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5039323-80.2024.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 15.147,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCAS COSTA DE ARAUJO
CPF 125.***.***-16
Autor
ROBERTO GALLUZZI JUNIOR SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA
CNPJ 36.***.***.0001-65
Reu
VX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
CNPJ 55.***.***.0001-55
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS COSTA DE ARAUJO
OAB/ES 41384Representa: ATIVO
THAILAN EDUARDO VASCONCELOS
OAB/BA 72376Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: LUCAS COSTA DE ARAUJO RECORRIDO: ROBERTO GALLUZZI JUNIOR SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, VX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a) RECORRIDO: THAILAN EDUARDO VASCONCELOS - BA72376 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Turma Recursal - Gabinete 2, fica ROBERTO GALLUZZI JUNIOR SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, VX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, por seu advogado Dr. THAILAN EDUARDO VASCONCELOS - BA72376, para querendo, no prazo leal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de ID 19235103. VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2026. ROSA MARIA FRACALOSSI CITTY Secretário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5039323-80.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - ES41384 Advogado do(a)

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUCAS COSTA DE ARAUJO RECORRIDO: ROBERTO GALLUZZI JUNIOR SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, VX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a) RECORRIDO: THAILAN EDUARDO VASCONCELOS - BA72376 DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5039323-80.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - ES41384 Advogado do(a) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 18049459) opostos por LUCAS COSTA DE ARAÚJO em face da Decisão Monocrática de ID 17670167, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, ante a deserção. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão proferida. Argumenta que inexistem elementos nos autos que indiquem a propriedade de imóvel residencial, renda mensal de R$ 5.000,00 ou contribuição pelo teto do RGPS. Aduz que demonstrou de forma idônea sua condição de hipossuficiente, sendo jovem advogado em início de carreira. Invoca o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e precedentes do STF (ADC 80/DF) quanto aos parâmetros de renda para concessão da gratuidade. Requer o acolhimento dos embargos para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça e o consequente conhecimento do recurso. Pois bem. Inicialmente, mister destacar que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme também preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Nesse sentido, cabe salientar que o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da decisão proferida, totalmente dissociadas de suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente. Em que pesem as alegações do embargante de que o acórdão incorre em obscuridade, entendo que a insurgência não merece prosperar. No caso, apesar do esforço argumentativo do embargante, a decisão monocrática impugnada (ID 17670167) enfrentou expressamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão foi clara ao destacar que: “O pedido de reconsideração, portanto, não trouxe fato novo ou elemento capaz de modificar a decisão proferida, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados e devidamente enfrentados. Diante disso, o caso dos autos atrai a aplicação do Enunciado nº 80 do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO Nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). De igual modo, a norma encontra respaldo no Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo (firmado em 10/02/2023), o qual exige que, após o indeferimento da gratuidade, a parte deve efetuar o preparo em 48 horas, sob pena de deserção. Vejamos: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Tendo sido a parte devidamente oportunizada em ambas as fases (comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, comprovação do preparo), e permanecendo inerte após o indeferimento do benefício, resta configurada a manifesta deserção do recurso inominado.” A obscuridade alegada pelo embargante quanto à inexistência de provas de sua riqueza não subsiste, pois o cerne da decisão foi a insuficiência da comprovação da pobreza alegada, considerando que a presunção da autodeclaração é relativa, e não absoluta. Uma vez indeferida a benesse e oportunizado o prazo de 48 horas para o preparo, conforme o Enunciado 80 do FONAJE e o Enunciado 18 do Colegiado Recursal/ES, a inércia do recorrente em efetuar o recolhimento atrai inevitavelmente a pena de deserção. Nota-se que a pretensão do embargante é rediscutir o critério de avaliação da hipossuficiência adotado pelo julgador, utilizando-se de argumentos e precedentes (como a menção à ADC 80/DF e ao limite de R$ 5.000,00) que visam a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. A decisão embargada consignou que o pedido de reconsideração não trouxe fato novo capaz de modificar o entendimento anterior. Portanto, inexistente a obscuridade alegada, não há que se falar em provimento destes embargos. Trata-se, assim, de embargos manifestamente protelatórios, com a única pretensão de rediscussão do julgado, resultando imperiosa a imposição de multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração em apreço, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUCAS COSTA DE ARAUJO RECORRIDO: ROBERTO GALLUZZI JUNIOR SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, VX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a) RECORRIDO: THAILAN EDUARDO VASCONCELOS - BA72376 DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5039323-80.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - ES41384 Advogado do(a) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 18049459) opostos por LUCAS COSTA DE ARAÚJO em face da Decisão Monocrática de ID 17670167, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, ante a deserção. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão proferida. Argumenta que inexistem elementos nos autos que indiquem a propriedade de imóvel residencial, renda mensal de R$ 5.000,00 ou contribuição pelo teto do RGPS. Aduz que demonstrou de forma idônea sua condição de hipossuficiente, sendo jovem advogado em início de carreira. Invoca o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e precedentes do STF (ADC 80/DF) quanto aos parâmetros de renda para concessão da gratuidade. Requer o acolhimento dos embargos para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça e o consequente conhecimento do recurso. Pois bem. Inicialmente, mister destacar que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme também preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Nesse sentido, cabe salientar que o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da decisão proferida, totalmente dissociadas de suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente. Em que pesem as alegações do embargante de que o acórdão incorre em obscuridade, entendo que a insurgência não merece prosperar. No caso, apesar do esforço argumentativo do embargante, a decisão monocrática impugnada (ID 17670167) enfrentou expressamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão foi clara ao destacar que: “O pedido de reconsideração, portanto, não trouxe fato novo ou elemento capaz de modificar a decisão proferida, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados e devidamente enfrentados. Diante disso, o caso dos autos atrai a aplicação do Enunciado nº 80 do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO Nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). De igual modo, a norma encontra respaldo no Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo (firmado em 10/02/2023), o qual exige que, após o indeferimento da gratuidade, a parte deve efetuar o preparo em 48 horas, sob pena de deserção. Vejamos: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Tendo sido a parte devidamente oportunizada em ambas as fases (comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, comprovação do preparo), e permanecendo inerte após o indeferimento do benefício, resta configurada a manifesta deserção do recurso inominado.” A obscuridade alegada pelo embargante quanto à inexistência de provas de sua riqueza não subsiste, pois o cerne da decisão foi a insuficiência da comprovação da pobreza alegada, considerando que a presunção da autodeclaração é relativa, e não absoluta. Uma vez indeferida a benesse e oportunizado o prazo de 48 horas para o preparo, conforme o Enunciado 80 do FONAJE e o Enunciado 18 do Colegiado Recursal/ES, a inércia do recorrente em efetuar o recolhimento atrai inevitavelmente a pena de deserção. Nota-se que a pretensão do embargante é rediscutir o critério de avaliação da hipossuficiência adotado pelo julgador, utilizando-se de argumentos e precedentes (como a menção à ADC 80/DF e ao limite de R$ 5.000,00) que visam a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. A decisão embargada consignou que o pedido de reconsideração não trouxe fato novo capaz de modificar o entendimento anterior. Portanto, inexistente a obscuridade alegada, não há que se falar em provimento destes embargos. Trata-se, assim, de embargos manifestamente protelatórios, com a única pretensão de rediscussão do julgado, resultando imperiosa a imposição de multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração em apreço, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUCAS COSTA DE ARAUJO RECORRIDO: ROBERTO GALLUZZI JUNIOR SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, VX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a) RECORRIDO: THAILAN EDUARDO VASCONCELOS - BA72376 DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se que a parte Recorrente foi regularmente intimada a efetuar e comprovar o preparo recursal, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, conforme decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 17107565). Apesar disso, o Recorrente apresentou pedido de reconsideração, sustentando não obter condições econômicas para arcar com as custas processuais (ID 17134717). Pois bem. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5039323-80.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - ES41384 Advogado do(a) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo recorrente em face da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo em 48h. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme expressamente consignado na decisão ora impugnada, foi oportunizado ao recorrente prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprovasse de forma idônea sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos juntados não se mostraram suficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada, porquanto incapazes de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o preparo recursal. Assim, uma vez indeferida a benesse, competia ao recorrente providenciar o regular preparo do recurso, ônus processual que lhe incumbia e do qual tinha plena ciência, o que não foi observado, permanecendo ausente a comprovação do recolhimento das custas no prazo legal. O pedido de reconsideração, portanto, não trouxe fato novo ou elemento capaz de modificar a decisão proferida, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados e devidamente enfrentados. Diante disso, o caso dos autos atrai a aplicação do Enunciado nº 80 do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO Nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). De igual modo, a norma encontra respaldo no Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo (firmado em 10/02/2023), o qual exige que, após o indeferimento da gratuidade, a parte deve efetuar o preparo em 48 horas, sob pena de deserção. Vejamos: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Tendo sido a parte devidamente oportunizada em ambas as fases (comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, comprovação do preparo), e permanecendo inerte após o indeferimento do benefício, resta configurada a manifesta deserção do recurso inominado. Diante do exposto e da patente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. P.R.I. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

03/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/09/2025, 14:58

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/09/2025, 14:58

Expedição de Certidão.

19/09/2025, 14:57

Expedição de Certidão.

15/09/2025, 14:06

Expedição de Certidão.

15/09/2025, 14:06

Juntada de Petição de contrarrazões

12/09/2025, 09:28

Juntada de Petição de contrarrazões

12/09/2025, 09:28

Juntada de Certidão

09/09/2025, 04:47

Decorrido prazo de VX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 08/09/2025 23:59.

09/09/2025, 04:47

Juntada de Petição de recurso inominado

29/08/2025, 14:39

Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.

26/08/2025, 16:54
Documentos
Sentença
21/08/2025, 15:18
Despacho
11/12/2024, 11:45