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5017887-46.2025.8.08.0030

Ação Penal - Procedimento OrdinárioLesão Cometida em Razão da Condição de MulherLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ZORZANELI
OAB/ES 14037Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

04/05/2026, 17:20

Expedição de Certidão.

06/04/2026, 13:08

Expedição de Certidão.

06/04/2026, 13:07

Juntada de certidão

14/03/2026, 02:21

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

14/03/2026, 02:21

Juntada de Certidão

02/03/2026, 13:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REU: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017887-46.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa em ID 89825200, na qual a Defesa aduz preliminar de ausência de justa causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar e prosseguimento do feito (ID 90273917). É o breve relatório. DECIDO: Em análise dos autos, observo que o réu foi denunciado por infringência ao artigo 129, § 13, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade - considerando o Boletim Unificado, bem como os depoimentos prestados. Ademais, é sabido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo, quando coerente com os demais elementos de convicção. É este, portanto, o caso dos autos, consoante o entendimento cediço do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis e com grifos nossos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos, sobretudo quando amparada pelos demais elementos de provas colhidos ao longo da persecução penal. 2. Tanto a vítima, quanto o PM ouvido em juízo, descreveram com clareza a dinâmica dos fatos e os relatos são harmônicos entre si, sendo suficientes para evidenciar a prática criminosa imputada ao recorrente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0018623-27.2016.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 23/09/2020; DJES 26/10/2020) Ressalta-se, que a comprovação da intenção do acusado, assim como a presença de dolo na conduta, serão melhor visualizadas, quando da instrução processual. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Observo que as demais matérias dizem respeito tão somente ao mérito da demanda e como tal deverão ser analisadas quando da prolação da sentença. Com efeito, verifico que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental, necessário à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no artigo 397 do CPP. Compulsando os documentos carreados aos autos, tem-se que a inexistência das causas previstas no artigo supracitado é manifesta, ausente também qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade sendo prematura a análise se o fato narrado constitui ou não crime. Assim, e uma vez verificado não ser o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 399 do CPP, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 13 horas. Intimem-se/Requisitem-se. Notifique-se. Diligencie-se. SEGUE LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84117645570?pwd=Elx6tChUGF7vQuk7YaHswYitmNaztz.1 ID da reunião: 841 1764 5570 Senha: 59356195 LINHARES-ES, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

02/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de Sob sigilo

27/02/2026, 17:14

Juntada de Petição de Sob sigilo

27/02/2026, 16:51

Expedição de Intimação Diário.

27/02/2026, 16:24

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/02/2026, 16:22

Processo Inspecionado

27/02/2026, 16:22

Proferidas outras decisões não especificadas

27/02/2026, 16:22

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2026 13:00, Linhares - 4ª Vara Criminal.

26/02/2026, 16:22

Conclusos para despacho

20/02/2026, 16:46
Documentos
Decisão
27/02/2026, 16:22
Decisão
27/02/2026, 16:22
Despacho
05/02/2026, 13:54
Despacho
05/02/2026, 13:54
Decisão
19/01/2026, 21:11
Decisão
19/01/2026, 21:11
Despacho
19/12/2025, 19:11
Despacho
19/12/2025, 19:11