Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0013977-05.2015.8.08.0012

Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2015
Valor da Causa
R$ 125.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
REGINA ANA DA SILVA
Autor
REGINA ANA DA SILVA DE ASSIS
CPF 106.***.***-22
Autor
REGINA ANA DA SILVA
Terceiro
LUCIANA VITORIO TAVARES
Terceiro
LUCIANA VITORIO TAVARES
CPF 045.***.***-84
Reu
Advogados / Representantes
NATANAEL REZENDE BATISTA
OAB/ES 16520Representa: ATIVO
PAULINA HAVANA DE FARIAS SANTHIAGO
OAB/ES 31162Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: REGINA ANA DA SILVA DE ASSIS REQUERIDO: LUCIANA VITORIO TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: NATANAEL REZENDE BATISTA - ES16520 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULINA HAVANA DE FARIAS SANTHIAGO - ES31162 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação cautelar de arresto ajuizada por REGINA ANA DA SILVA DE ASSIS em face de LUCIANA VITORIO TAVARES. A autora alega que ingressou com a presente ação em razão de: a) em 05/06/2014, as partes firmaram contrato de promessa de cessão de direitos de um lote com imóvel construído em Alto Formoso, Cariacica, pelo valor de R$ 125.000,00; b) afirma a autora que efetuou o pagamento de R$ 124.000,00 através de depósitos e parcelas mensais, restando apenas uma prestação para a quitação total; c) ao receber a cópia da escritura para a quitação final, a autora constatou que o imóvel estava registrado em nome de terceiros falecidos, e não da ré, que se declarou legítima proprietária no contrato; d) alega que a ré e seu genitor agiram com má-fé ao omitir a existência de bens e herdeiros nos registros de óbito dos antigos proprietários para se apossarem do imóvel; e) diante da venda de imóvel que não pertencia à ré, a autora busca o arresto de bens para garantir o futuro ressarcimento dos valores pagos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/45. Em decisão de fls. 63/64, foi deferido liminarmente o arresto, reconhecendo o legítimo temor da autora em não obter o imóvel após o pagamento. Ademais, foi determinada a expedição de ofício ao cartório de RGI para averbação da indisponibilidade do bem. Por fim, foi determinada a citação da ré. Em despacho de fls. 75, foi indeferido o requerimento de bloqueio de valores requerido pela parte autora, determinando a intimação desta para cumprir as exigências do Cartório de RGI, de modo que pugnou pela citação da ré para fornecer as informações necessárias (fls. 81). Ofício do Cartório da 2ª Zona de Cariacica juntado às fls. 100/102, informando a necessidade de abertura de nova matrícula e questionando o cumprimento da ordem, visto que o imóvel ainda consta em nome de Euclides Tavares (terceiro), e não da ré Luciana Vitório Tavares. Contestação apresentada pela ré ao ID 91336613, ao qual aduz, em síntese: a) perda de objeto, pois a ação principal (nº 0013973-65.2015.8.08.0012) foi julgada totalmente improcedente, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo em 05/10/2022; b) haja vista que a medida cautelar é acessória e o direito material foi negado no processo principal, não subsiste fundamento jurídico para manter o arresto; c) há confirmação nos autos de que a autora sabia que o imóvel pertencia a terceiros e dependia de inventário, afastando a má-fé da ré; d) a tentativa de movimentar o feito em 2026, ignorando o desfecho definitivo da ação principal, configura abuso do direito de ação; e) requer a extinção do processo, o levantamento de restrições sobre bens e a condenação da autora em custas e honorários. Réplica ao ID 91811265. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente medida cautelar possui natureza nitidamente acessória e instrumental, servindo como ferramenta de garantia para a eficácia de um provimento jurisdicional principal. No entanto, verifica-se que o direito material que se pretendia acautelar foi objeto de análise na ação indenizatória de nº 0013973-65.2015.8.08.0012, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Na referida demanda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora foram julgados totalmente improcedentes, conforme ID 91336623. Naquela oportunidade, restou consignado que a autora detinha ciência prévia de que o imóvel estava registrado em nome de terceiros e pendente de inventário, o que afastou a pretensão de ressarcimento de valores. Assim, com o trânsito em julgado da ação principal e seu arquivamento definitivo ocorrido em 05/10/2022 (ID 91336624), a presente cautelar perdeu sua razão de ser. Nestes termos, o Código de Processo Civil é taxativo ao determinar a cessação da eficácia da medida em tais hipóteses: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: [...] III - o juiz julgar improcedente o pedido principal. Dessa forma, ante a improcedência do pedido principal, a utilidade e a necessidade deste provimento jurisdicional deixaram de existir, configurando a carência de ação por falta de interesse processual superveniente, sendo que o diploma processual civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito nestes casos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, a extinção é a medida impositiva, uma vez que o acessório não pode subsistir sem o principal que lhe dava suporte. III - DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013977-05.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos Artigos 309, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Determino o levantamento de eventuais restrições ou ônus que tenham sido averbados por força deste processo, revogando a decisão liminar de fls. 63/64. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 13:02

Extinto o processo por ausência das condições da ação

31/03/2026, 13:38

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de REGINA ANA DA SILVA DE ASSIS em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de REGINA ANA DA SILVA DE ASSIS em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:08

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de REGINA ANA DA SILVA DE ASSIS em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:00

Conclusos para decisão

05/03/2026, 14:41

Juntada de Petição de réplica

04/03/2026, 09:46

Publicado Despacho em 04/02/2026.

03/03/2026, 03:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

03/03/2026, 03:58

Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.

03/03/2026, 03:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

03/03/2026, 03:58
Documentos
Sentença
31/03/2026, 13:38
Sentença
31/03/2026, 13:38
Documento de comprovação
25/02/2026, 20:58
Documento de comprovação
25/02/2026, 20:58
Despacho
02/02/2026, 10:05
Despacho
02/02/2026, 10:05
Despacho - Mandado
19/12/2025, 15:05
Despacho
20/10/2024, 18:26
Despacho
20/11/2023, 16:01