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5003930-50.2025.8.08.0006
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 16.590,05
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ 53.***.***.0001-28
CARLIETE PEREIRA
CPF 083.***.***-16
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/ES 23024•Representa: ATIVO
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB/ES 24239•Representa: ATIVO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 11:21Transitado em Julgado em 02/03/2026 para CARLIETE PEREIRA - CPF: 083.953.677-16 (REU) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 53.095.241/0001-28 (AUTOR).
27/03/2026, 11:21Proferido despacho de mero expediente
19/03/2026, 18:07Processo Inspecionado
19/03/2026, 18:07Conclusos para decisão
11/03/2026, 11:39Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:52Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 02:52Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 02:52Decorrido prazo de CARLIETE PEREIRA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 02:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
08/03/2026, 00:45Publicado Sentença em 04/02/2026.
08/03/2026, 00:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
08/03/2026, 00:45Publicado Despacho em 19/12/2025.
08/03/2026, 00:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: CARLIETE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003930-50.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, etc. Trata-se de “ação de busca e apreensão” ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de CARLIETE PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à recuperação do veículo descrito na petição inicial, que foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme contrato celebrado entre as partes, afirmando-se que o requerido se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.. Ao ID 88479923, a parte autora informou que formulou um acordo extrajudicial com a parte ré e requereu a extinção do feito. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a medida não foi determinada em razão de a parte autora ter informado que formulou um acordo extrajudicial com a parte ré. A mora constitui requisito essencial para a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, de modo que, tendo sido facultado ao requerido o pagamento da dívida, resta afastada a configuração da mora. Considerando que a parte autora não demonstrou interesse na expedição do mandado de busca e apreensão, único objetivo legal do procedimento, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, impõe-se a extinção do feito, diante da perda superveniente do interesse de agir. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, eis que não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 13:24Documentos
Despacho
•19/03/2026, 18:07
Sentença
•30/01/2026, 18:29
Sentença
•30/01/2026, 18:29
Despacho
•17/12/2025, 15:29
Despacho
•06/08/2025, 17:58