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5000292-37.2025.8.08.0029
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
NILDA VIEIRA FERREIRA
CPF 083.***.***-83
ADOLFO DA SILVA VIEIRA
LUCIANA QUINTO VIEIRA
SEBASTIAO DA SILVA VIEIRA
ALCEMIRO DA SILVA VIEIRA
Advogados / Representantes
NATALIA BESSE NARDOTO
OAB/ES 36175•Representa: ATIVO
CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
OAB/ES 16507•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 04:46Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
06/03/2026, 04:45Conclusos para decisão
19/02/2026, 19:13Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 16:45Juntada de certidão
04/02/2026, 02:17Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/02/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - DECISÃO 1. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de MARIA DE MOURA. Afirma a autora que é filha da de cujus, tendo a falecida deixado outros 5 filhos. Relata na exordial que o bem que pretende partilhar está sob administração da herdeira Maria Lucinda Vieira Ferreira. Diante disso, cumpre ressaltar que a ordem legal estabelecida no CPC, artigo 617, acerca da legitimidade para requerer o inventário/ser nomeado como inventariante, somente pode ser elidida quando existentes motivos razoáveis que desaconselhem sua observância, in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Diante disso, antes de apreciar os pedidos formulados na exordial, imprescindível a supramencionada herdeira seja devidamente habilitada e citada nos autos para se manifestar na forma que entender cabível. Sendo assim, intime-se a herdeira Maria Lucinda para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos se possui interesse no cargo de inventariante. 2. DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE OBRAS NO IMÓVEL DA DE CUJUS. DEFERIMENTO PARCIAL. Pugna a autora, no item “B” da inicial, que seja decretada a imediata suspensão das obras e a proibição de locação do imóvel atrelado ao monte mor. Após compulsar detidamente os autos, entendo que as medidas de indisponibilidade pleiteadas pela autora comportam deferimento. Incide o disposto no CPC, art. 297, concernente ao poder geral de cautela do magistrado, o qual pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, com o fim de proteger o direito material e assim garantir a eficácia do provimento final. As aludidas providências foram postuladas de forma liminar, no bojo da fase de conhecimento. Considerando-se a proximidade e a fungibilidade entre as modalidades de tutela de urgência (mediante antecipação ou cautelar), incide o disposto no CPC, art. 300, o qual determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, pretende a autora a suspensão da obra no imóvel e a proibição de locação. Pois bem. Com o advento do Código de Processo Civil, a tutela de urgência cautelar também passou a observar os requisitos legais insculpidos no CPC, art. 300, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida em caráter liminar (§ 2º). Sendo assim, em uma cognição sumária, verifico que se mostram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito no que concerne a suspensão das obras no referido imóvel. Com efeito, tratando-se de medida cautelar pleiteada em sede de tutela de urgência, cabe à parte requerente o ônus argumentativo (Teoria da Argumentação, de Robert Alexy) e probatório (CPC, art. 373, inciso I) de evidenciar os pressupostos e requisitos pertinentes, denominados pela doutrina e jurisprudência de fumus boni iuris et periculum in mora. Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que há inegável demonstração de perigo de dano na hipótese em apreço, porquanto inevitavelmente presente a possibilidade de um dos herdeiros deteriorarem o bem, o que frustraria a futura partilha. Destarte, concluo estarem presentes os pressupostos e requisitos para deferimento da cautelar (fumus boni iuris et periculum in mora). Mormente quando se tem em vista que a referida medida cautelar tem por escopo viabilizar futura partilha de bens, emprestando, portanto, Efetividade à Prestação Jurisdicional, assegurando à autora o Devido Processo Legal, em seu aspecto substancial (CRFB, art. 5º, XXXV e LIV). Assim, defiro a medida liminar pugnada, estritamente para determinar a suspensão/proibição de qualquer obra/edificação em relação ao indigitado imóvel, sob pena de fixação de multa para a hipótese de descumprimento. Todavia, não restam presentes qualquer comprovação de dano que poderia ser gerado a partir de alguma locação, não devendo, nesse ponto, ser acolhido o pedido liminar. Assim, indefiro o pedido de proibição de locação, devendo o herdeiro administrador prestar contas de eventuais alugueis nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 12:51Expedição de Mandado - Intimação.
02/02/2026, 12:50Juntada de Mandado - Intimação
02/02/2026, 12:50Concedida em parte a tutela provisória
17/12/2025, 12:40Conclusos para decisão
03/09/2025, 14:36Juntada de Petição de petição (outras)
30/07/2025, 11:05Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 18:19Conclusos para decisão
26/05/2025, 12:50Documentos
Decisão
•17/12/2025, 12:40
Despacho
•22/07/2025, 18:19