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5019910-80.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 24.052,15
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
THICIANE TIBERIO OLIVEIRA
CPF 054.***.***-56
DOM DA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
CNPJ 47.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
ARTHUR FERNANDES CASSUNDE
OAB/ES 40326•Representa: ATIVO
RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR
OAB/ES 11040•Representa: ATIVO
JESSICA ALINE BERGOSSI DA SILVA
OAB/PR 112571•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/03/2026, 12:25Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/03/2026, 12:25Expedição de Certidão.
27/03/2026, 12:24Expedição de Certidão.
27/03/2026, 12:23Expedição de Certidão.
27/03/2026, 12:22Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 14:19Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:50Decorrido prazo de THICIANE TIBERIO OLIVEIRA em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:50Decorrido prazo de DOM DA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 02:32Publicado Sentença em 04/02/2026.
09/03/2026, 02:32Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 18:07Juntada de Petição de recurso inominado
12/02/2026, 16:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5019910-80.2025.8.08.0024. REQUERENTE: THICIANE TIBERIO OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR FERNANDES CASSUNDE - ES40326, RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR - ES11040 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: DOM DA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA ALINE BERGOSSI - PR112571 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5019910-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por THICIANE TIBERIO OLIVEIRA em face de DOM DA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Alega a parte autora que, em 17/12/2024, adquiriu um lustre de luxo junto à requerida pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), além do pagamento de R$ 1.052,15 (um mil cinquenta e dois reais e quinze centavos) referente ao frete. Sustenta que o produto foi entregue com atraso em 09/01/2025, frustrando o uso nas festividades natalinas. Argumenta que, ao abrir a embalagem, constatou diversos vícios: acabamento grosseiro, soldas frágeis, fiação precária e disparidade com o anúncio, pois o item entregue possuía apenas 17 tulipas (lâmpadas), enquanto o ofertado possuía 24. Aduz que houve negligência no transporte e que a ré se recusou a restituir os valores, oferecendo apenas a troca. Por fim, requer a rescisão do contrato, a restituição de R$ 14.052,15 (quatorze mil cinquenta e dois reais e quinze centavos) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a invalidade das provas digitais (prints de WhatsApp) por estarem incompletas. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade pelo transporte, por ter sido contratado na modalidade FOB pela autora. Afirmou que o produto ficou pronto no prazo e que eventuais danos decorreram de culpa exclusiva de terceiros no manuseio da carga. Sustentou o direito de sanar o vício em 30 dias conforme o art. 18 do CDC, alegando que a autora recusou a troca imotivadamente. Por fim, contestou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total. I. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de invalidade das provas digitais, esta deve ser integralmente rejeitada. Segundo se depreende da peça contestatória, a própria requerida utilizou fragmentos dos diálogos de WhatsApp para fundamentar sua tese de exclusão de responsabilidade pelo frete, confirmando a existência e o teor da comunicação entre as partes. Pela aplicação da teoria do venire contra factum proprium, derivada da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), é inadmissível que a parte impugne a validade de uma prova que ela própria utiliza em seu benefício processual. Portanto, os registros eletrônicos são considerados idôneos para o deslinde da causa. Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Desde já registro que se aplica ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a aferir se houve descumprimento de oferta e vício de qualidade em produto de alto valor, bem como a responsabilidade pela restituição integral de valores, incluindo o frete contratado. No que tange à conformidade do produto, as provas acostadas aos autos são contundentes. O vídeo utilizado como material publicitário pela requerida demonstra um lustre com densidade superior, contendo entre 24 e 26 tulipas (ID 69846983). Em contrapartida, as fotos e vídeos da peça entregue comprovam que o item possui apenas 17 tulipas (ID 69846982), configurando nítido vício de quantidade e disparidade com a oferta, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC. Por mais que o representante da Requerida tenha afirmado em audiência de instrução e julgamento que se trata de uma peça orgânica – de modo uma peça nunca será exatamente igual a outra, até porque durante a confecção se atentam apenas às medidas do produto (comprimento, altura e largura) – tal prática é considerada abusiva quando fornecido ao consumidor um produto com elevada disparidade com o utilizado como material publicitário capaz de criar o desejo ao consumidor. Ademais, os vícios de qualidade restaram sobejamente demonstrados. As imagens de ID 69846982 revelam soldas rompidas, fiação elétrica exposta e acabamento grosseiro, incompatíveis com um produto comercializado por R$ 13.000,00 (treze mil reais) como sendo "folheado a ouro". Embora a ré alegue que os danos decorreram do manuseio negligente da transportadora Alliex (ID 69846981), o qual foi registrado em vídeo (ID 69846981), tal fato não exime a fabricante perante a consumidora. Pela teoria do risco do empreendimento e a solidariedade da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC), a requerida responde objetivamente pelos danos, cabendo-lhe, se for o caso, o exercício do direito de regresso contra o transportador que indicou em ação própria. Sobre a restituição do frete, importa consignar que, embora a contratação tenha ocorrido na modalidade FOB (ID 69846977), o valor de R$ 1.052,15 (um mil cinquenta e dois reais e quinze centavos) desembolsado pela autora integra o prejuízo material direto decorrente da resolução contratual por culpa da ré. Conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC, a restituição das quantias pagas deve ser integral e atualizada, abrangendo todos os custos acessórios suportados pela consumidora para viabilizar o negócio que restou frustrado. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos produtos defeituosos, há a norma do artigo 18 do Código, que estabelece de forma expressa o dever do fornecedor de responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Dessa forma, sendo o produto defeituoso, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do §1º do artigo supramencionado. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a Requerente, que adquiriu o bem com a finalidade específica de decoração para as festividades de Natal, fato este de pleno conhecimento da ré conforme diálogos de ID 69846980. O atraso na entrega (chegada em 09/01/2025), somado à frustração de receber produto defeituoso e incompleto após investimento de vulto, atinge a dignidade da consumidora e gera angústia que merece reparação, ultrapassando o mero aborrecimento. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral a fim de: CONDENAR a Requerida a indenizar a Autora por danos materiais no valor de R$ 14.052,15 (quatorze mil cinquenta e dois reais e quinze centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros contados da citação (art. 405 do CC); CONDENAR a Requerida a indenizar a Autora por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Requerida a recolher o produto, no prazo de 20 (vinte) dias, na residência na Autora, sob pena de perdimento do produto. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69846958 Petição Inicial Petição Inicial 25052915105910900000062012075 69846962 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052915110065300000062012079 69846963 02 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052915110182300000062012080 69846965 03 Documento de identificação Documento de Identificação 25052915110332800000062012082 69846974 04 Comprovante de residência Documento de comprovação 25052915110465800000062012091 69846975 05 Nota fiscal - lustre Documento de comprovação 25052915110555400000062012092 69846977 06 Nota fiscal e comprovante - transporte Documento de comprovação 25052915110651800000062012094 69846980 07 Conversa com a Requerida Documento de comprovação 25052915110829400000062012097 69846981 08 Vídeo entrega do lustre Documento de comprovação 25052915110930800000062012098 69846982 09 Imagens lustre com vícios Documento de comprovação 25052915111082500000062012099 69846983 10 Vídeo - lustre anunciado Documento de comprovação 25052915111217500000062012100 69846985 11 Comparação lustre anunciado e lustre enviado Documento de comprovação 25052915111368800000062012102 72954129 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072512491495000000064787714 73804940 Citação eletrônica Citação eletrônica 25072513013347000000065552082 73804941 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072513013368200000065552083 76903160 Certidão Certidão 25082517391913000000072915980 76903183 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082517413585100000072915999 76950473 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25082715141506600000072959347 78527767 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091513363963600000074402862 78527768 DOM DA LUIZ INDUSTRIA E COMERCIO 5019910-80 CIT INT AUD 09 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091513363678600000074402863 78896535 Petição (outras) Petição (outras) 25091816180154200000074738823 78775550 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091915345445800000074627884 78777120 DOM LUIZ INDUSTRIA E COMERCIO 5019910-80 CIT INT AUD 09 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091915345461000000074627902 79219688 Habilitação nos autos Petição (outras) 25092316474250600000075033266 79221265 Procuração Documento de representação 25092316474268800000075033291 79221814 Contrato Social Documento de representação 25092316474285200000075034435 79221820 CNPJ Documento de representação 25092316474318600000075034438 79221826 Documento pessoal sócia Documento de Identificação 25092316474343600000075034442 78993804 Despacho Despacho 25092419415283000000074825491 79556246 Contestação Contestação 25092618530390300000075340832 79556247 WhatsApp entre Requerida e Autora Documento de comprovação 25092618530407300000075340833 79556249 Pedido de Venda Documento de comprovação 25092618530428200000075340835 79556251 NF Documento de comprovação 25092618530439100000075340837 79557456 Vídeo que demonstra que o lustre foi feito conforme pedido da cliente Documento de comprovação 25092618530452000000075340842 79649449 Carta de Preposição Carta de Preposição 25092915234740900000075429117 79649452 CARTA PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 25092915234753300000075429119 79651705 CNH PREPOSTO Documento de Identificação 25092915234773800000075429122 79440297 Despacho Despacho 25092917390562700000075234966 79440297 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25092917390562700000075234966 79733918 Termo de Audiência Termo de Audiência 25093018083336300000075505857 79733947 5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25093018083092900000075505882 81402300 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 25102116095708400000077025475 81403600 Notificação audiência TRabalhista. Documento de comprovação 25102116095729900000077026121 81403601 Procuração assinada cliente trabalhista Documento de comprovação 25102116095746400000077026122 82017001 Despacho Despacho 25110516314097300000077591439 82017001 Despacho Despacho 25110516314097300000077591439 87713607 Petição (outras) Petição (outras) 25121621164427100000080537952 87713610 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121621164441500000080537953 87867010 Réplica Réplica 25121814410748000000080678466 87904846 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h05m51s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912160842300000080713313 87904848 Parte 02 - 00h05m51s_até_00h11m43s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912161453400000080713314 87904850 Parte 03 - 00h11m43s_até_00h16m42s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912161711500000080713316 87906003 Parte 04 - 00h16m42s_até_00h21m41s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912162227300000080713319 87906010 Parte 05 - 00h21m41s_até_00h26m41s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912162519000000080713326 87906014 Parte 06 - 00h26m41s_até_00h31m40s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912161181000000080713330 87906016 Parte 07 - 00h31m40s_até_00h36m39s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912162821300000080713332 87906018 Parte 08 - 00h36m39s_até_00h41m38s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912163044500000080713334 87906020 Parte 09 - 00h41m38s_até_00h46m37s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912163298900000080713336 87894009 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121912163788900000080702441 87906024 Parte 10 - 00h46m37s_até_00h51m00s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912163557800000080713339
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5019910-80.2025.8.08.0024. REQUERENTE: THICIANE TIBERIO OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR FERNANDES CASSUNDE - ES40326, RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR - ES11040 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: DOM DA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA ALINE BERGOSSI - PR112571 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5019910-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por THICIANE TIBERIO OLIVEIRA em face de DOM DA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Alega a parte autora que, em 17/12/2024, adquiriu um lustre de luxo junto à requerida pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), além do pagamento de R$ 1.052,15 (um mil cinquenta e dois reais e quinze centavos) referente ao frete. Sustenta que o produto foi entregue com atraso em 09/01/2025, frustrando o uso nas festividades natalinas. Argumenta que, ao abrir a embalagem, constatou diversos vícios: acabamento grosseiro, soldas frágeis, fiação precária e disparidade com o anúncio, pois o item entregue possuía apenas 17 tulipas (lâmpadas), enquanto o ofertado possuía 24. Aduz que houve negligência no transporte e que a ré se recusou a restituir os valores, oferecendo apenas a troca. Por fim, requer a rescisão do contrato, a restituição de R$ 14.052,15 (quatorze mil cinquenta e dois reais e quinze centavos) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a invalidade das provas digitais (prints de WhatsApp) por estarem incompletas. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade pelo transporte, por ter sido contratado na modalidade FOB pela autora. Afirmou que o produto ficou pronto no prazo e que eventuais danos decorreram de culpa exclusiva de terceiros no manuseio da carga. Sustentou o direito de sanar o vício em 30 dias conforme o art. 18 do CDC, alegando que a autora recusou a troca imotivadamente. Por fim, contestou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total. I. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de invalidade das provas digitais, esta deve ser integralmente rejeitada. Segundo se depreende da peça contestatória, a própria requerida utilizou fragmentos dos diálogos de WhatsApp para fundamentar sua tese de exclusão de responsabilidade pelo frete, confirmando a existência e o teor da comunicação entre as partes. Pela aplicação da teoria do venire contra factum proprium, derivada da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), é inadmissível que a parte impugne a validade de uma prova que ela própria utiliza em seu benefício processual. Portanto, os registros eletrônicos são considerados idôneos para o deslinde da causa. Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Desde já registro que se aplica ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a aferir se houve descumprimento de oferta e vício de qualidade em produto de alto valor, bem como a responsabilidade pela restituição integral de valores, incluindo o frete contratado. No que tange à conformidade do produto, as provas acostadas aos autos são contundentes. O vídeo utilizado como material publicitário pela requerida demonstra um lustre com densidade superior, contendo entre 24 e 26 tulipas (ID 69846983). Em contrapartida, as fotos e vídeos da peça entregue comprovam que o item possui apenas 17 tulipas (ID 69846982), configurando nítido vício de quantidade e disparidade com a oferta, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC. Por mais que o representante da Requerida tenha afirmado em audiência de instrução e julgamento que se trata de uma peça orgânica – de modo uma peça nunca será exatamente igual a outra, até porque durante a confecção se atentam apenas às medidas do produto (comprimento, altura e largura) – tal prática é considerada abusiva quando fornecido ao consumidor um produto com elevada disparidade com o utilizado como material publicitário capaz de criar o desejo ao consumidor. Ademais, os vícios de qualidade restaram sobejamente demonstrados. As imagens de ID 69846982 revelam soldas rompidas, fiação elétrica exposta e acabamento grosseiro, incompatíveis com um produto comercializado por R$ 13.000,00 (treze mil reais) como sendo "folheado a ouro". Embora a ré alegue que os danos decorreram do manuseio negligente da transportadora Alliex (ID 69846981), o qual foi registrado em vídeo (ID 69846981), tal fato não exime a fabricante perante a consumidora. Pela teoria do risco do empreendimento e a solidariedade da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC), a requerida responde objetivamente pelos danos, cabendo-lhe, se for o caso, o exercício do direito de regresso contra o transportador que indicou em ação própria. Sobre a restituição do frete, importa consignar que, embora a contratação tenha ocorrido na modalidade FOB (ID 69846977), o valor de R$ 1.052,15 (um mil cinquenta e dois reais e quinze centavos) desembolsado pela autora integra o prejuízo material direto decorrente da resolução contratual por culpa da ré. Conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC, a restituição das quantias pagas deve ser integral e atualizada, abrangendo todos os custos acessórios suportados pela consumidora para viabilizar o negócio que restou frustrado. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos produtos defeituosos, há a norma do artigo 18 do Código, que estabelece de forma expressa o dever do fornecedor de responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Dessa forma, sendo o produto defeituoso, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do §1º do artigo supramencionado. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a Requerente, que adquiriu o bem com a finalidade específica de decoração para as festividades de Natal, fato este de pleno conhecimento da ré conforme diálogos de ID 69846980. O atraso na entrega (chegada em 09/01/2025), somado à frustração de receber produto defeituoso e incompleto após investimento de vulto, atinge a dignidade da consumidora e gera angústia que merece reparação, ultrapassando o mero aborrecimento. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral a fim de: CONDENAR a Requerida a indenizar a Autora por danos materiais no valor de R$ 14.052,15 (quatorze mil cinquenta e dois reais e quinze centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros contados da citação (art. 405 do CC); CONDENAR a Requerida a indenizar a Autora por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Requerida a recolher o produto, no prazo de 20 (vinte) dias, na residência na Autora, sob pena de perdimento do produto. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69846958 Petição Inicial Petição Inicial 25052915105910900000062012075 69846962 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052915110065300000062012079 69846963 02 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052915110182300000062012080 69846965 03 Documento de identificação Documento de Identificação 25052915110332800000062012082 69846974 04 Comprovante de residência Documento de comprovação 25052915110465800000062012091 69846975 05 Nota fiscal - lustre Documento de comprovação 25052915110555400000062012092 69846977 06 Nota fiscal e comprovante - transporte Documento de comprovação 25052915110651800000062012094 69846980 07 Conversa com a Requerida Documento de comprovação 25052915110829400000062012097 69846981 08 Vídeo entrega do lustre Documento de comprovação 25052915110930800000062012098 69846982 09 Imagens lustre com vícios Documento de comprovação 25052915111082500000062012099 69846983 10 Vídeo - lustre anunciado Documento de comprovação 25052915111217500000062012100 69846985 11 Comparação lustre anunciado e lustre enviado Documento de comprovação 25052915111368800000062012102 72954129 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072512491495000000064787714 73804940 Citação eletrônica Citação eletrônica 25072513013347000000065552082 73804941 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072513013368200000065552083 76903160 Certidão Certidão 25082517391913000000072915980 76903183 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082517413585100000072915999 76950473 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25082715141506600000072959347 78527767 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091513363963600000074402862 78527768 DOM DA LUIZ INDUSTRIA E COMERCIO 5019910-80 CIT INT AUD 09 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091513363678600000074402863 78896535 Petição (outras) Petição (outras) 25091816180154200000074738823 78775550 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091915345445800000074627884 78777120 DOM LUIZ INDUSTRIA E COMERCIO 5019910-80 CIT INT AUD 09 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091915345461000000074627902 79219688 Habilitação nos autos Petição (outras) 25092316474250600000075033266 79221265 Procuração Documento de representação 25092316474268800000075033291 79221814 Contrato Social Documento de representação 25092316474285200000075034435 79221820 CNPJ Documento de representação 25092316474318600000075034438 79221826 Documento pessoal sócia Documento de Identificação 25092316474343600000075034442 78993804 Despacho Despacho 25092419415283000000074825491 79556246 Contestação Contestação 25092618530390300000075340832 79556247 WhatsApp entre Requerida e Autora Documento de comprovação 25092618530407300000075340833 79556249 Pedido de Venda Documento de comprovação 25092618530428200000075340835 79556251 NF Documento de comprovação 25092618530439100000075340837 79557456 Vídeo que demonstra que o lustre foi feito conforme pedido da cliente Documento de comprovação 25092618530452000000075340842 79649449 Carta de Preposição Carta de Preposição 25092915234740900000075429117 79649452 CARTA PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 25092915234753300000075429119 79651705 CNH PREPOSTO Documento de Identificação 25092915234773800000075429122 79440297 Despacho Despacho 25092917390562700000075234966 79440297 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25092917390562700000075234966 79733918 Termo de Audiência Termo de Audiência 25093018083336300000075505857 79733947 5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25093018083092900000075505882 81402300 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 25102116095708400000077025475 81403600 Notificação audiência TRabalhista. Documento de comprovação 25102116095729900000077026121 81403601 Procuração assinada cliente trabalhista Documento de comprovação 25102116095746400000077026122 82017001 Despacho Despacho 25110516314097300000077591439 82017001 Despacho Despacho 25110516314097300000077591439 87713607 Petição (outras) Petição (outras) 25121621164427100000080537952 87713610 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121621164441500000080537953 87867010 Réplica Réplica 25121814410748000000080678466 87904846 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h05m51s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912160842300000080713313 87904848 Parte 02 - 00h05m51s_até_00h11m43s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912161453400000080713314 87904850 Parte 03 - 00h11m43s_até_00h16m42s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912161711500000080713316 87906003 Parte 04 - 00h16m42s_até_00h21m41s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912162227300000080713319 87906010 Parte 05 - 00h21m41s_até_00h26m41s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912162519000000080713326 87906014 Parte 06 - 00h26m41s_até_00h31m40s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912161181000000080713330 87906016 Parte 07 - 00h31m40s_até_00h36m39s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912162821300000080713332 87906018 Parte 08 - 00h36m39s_até_00h41m38s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912163044500000080713334 87906020 Parte 09 - 00h41m38s_até_00h46m37s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912163298900000080713336 87894009 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121912163788900000080702441 87906024 Parte 10 - 00h46m37s_até_00h51m00s_5019910-80.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121912163557800000080713339
03/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•29/01/2026, 16:13
Sentença
•29/01/2026, 16:13
Despacho
•05/11/2025, 16:31
Despacho
•05/11/2025, 16:31
Despacho
•29/09/2025, 17:39
Despacho
•24/09/2025, 19:41