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5012524-69.2024.8.08.0012
Termo CircunstanciadoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
TAINA ALMEIDA DOS SANTOS
CPF 197.***.***-80
Advogados / Representantes
MIRELLA FREITAS IZOTON
OAB/ES 25988•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/02/2026, 18:13Transitado em Julgado em 19/02/2026 para ELBER COSTA CORREA - CPF: 031.657.347-71 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS), POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.470.897/0001-73 (AUTORIDADE) e TAINA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: 197.011.747-80 (AUTOR DO FATO).
27/02/2026, 18:12Juntada de Petição de parecer do ministério público
05/02/2026, 13:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5012524-69.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: TAINA ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal praticado por Tainá Almeida dos Santos contra a vítima Elber Costa Correa. Com o regular seguimento do feito, a vítima manifestou que não tem interesse no prosseguimento dos autos, quando permaneceu silente após ser devidamente intimada (Id. 82137546). O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela aplicação do enunciado 99 do FONAJE (ID 88960858). Pois bem. Diante dos termos do ENUNCIADO 99 do FONAJE1, tenho que o caso é de imediata finalização da demanda. Desta feita, rendendo homenagens aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, julgo extinta a punibilidade de Tainá Almeida dos Santos, quanto à imputação anotada neste feito. Nesta oportunidade, cancelo a audiência de conciliação ora designada. Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 49108730) que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo. Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA. MIRELLA FREITAS IZOTON GOMIDES – OAB/ES 25.988 em R$ 100,00 (cem reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO E CERTIDÃO DE ATUAÇÃO PARA A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE. Diligencie-se. Publique-se. Registre-se. 1ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR). CARIACICA-ES. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 07:52Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
02/02/2026, 07:52Conclusos para despacho
26/01/2026, 16:12Juntada de Petição de parecer do ministério público
21/01/2026, 13:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/01/2026, 15:49Expedição de Certidão.
15/01/2026, 15:42Juntada de certidão
01/11/2025, 02:19Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2025, 02:19Juntada de Petição de parecer do ministério público
24/09/2025, 13:52Juntada de certidão
23/09/2025, 13:32Documentos
Parecer do Ministério Público
•05/02/2026, 13:28
Sentença
•02/02/2026, 07:52
Sentença
•02/02/2026, 07:52
Despacho
•22/09/2025, 14:07
Despacho
•17/09/2025, 16:15
Despacho
•17/09/2025, 16:15
Despacho
•22/07/2025, 13:56
Despacho
•30/05/2025, 17:02
Despacho
•21/05/2025, 15:54
Sentença
•27/09/2024, 18:00
Despacho
•12/07/2024, 17:12