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5000782-82.2021.8.08.0002
Imissão na PosseAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 73.000,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
AMANDA NASCIMENTO ALVES CABIDELLE
CPF 027.***.***-54
EDGAR RANGEL CABIDELLE FILHO
CPF 055.***.***-99
SEBASTIAO ANTONIO PIROVANI
CPF 215.***.***-68
VERA LUCIA DE ABREU PIROVANI
CPF 071.***.***-33
Advogados / Representantes
DYEGO CAETANO LOUREIRO
OAB/ES 26798•Representa: ATIVO
VINICIUS PAVESI LOPES
OAB/ES 10586•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
07/05/2026, 13:20Expedição de Certidão.
06/03/2026, 16:12Juntada de Petição de contrarrazões
06/03/2026, 15:38Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:20Decorrido prazo de EDGAR RANGEL CABIDELLE FILHO em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:20Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO ALVES CABIDELLE em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
03/03/2026, 02:02Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.
03/03/2026, 02:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 02:02Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/02/2026, 14:22Expedição de Certidão.
25/02/2026, 13:44Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2026, 07:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EDGAR RANGEL CABIDELLE FILHO, AMANDA NASCIMENTO ALVES CABIDELLE REQUERIDO: VERA LUCIA DE ABREU PIROVANI, SEBASTIAO ANTONIO PIROVANI SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000782-82.2021.8.08.0002 IMISSÃO NA POSSE (113) Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de liminar ajuizada por Edgar Rangel Cabidelle Filho e Amanda Nascimento Alves Cabidelle em face de Vera Lucia de Abreu Pirovani e Sebastiao Antonio Pirovani. O autor narra, de maneira fluida, que adquiriu o imóvel descrito na inicial - um lote de terras localizado no Loteamento "Vila Reis", Alegre/ES - mediante arrematação em leilão público extrajudicial realizado pelaBANDES, após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira por força da Lei nº 9.514/97. Informa que a escritura pública de compra e venda foi devidamente registrada na matrícula do imóvel sob o nº 10.749, tornando-os legítimos proprietários. Contudo, relata que os antigos proprietários, ora requeridos, permanecem no imóvel e se recusam a desocupá-lo voluntariamente, mesmo após tentativas de resolução amigável. Ao final, sintetiza seus pedidos pugnando pela concessão de liminar para desocupação imediata e, no mérito, a procedência da ação para imitir definitivamente os autores na posse do bem, com a condenação dos réus em perdas e danos pelo período de ocupação indevida. Custas quitadas. Foi deferida a imissão liminar dos autores na posse do imóvel litigioso, conforme decisão de id 8998889. Os requeridos foram citados, não tendo se manifestado nos autos. A parte autora noticiou a não desocupação voluntária do imóvel, o que deu ensejo à expedição do mandado de desocupação coercitiva (id 11301909), cumprido em 04/02/2022 (id 13039311). Os requeridos, no Id. 11110058, de forma intempestiva, conforme certificado nos autos, buscaram sustentar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo banco. Argumentaram, em síntese, que não foram regularmente notificados para a purgação da mora e que o imóvel teria sido alienado por preço vil, o que macularia a arrematação. Pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais ou a suspensão do feito até o julgamento de demanda anulatória. O processo foi saneado (id 45213392 e 67967102). Em audiência de instrução (id 75385698), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerida. Alegações finais da parte requerida no id 76328822 e da parte autora no id 76440104. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Inicialmente, cumpre consignar que a "contestação" (id 13729061) apresentada pelos requeridos é intempestiva, conforme já anteriormente reconhecido (id 45213392). Consoante se extrai dos autos, os requeridos foram devidamente citados e deixaram escoar in albis o prazo para resposta, circunstância que atrai, de forma plena, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, notadamente quanto (i) à aquisição do imóvel pelos autores por meio de título formalmente idôneo e (ii) à resistência dos réus em desocupar o bem, mantendo-se na posse sem amparo jurídico oponível aos demandantes. A posterior tentativa de defesa, apresentada extemporaneamente, não tem o condão de reabrir a fase postulatória nem de elidir, por via oblíqua, a presunção de veracidade decorrente da revelia, sobretudo quando veicula matéria que exigiria instrução técnica complexa e contraditório próprio, pois a preclusão temporal consumou-se com a inércia processual dos requeridos, sendo inaplicável, no caso concreto, qualquer exceção capaz de neutralizar os efeitos do art. 344 do CPC, máxime porque não se está diante de fato notório, nem de direito indisponível, tampouco de alegação inicial inverossímil à luz da prova documental dominante. Além disso, o conjunto documental revela que a pretensão autoral se ancora em título aquisitivo registrado, o que, em matéria de direitos reais imobiliários, possui centralidade dogmática e eficácia jurídica qualificada: a propriedade se transmite com o registro do título translativo (art. 1.245, caput, do CC), e, enquanto não desconstituído por via própria, o assento registral goza de presunção de legitimidade e oponibilidade erga omnes, conferindo ao titular registral o ius possidendi que fundamenta a imissão na posse, sendo certo, ainda, que a desconstituição do registro demanda ação própria (art. 1.245, §2º, do CC), não sendo juridicamente adequado - nem processualmente eficiente - pretender, em sede de mera ação petitória de imissão, infirmar a cadeia dominial regularmente consolidada no fólio real por meio de alegações defensivas tardias e carentes do instrumental técnico exigível para demonstrar erro registral ou vício de individualização com precisão georreferenciada. Noutras palavras, o registro imobiliário, enquanto hígido, prevalece como parâmetro jurídico de identificação do bem e de legitimação dominial perante terceiros, e é justamente essa estabilidade - indispensável à segurança das relações imobiliárias - que impede que controvérsias sobre eventuais irregularidades do procedimento de consolidação (Lei nº 9.514/97) sejam opostas diretamente aos adquirentes/arrematantes de boa-fé, quando estes se apresentam com título e registro. Os arrematantes são terceiros estranhos à relação contratual originária entre os devedores fiduciantes, ora requeridos, e o banco. Uma vez alienado o bem e registrado o título, o direito à posse é corolário lógico do domínio adquirido. Entender de forma diversa seria causar insegurança jurídica aos leilões extrajudiciais e prejudicar o adquirente que confiou na higidez do registro público. Portanto, a resistência dos requeridos configura detenção injusta, pois carece de título jurídico que a ampare frente aos novos proprietários. Nesse ponto, cumpre destacar que a tese sustentada pelos requeridos - no sentido de que teria havido “inversão de áreas” ou equívocos técnicos durante a consolidação e individualização do imóvel - ainda que, em abstrato, pudesse ensejar debate, não se presta, no âmbito desta lide e nas balizas em que proposta, a retirar dos autores a tutela possessória decorrente do domínio registral: eventuais vícios no procedimento extrajudicial ou na atuação da instituição financeira (credora fiduciária) devem ser discutidos na via administrativa competente ou em demanda judicial autônoma voltada à correção do fólio real, ao cancelamento/retificação do registro ou à responsabilização civil da instituição que teria dado causa ao suposto erro, e não opostos como exceção para subtrair, nesta ação, a eficácia do título dos adquirentes. Nesse sentido, cito a jurisprudência do egrégio TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. LEILÃO REALIZADO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DO LEILÃO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AOS ARREMATANTES DE BOA-FÉ. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante remansosa jurisprudência pátria, eventuais vícios no procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel garantido por alienação fiduciária apenas são oponíveis em face da instituição financeira, credora fiduciária. Logo, não é possível impedir que os arrematantes imbuídos de boa-fé sejam imitidos na posse do bem adquirido com base em tais alegações. 2. A exceção prevista no art. 30, § único, da Lei n. 9.514/97 para os casos em que se discute a exigência de notificação do credor fiduciante impede a concessão de medida liminar de reintegração de posse, não constituindo óbice ao direito de imissão na posse dos arrematantes de boa-fé. Com efeito, “inexistindo declaração judicial de nulidade da hasta pública ou da arrematação do imóvel adquirido pelos recorridos, tais atos permanecem válidos” (TJCE; AI 0620549-37.2023.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/06/2023; DJCE 21/06/2023; Pág. 108) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002661-56.2019.8.08.0011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Assim sendo, a pretensão defensiva, tal como formulada, importaria, na prática, em deslocar para a presente ação um litígio de natureza nitidamente registral/indenizatória - com necessidade de perícia topográfica/georreferenciada, análise de marcos, confrontações, memoriais descritivos, sobreposição cartográfica e compatibilização com bases cadastrais -, o que evidencia não apenas a inadequação da via eleita para tal discussão, mas também a preclusão consumada pela revelia: a partir do momento em que os réus deixaram de contestar tempestivamente, precluiu a oportunidade de instaurar, com amplitude, a controvérsia fático-probatória que demandaria instrução especializada, não sendo admissível que, por manifestação tardia, se pretenda impor ao processo uma reconstrução técnica do objeto litigioso com o único propósito de neutralizar o direito registral dos autores, sob pena de esvaziar a disciplina dos prazos, a estabilização das fases processuais e a própria utilidade do instituto da revelia. De outro lado, reafirma-se que, sendo o direito dos autores lastreado no domínio formal, o direito à posse emerge como consequência natural do art. 1.228 do Código Civil, e, tratando-se de aquisição decorrente de leilão em contexto de alienação fiduciária, a Lei nº 9.514/97, em seu art. 30, reforça a possibilidade de investidura possessória do adquirente, em tutela de evidência do sistema de garantias e da circulação segura da propriedade. Assim, à luz do arcabouço normativo aplicável e das peculiaridades do caso, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo-a em provimento definitivo, porquanto presentes o suporte documental dominial e a ausência de resistência juridicamente eficaz por parte dos réus, cuja insurgência (além de intempestiva) revela-se inadequada para infirmar a presunção de legitimidade do registro e a oponibilidade do título perante terceiros. Outrossim, na análise do pedido de condenação ao pagamento de aluguel/indenização pela fruição do imóvel, impõe-se reconhecer que, uma vez consolidada a titularidade dominial dos autores, com título registrado e consequente ius possidendi, a permanência da parte ré na posse após ciência inequívoca da exigência de desocupação (notificação recebida em 08/07/2021 – id 8687245) configura ocupação sem justo título oponível aos adquirentes, atraindo a obrigação de indenizar pela utilização exclusiva do bem alheio, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade (art. 1.228 do CC). A propósito, a própria Lei nº 9.514/1997, ao disciplinar a alienação fiduciária de bem imóvel, prevê expressamente, em seu art. 37-A, a denominada taxa de ocupação, estabelecendo que o fiduciante (ou quem detenha a posse) que permanecer no imóvel após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, ou após a alienação a terceiro, deve pagar ao proprietário valor correspondente a 1% (um por cento) ao mês (parâmetro legal) calculado sobre a base legal pertinente, enquanto perdurar a ocupação. Trata-se, portanto, de comando normativo específico que positiva a consequência patrimonial da ocupação indevida no contexto fiduciário, sendo plenamente compatível, no caso, com o pedido autoral de fixação do encargo em 1% do valor pago pelo imóvel, desde a notificação até a desocupação, critério que se revela razoável, proporcional e aderente à teleologia do art. 37-A, na medida em que recompõe minimamente o prejuízo decorrente da privação do uso e gozo do bem. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 e 487, I, do CPC, bem como nos arts. 1.228, 1.245 e 884 do Código Civil e nos arts. 30 e 37-A da Lei nº 9.514/1997, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) CONFIRMAR a tutela provisória e determinar a imissão definitiva dos autores na posse do imóvel; e (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de aluguel/indenização pela fruição (taxa de ocupação), nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, fixada em 1% (um por cento) ao mês do valor pago pelo imóvel, desde 08/07/2021 (recebimento da notificação – id 8687245) até 04/02/2022 (efetiva desocupação – id 13039311), com apuração em liquidação por simples cálculo, admitida a proporcionalidade pro rata die no período incompleto, acrescida de correção monetária e juros moratórios na forma já estabelecida. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•30/01/2026, 15:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
•04/08/2025, 17:06
Despacho
•30/04/2025, 17:00
Decisão
•25/06/2024, 13:37
Despacho
•17/11/2022, 14:01
Despacho
•10/12/2021, 11:33
Decisão
•09/09/2021, 15:59