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5032449-06.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: QUEULLA GARRET RAMOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão ID. 92584563 SERRA-ES, 8 de maio de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032449-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/05/2026, 13:59Juntada de Aviso de recebimento (AR)
08/05/2026, 13:56Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 16:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 16:50Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2026, 16:49Conclusos para decisão
11/03/2026, 16:42Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1417
11/03/2026, 16:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, S/N, BALCÃO DE PASSAGEIROS LATAM, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, 3 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032449-06.2025.8.08.0048 Nome: QUEULLA GARRET RAMOS SANTOS Endereço: Avenida Bicanga, sn, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-817 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que, por meio da decisão proferida no ID 89494882, foi determinada a suspensão da tramitação desta ação, em consonância com o determinado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RS, em processamento como representativo de controvérsia (Tema 1.417). Não obstante isso, vê-se que a segunda requerida pugna, no ID 91030875, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta lide, posto que apenas atuou como intermediadora da compra das passagens aéreas, não participando da execução do contrato de transporte. Entrementes, sem maiores delongas, indefiro o pedido de análise antecipada da preliminar suscitada pela mencionada corré. Com efeito, a par da demanda se encontrar sobrestada, o art. 29 da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que 'Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.' (enfatizei). Outrossim, não se pode olvidar que o procedimento adotado nesta seara especial possui normatização própria, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Nesta toada, é sabido que o rito das causas em curso perante esse microssistema é concentrado, não sendo aplicável, in casu, o disposto no inciso I, do art. 357 do CPC/15, no tocante ao proferimento de decisão de saneamento e de organização do feito, para resolução de questões processuais pendentes, tampouco o estabelecido no inciso I, do art. 356 do mesmo estatuto adjetivo, especialmente considerando que, diante das assertivas autorais, há controvérsia em relação à responsabilidade imputada à segunda demandada, em razão dos fatos ora controvertidos. Dê-se, pois, ciência à apontada suplicada do teor deste decisum. A seguir, cumpra-se a decisão exarada no ID 89494882. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/03/2026, 15:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 03:01Publicado Decisão em 04/02/2026.
03/03/2026, 03:01Proferidas outras decisões não especificadas
01/03/2026, 18:49Conclusos para despacho
23/02/2026, 17:05Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 11:17Documentos
Decisão
•11/03/2026, 16:49
Decisão
•01/03/2026, 18:49
Decisão
•01/03/2026, 18:49
Documento de comprovação
•23/02/2026, 11:17
Decisão
•31/01/2026, 15:50
Decisão
•31/01/2026, 15:50