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5000490-12.2026.8.08.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA
CPF 031.***.***-40
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
LATAN AIRLINES BRASIL
LATAM PASS
Advogados / Representantes
FELIPE LEITE BARROS
OAB/CE 46211•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 14:57Juntada de Petição de contestação
06/03/2026, 18:48Conclusos para despacho
06/02/2026, 14:55Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 14:14Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 14:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LEITE BARROS - CE46211 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Compulsando os autos em conferência inicial, verifica-se que o comprovante de residência anexado (fatura de energia EDP, ID 89120753) encontra-se em nome de terceiro, estranho à lide, desacompanhado de documento hábil a comprovar o vínculo com a parte autora ou a autorização para residência no local. Conforme disposto na Lei nº 9.099/95, a comprovação do domicílio é essencial para a fixação da competência territorial deste Juízo, bem como a qualificação correta das partes é requisito da petição inicial (art. 14, § 1º, I da Lei 9.099/95 c/c art. 319, II do CPC). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000490-12.2026.8.08.0006 Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda da inicial juntando aos autos: a) Comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 3 meses) em nome do próprio requerente; OU b) Caso resida em imóvel de terceiro ou alugado, apresente declaração de residência assinada pelo titular da fatura, acompanhada de cópia do documento de identidade do titular, ou contrato de locação, ou certidão de casamento/união estável que comprove o vínculo OU outro documento hábil a comprovar o seu domicílio na comarca, como documento de vínculo empregatício. Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, proceda-se com o cancelamento da audiência de conciliação agendada pelo sistema. Considerando a redistribuição dos processos, em momento oportuno haverá a designação de nova data de acordo com a pauta deste Juízo. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise dos autos. Diligencie-se. Aracruz (ES), 23 de janeiro de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:27Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 13:41Conclusos para despacho
23/01/2026, 15:28Expedição de Certidão.
23/01/2026, 15:28Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
23/01/2026, 11:24Distribuído por sorteio
23/01/2026, 11:24Documentos
Despacho
•12/05/2026, 14:57
Despacho
•26/01/2026, 13:41