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5000174-50.2024.8.08.0044
Produção Antecipada da ProvaProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
JOAQUIM ALVES DE SOUSA
CPF 110.***.***-84
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA
OAB/ES 20999•Representa: ATIVO
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:41Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUSA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:41Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:41Publicado Sentença em 04/02/2026.
03/03/2026, 01:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 01:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000174-50.2024.8.08.0044 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Trata-se de Procedimento de Produção Antecipada de Prova ajuizado por JOAQUIM ALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a necessidade de obter cópia do contrato de cartão de crédito consignado nº 772828656-3, a fim de verificar a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Fundamenta seu pedido no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), com o objetivo de avaliar a viabilidade de uma futura ação judicial. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação e juntou aos autos o documento pleiteado (ID 50283126). Em sua defesa, não se opôs à exibição, mas argumentou pela ausência de pretensão resistida, requerendo a isenção do pagamento de custas e honorários de sucumbência. Intimada para se manifestar sobre a contestação e o documento apresentado, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. O presente procedimento de produção antecipada de prova tem como objetivo a exibição de documento, conforme previsto no art. 381 e seguintes do CPC. Analisando os autos, verifico que a finalidade do procedimento foi plenamente alcançada. O documento que o autor pretendia ver exibido, o contrato de cartão de crédito consignado, foi devidamente apresentado pelo requerido (ID 50283126). Com a apresentação do contrato, o objetivo da medida se exauriu, não havendo mais diligências a serem realizadas nesta via. A inércia da parte autora após a juntada do documento reforça o entendimento de que seu interesse na produção da prova foi satisfeito. Resta, contudo, analisar a questão do ônus da sucumbência. O requerido alega não ter dado causa ao ajuizamento da ação, defendendo a inexistência de pretensão resistida. De fato, a petição inicial não foi instruída com prova de requerimento administrativo prévio ou da recusa do banco em fornecer o documento extrajudicialmente. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Tendo em vista que o banco apresentou o contrato no prazo da contestação e não há prova de que tenha se negado a fazê-lo administrativamente, não se pode atribuir a ele a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de exibição de documentos, a ausência de comprovação de prévio pedido administrativo somada à apresentação dos documentos pelo réu afasta a sua condenação em honorários. Dessa forma, a procedência do pedido se restringe à homologação da prova produzida. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios, pois, embora o procedimento tenha sido necessário, não houve litigiosidade caracterizada pela resistência do réu. Conforme preceitua o art. 383, § 2º, do CPC, os autos devem permanecer em secretaria pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, no entanto, em se tratando de autos eletrônicos, tal ato se revela dispensável, na medida em que as partes possuem acesso aos autos do Pje a qualquer tempo, ainda que estejam arquivados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, datado e assinado eletronicamente. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:36Julgado procedente o pedido de JOAQUIM ALVES DE SOUSA - CPF: 110.235.596-84 (REQUERENTE).
30/01/2026, 16:13Conclusos para decisão
20/10/2025, 17:50Juntada de certidão
20/10/2025, 17:50Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
13/07/2025, 03:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
18/06/2025, 04:55Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
18/06/2025, 04:55Expedição de Intimação - Diário.
09/06/2025, 14:40Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 15:11Documentos
Sentença
•30/01/2026, 16:13
Sentença
•30/01/2026, 16:13
Despacho
•27/02/2025, 15:11
Despacho
•06/06/2024, 08:39