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 10:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: GENAISE BUEQUE MARQUES, GERLANY MARQUES FERNANDES BERTOLANI, LORRANY MARQUES FERNANDES, SABRINA FERNANDES, HEMILLY BUQUES FERNANDES, RYAN RIBEIRO FERNANDES, K. R. F. INTERESSADO: JOSE LUIZ FERNANDES Advogados do(a) INTERESSADO: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 Advogado do(a) INTERESSADO: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ CARLOS PEREIRA - ES25233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) GENAISE BUEQUE MARQUES - inventariante para ciência e manifestação do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 82775311. VITÓRIA-ES, 2 de fevereiro de 2026. SILVIA MARA FRAGA SALES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5017534-59.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30)

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 12:25

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 17:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/01/2026, 13:11
Documentos
Petição (outras)
23/04/2026, 17:44
Sentença
23/04/2026, 10:45
Sentença
23/04/2026, 10:45
Despacho
10/11/2025, 19:34
Despacho
06/10/2025, 15:54
Despacho
06/10/2025, 15:54
Despacho
01/04/2025, 18:23
Decisão
20/03/2025, 15:41
Despacho
21/02/2025, 16:04
Despacho
14/01/2025, 18:42
Despacho
18/06/2024, 15:26
Despacho
31/07/2023, 15:20