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5044651-87.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 21.982,28
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIDEIA NASCIMENTO DOS SANTOS
CPF 970.***.***-00
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS
OAB/ES 43258Representa: ATIVO
ADRIANA FERREIRA DA CRUZ
OAB/ES 21479Representa: ATIVO
ALEC BARONI
OAB/ES 37450Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082Representa: PASSIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:00

Decorrido prazo de MARIDEIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/12/2025 23:59.

06/03/2026, 04:00

Decorrido prazo de MARIDEIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/02/2026 23:59.

06/03/2026, 04:00

Juntada de Petição de contrarrazões

04/03/2026, 19:09

Publicado Decisão em 18/11/2025.

03/03/2026, 03:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 03:16

Publicado Sentença em 04/02/2026.

03/03/2026, 03:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025

03/03/2026, 03:16

Juntada de Certidão

14/02/2026, 00:23

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2026 23:59.

14/02/2026, 00:23

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/02/2026, 11:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5044651-87.2025.8.08.0024. REQUERENTE: MARIDEIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5044651-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 88968880, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo banco Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.4 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que o banco Requerido vem realizando descontos em seu benefício sob o título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. Segue narrando que “(...) jamais solicitou o referido cartão, nunca o recebeu fisicamente, não realizou qualquer saque ou utilização de limite de crédito, tampouco foi informado sobre a natureza e o funcionamento da reserva de margem consignável (...)”. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais de R$ 20.000,00. Em contestação o Requerido BANCO BMG (ID 88791318), sustenta regularidade da contratação, formalizada por meio eletrônico, sendo liberado valores em favor da parte Requerente, por meio de um depósito. Por fim, em caso de procedência da pretensão autoral, formula pedido de compensação e/ou devolução dos valores a serem creditados em favor da parte autora. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Da análise do que consta nos autos percebo que restou inconteste o fato de que a parte Requerente buscou o Requerido em junho de 2024, visando firmar contrato de empréstimo consignado, conforme instrumento contratual anexado no ID 88791319. Em decorrência do referido contrato, entendo que a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.581,30, referente a um depósito, conforme documento juntado ao ID 88791319 – pág. 08. Ainda, embora o banco Requerido sustente que a parte autora realizou a contratação impugnada, trouxe aos autos link de mídia acostada na própria defesa (ID 88791318 – pág. 08). Ressalta-se que a forma com que o arquivo foi apresentado nos autos, está em desconformidade com as disposições dos artigos 171 e 172 do Código de Normas publicado com retificações e vigência a partir de 01 de julho de 2020 (novo Código de Normas disponibilizado por meio do Provimento nº 20/2017, com as alterações propostas pelas Comissões Revisoras instituídas pela Portaria CGJ/ES 01/2018, alterada pela Portaria CGJ/ES 14/2018, bem como pela Portaria CGJ/ES 01/2020, consoante se verifica pelo Provimento nº. 03/2020 publicado em 20 de fevereiro de 2020 - acesso pelo link http://www.tjes.jus.br/corregedoria/2020/02/20/provimento-no-03-2019-disp-19-02-2020-republicacao/), que tratam sobre o processo eletrônico. Assim, ante a produção da prova em desacordo com os manuais do PJE, a mesma não será considerada para fins de julgamento do mérito. O contrato trazido aos autos pela parte ré demonstra que, de fato, trata-se da contratação de cartão de crédito consignado. Entretanto, ante a presunção de boa-fé e a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, evidencia-se ser o caso de contrato de adesão que, somado ao fato de no mesmo momento da contratação obter o deposito do valor pretendido com transferência em sua conta corrente, permite concluir pela legitimidade da alegação autoral de ausência de manifestação de vontade na aquisição da referida modalidade de crédito rotativo decorrente de cartão de crédito. Ainda, o documento de ID 82358940, comprova que a parte Requerente é aposentada, o que confere veracidade ao argumento de que pretendia adquirir empréstimo na modalidade consignada, mais benéfica à sua condição, utilizando-se a parte requerida da apresentação de via negocial mais onerosa à contratante, qual seja, a utilização de cartão de crédito consignado. Cabia ao banco Requerido trazer aos autos prova dos fatos que desconstituam o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, a fim de que demonstrasse a regularidade de sua conduta na adequada prestação de informação a respeito da modalidade contratada, especialmente no que tange a forma de quitação, o que não restou evidenciado in casu. Ainda, é evidente a contradição da defesa em relação às provas dos autos, ao aduzir que a parte autora teria contratado o cartão de crédito consignado, sendo que o valor foi creditado diretamente em conta bancária autoral, mediante transferência eletrônica, sem necessidade de realizar o saque mediante uso do cartão. Ademais, embora as faturas de ID 88791321 e 88791322, demostrem que o cartão foi utilizado para compras, a parte autora afirmou que não recebeu o plástico em sua residência, não tendo o banco Requerido comprovado que esta tenha recebido o plástico e desbloqueado. Sendo, portanto, verossímil a alegação autoral quanto o não recebimento e não utilização do mesmo, de maneira que entendo que as compras lançadas nas faturas não podem ser atribuídas a parte Requerente. Assim, comparando os valores descontados no beneficio e os encargos gerados, chega-se à conclusão de que a pretensão do banco Requerido é submeter o consumidor a um débito infindável. Conforme estabelece o artigo 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor quando é redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, o que se verifica no caso em tela, onde a modalidade contratual comercializada pela ré produz tal efeito, violando também, em última análise, o artigo 51, IV, CDC. A correta prestação de informações, além de ser direito básico dos consumidores, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. O direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV, se tratando de direito básico do consumidor obter informação clara e precisa sobre os serviços prestados (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o artigo 4º do Diploma Consumerista garante aos consumidores transparência e harmonia nas relações de consumo. Desse modo, é patente a falha na prestação do serviço pela parte requerida no tocante à ausência de adequada informação ao consumidor a respeito da modalidade de contratação almejada, que ostenta a condição de hipossuficiência técnica que o impede de diagnosticar a natureza e especificidades de todos os tipos de negócio ofertados pela empresa, hábil à escolha com segurança do que melhor pudesse lhe atender, impondo-se, portanto, reconhecer a violação às obrigações encartadas nos arts. 4º, III e 51, IV do CDC. Na disciplina do Código do Consumidor, o contrato assumiu características especiais em função da principiologia adotada pelo diploma consumerista, mormente por tratar relações concebidas em ampla desigualdade – econômica, técnica. Assim, na dicção do art. 51 da Lei 8078/90: “(...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)” Nessa disciplina, a lesão é consubstanciada na desproporcionalidade e abusividade da cláusula contratual, prescindindo da demonstração da inexperiência da parte prejudicada, porquanto a mesma é presumida no âmbito da relação de consumo. Além disso, o defeito do negócio nesses termos conduz à nulidade da cláusula, devendo ser recomposto o status quo ante. É dado ao Juiz, em prestígio ao princípio da conservação do contrato, promover a integração da cláusula considerada abusiva, conforme previsão do §2º do art. 51, do CDC: “§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”. Dessa feita, a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, sendo calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” – que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Ainda nesse sentido, importa salientar a função social do contrato como instituto mitigador da força vinculativa e obrigatória do pacto. A moderna concepção civilista acerca dos instrumentos contratuais propõe que se visualize o contrato dentro de um contexto mais balizado no interesse social, na equidade, na transparência e no equilíbrio econômico substancial no trato das relações privadas. Assim, fulcrado o pleito inicial de suposta existência de violação legal, representada pela irregularidade da modalidade de empréstimo ofertada ao autor, adequada e pertinente é a intervenção do Poder Judiciário para conformá-la ao ordenamento jurídico vigente, de modo também a evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora, que de fato optou pela contratação de “crédito pessoal consignado INSS”, que por certo incidem juros. Nesse sentido, hei por bem, utilizando a técnica prevista no art. 6º da Lei 9.099/95, reconhecer a existência de contrato de empréstimo entre as partes, no valor total de R$ 1.581,30 (ID 88791319 – pág. 08) relativo ao valor tomado pela parte autora, mas integrá-lo para revisar a cláusula da modalidade de financiamento, a fim de acolher a vontade autoral que desde o princípio seria “crédito pessoal consignado INSS”. Posto isso, tomando-se como parâmetro as taxas de juros de operações de crédito previstas no sítio eletrônico do Banco Central, observa-se que as taxas de “crédito pessoal consignado INSS” praticadas pelas instituições financeiras no período da contratação (11/06/2024) foi em média de 1,61372093% ao mês[1]. Sendo assim, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, será considerado como número de parcelas a quantidade de meses compreendidos entre a data do primeiro (agosto/2024) e do último (outubro/2025) descontos comprovados nos autos (ID 82358945 – pág. 01 a 08), o que corresponde a 15 parcelas. Com isso, por meio da calculadora do cidadão, inserindo-se o número de meses estabelecido (15), a taxa de juros mensal média do mercado (1,61372093%) e o valor financiado de R$ 1.581,30, chega-se ao valor de prestação de R$ 119,54, o que totaliza R$ 1.793,10[2]. Pautando-se nos documentos de ID 82358945 – pág. 01 a 08, e considerando os descontos realizados sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” verifico que a parte autora já pagou ao réu o valor total de R$ 991,80, remanescendo a quantia de R$ 801,30 (oitocentos e um reais e trinta centavos) a ser paga. Em razão do acima exposto, que atestou a existência de saldo devedor, não há que se falar em restituição de qualquer valor a parte Requerente, sob pena de configurar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual rejeito o pedido autoral. Quanto ao pleito de danos morais, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. A situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), assim como viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que se refere aos deveres de confiança, informação, lealdade, cooperação e probidade anexos a todas as relações jurídicas. Com isso, é cabível indenização, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a instituição financeira a adotar conduta mais diligente na contratação de empréstimos, informando adequadamente o consumidor acerca das modalidades disponíveis, possibilitando a escolha daquela mais vantajosa às suas condições pessoais. O dano decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0301756-92.2018.8.24.0002; Anchieta; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; DJSC 10/03/2020; Pag. 268) Bem como é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E CLAREZA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Caso singular. Autor que não negou a contratação do cartão de crédito. Todavia, sustentou que, buscava contratar empréstimo consignado e lhe induziram a efetuar essa outra modalidade de contratação. Complicada engenharia financeira que demonstrou uma completa ausência de informação efetivada. Contratação de cartão de crédito consignado com condições menos vantajosas que um empréstimo consignado, o qual poderia ter sido celebrado à vista da margem que não estava exaurida ainda, e sem qualquer observância dos requisitos necessários para a validade do negócio jurídico. Autor que não recebeu a informação da quantidade de parcelas que seriam debitadas em seu benefício previdenciário, nem que as efetivas condições do contrato de cartão de crédito eram menos vantajosas. Taxa média de juros no momento da contratação – setembro de 2017 – era de 2,44% ao mês para empréstimo consignado. E o cartão de crédito celebrado fora fixado com taxa de juros a 3,06% ao mês. Confirmação da irregularidade da contratação do cartão RMC. Violação dos artigos 6, inciso III, 30 e 31 do Código do Consumidor. Eventual utilização do cartão pelo autor que não permitia a conclusão de que tenha sido devidamente esclarecido acerca dos termos da contratação. Incidente a hipótese do artigo 46 do CDC. E, mesmo que constasse no contrato a existência de itens assinalados em relação ao serviço impugnado, referidos pontos, por si só, não eram suficientes para proporcionar clareza ao consumidor cuja vontade era celebrar um empréstimo consignado. Comprovação do crédito em favor do autor que não conduzia automaticamente à validade do contrato. Era necessário atestar a regularidade da contratação, o que não ocorreu na presente demanda. E ainda, que se atestasse a regularidade e validade, o banco réu que violou o artigo 52 do Código do Consumidor e artigo 13, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008. Ausência de informação quanto ao numero de prestações e extrapoladas as 72 parcelas permitidas à época. Destarte, de qualquer ângulo, não se vislumbrava validade ou regularidade do contrato. Precedentes do TJSP. Eficácia do contrato como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Segundo, reconhece-se o saque de R$2.014,00 como empréstimo consignado, condenando-se o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados em excesso, desde 2017. Demonstrada a cobrança de má-fé do réu. Não se podia admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de contratação sem a veiculação das informações necessárias e o consentimento do consumidor deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação de serviços não buscados pelo autor. Precedentes da Câmara. E não havia que se falar em compensação à vista da conduta do apelado. Somente o valor cobrado em excesso (comparadas taxas do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado) será restituído em dobro. E terceiro, condena-se o banco réu a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Consumidor que experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de informações por parte do réu, o que resultou na contratação de serviço diverso ao pretendido. E a contratação do cartão de crédito consignado sem o devido consentimento e conhecimento do autor gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que certamente afetou sua subsistência. Dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes desta Câmara, fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais. Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10093029820238260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR Nº 1.0000.20.602263-4/001 - CONTRATO ASSINADO EM BRANCO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - INVALIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MINORAÇÃO. - Se no instrumento contratual é firmado pelo consumidor em branco, conclui-se que dele não constam expressa e claramente a modalidade do produto contratado e as suas especificidades, devendo se concluir pela existência de vício de consentimento no momento da contratação - Uma vez constatada a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado que lastreia os descontos realizados em folha de pagamento para quitação das parcelas mínimas das faturas do cartão, ressoa cabível a condenação em indenização por danos morais - Minora-se o valor da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é exacerbado para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 00592675120158130223 Divinópolis 1.0223.15.005926-7/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando se tratar de empréstimo consignado. Afirmou não ter sido informada adequadamente sobre as diferenças entre as operações, o que resultou em dívidas impagáveis e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou o cancelamento do cartão, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira no momento da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) se é cabível a rescisão do contrato e a restituição dos valores descontados; (iii) se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em razão da falha do serviço prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação por parte do banco de que a autora foi devidamente informada sobre as características e os encargos da contratação de cartão de crédito consignado com RMC evidencia a falha no dever de informação, em violação aos artigos 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não juntou o contrato na contestação, o que gera preclusão consumativa, impossibilitando a consideração do documento. Diante da ausência de provas, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não houve consentimento inequívoco e claro para a contratação realizada. 5. A prática abusiva de incutir à consumidora um contrato de cartão de crédito com RMC, ao invés de um empréstimo consignado, caracteriza afronta ao artigo 39, incisos I, IV e V, do CDC, por prevalência da vulnerabilidade da consumidora, imposição de vantagem manifestamente excessiva e prática comercial desleal. 6. Configurada a falha na prestação de informações e constatada a abusividade na prática adotada pelo banco, é cabível a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição dos valores descontados de forma simples, autorizada a compensação com os valores efetivamente recebidos pela autora. 7. A falha na prestação do serviço causou à autora danos de ordem moral, pois foi induzida a contratar produto financeiro que lhe gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além de transtornos decorrentes da necessidade de medidas judiciais para resolução do problema. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição dos valores descontados, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prestação de informações claras e adequadas sobre a contratação de cartão de crédito consignado com RMC em substituição ao empréstimo consignado comum configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a rescisão do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 39, I, IV e V, 46 e 54; CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.05.2000, DJ 07.08.2000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035014520238260484 Promissão, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/10/2024) No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “(...) A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos (...)”. E ainda que, “(...) o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos (...)” (STJ - EDv nos EREsp: 1440721 GO 2014/0050110-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/02/2019). Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Por fim, ante o reconhecimento de saldo devedor de R$ 801,30 (oitocentos e um reais e trinta centavos) que deve ser pago pela parte autora ao banco réu, verifico que ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras, tratando-se de dívidas líquidas, exigíveis e de coisas fungíveis. Assim, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e nos arts. 368 e 369 do CC, determino a compensação parcial da quantia devida pelo banco Requerido à parte Requerente a título de danos morais com o valor total do débito remanescente a ser pago ao réu pela parte autora, restando o valor de R$ 3.198,70 (três mil cento e noventa e oito reais e setenta centavos) a ser pago ao demandante pelo banco réu. Os descontos eventualmente realizados nos proventos da parte autora no curso do processo a partir 11/2025, desde que comprovadamente demonstrados em sede de cumprimento de sentença, deverão ser ressarcidos pelo banco Requerido ao Requerente de maneira simples. Por ser consequência lógica da quitação integral do contrato após a compensação realizada, determino que o réu se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais e/ou inscrição do nome autoral nos cadastros restritivos ao crédito, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para de: a) DECLARAR revisada a cláusula contratual de modalidade de financiamento em cartão de crédito consignado, alterando-a para a modalidade de “crédito pessoal consignado INSS”, a ser pago em 15 parcelas de R$119,54, com incidência de juros de 1,61372093% ao mês, totalizando R$ 1.793,10 (um mil setecentos e noventa e tres reais e dez centavos); b) DECLARAR que o montante de R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), relativo ao contrato mencionado no item “a”, já se encontra quitado, remanescendo um saldo devedor de R$ 801,30 (oitocentos e um reais e trinta centavos). c) CONDENAR o BANCO BMG S.A a pagar a MARIDEIA NASCIMENTO DOS SANTOS: · o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sendo que, após sua compensação parcial, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, com o saldo devedor de R$ 801,30 (oitocentos e um reais e trinta centavos) a ser pago pela parte autora ao banco réu, remanesce a importância de R$ 3.198,70 (três mil cento e noventa e oito reais e setenta centavos) a ser paga pelo demandado, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · Os valores referentes aos descontos realizados no benefício autoral (nº226.744.724-4), sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, no curso do processo (a partir de 11/2025), desde que comprovadamente demonstrados, de maneira simples, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. D. DETERMINAR ao BANCO BMG S.A que se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais e/ou inscrição do nome autoral nos cadastros restritivos ao crédito, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-06-11 [2] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82358923 Petição Inicial Petição Inicial 25110417061154600000077903705 82358927 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25110417061230200000077904459 82358928 02 IDENTIDADE e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25110417061318800000077904460 82358931 03 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25110417061400600000077904463 82358939 04 CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 25110417061472000000077904471 82358940 05 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPLETO Documento de comprovação 25110417061548200000077904472 82358945 06 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25110417061632700000077904477 82358950 07 PARECER TÉCNICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 25110417061704700000077904482 82359903 08 PLANILHA DE CÁLCULOS SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 25110417061765900000077904485 82359908 09 PLANILHA DE CÁLCULOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 25110417061830700000077904490 82359910 10 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25110417061909500000077904492 82359915 11 CARTÃO RMC Documento de comprovação 25110417061977800000077904497 82376860 Decisão Decisão 25110419301075200000077919166 82376860 Decisão Decisão 25110419301075200000077919166 83599358 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112414454594100000079038061 83599359 18417717-01dw-habilitação_bmg_eugênio Petição (outras) em PDF 25112414454605100000079038062 83599360 18417717-02dw-2._banco_bmg_age_16.11.22_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112414454625400000079038063 83599361 18417717-03dw-3._banco_bmg_sa_roca_28.04.2022 Documento de comprovação 25112414454657200000079038064 83599362 18417717-04dw-4.procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112414454679900000079038065 83599363 18417717-05dw-5._substabelecimento_bmg Documento de comprovação 25112414454704300000079038066 83599364 18417717-06dw-6.carta_e_substabelecimento_bmg Documento de comprovação 25112414454728000000079038067 87405193 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121200384915700000080258546 88791317 Contestação Contestação 26011913185522500000081520138 88791318 19364144-01dw-01_contestacao - jec - es - nuvideo - 5044651-87.2025.8.08.002 Contestação em PDF 26011913185532000000081520139 88791319 19364144-02dw-02_01. termo de adesao_01 Documento de comprovação 26011913185570200000081520140 88791321 19364144-03dw-03_02. fatura e planilha_01 Documento de comprovação 26011913185600900000081520141 88791322 19364144-04dw-04_03. fatura atualizada_01 Documento de comprovação 26011913185620700000081520142 88886807 Petição (outras) Petição (outras) 26012014435394300000081607177 88886808 19389974-01dw-01_pet. dados aud - es 5044651-87.2025.8.08.0024 marideia nasc Petição (outras) em PDF 26012014435402300000081607178 88886809 19389974-02dw-02_00. documentos audiencia_01 Documento de comprovação 26012014435414700000081607179 88977511 Réplica Réplica 26012115344602500000081689668 88968880 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012118262207300000081682669 88999359 5044651-87.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26012118262224200000081708847 88999360 5044651-87.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26012118262429300000081708848

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:39

Julgado procedente em parte do pedido de MARIDEIA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: 970.163.657-00 (REQUERENTE).

29/01/2026, 18:06

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

29/01/2026, 18:06
Documentos
Sentença
29/01/2026, 18:06
Sentença
29/01/2026, 18:06
Decisão
04/11/2025, 19:30
Decisão
04/11/2025, 19:30