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5012926-58.2021.8.08.0012
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 70.618,56
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO
CPF 103.***.***-54
ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO
CNPJ 31.***.***.0001-41
SEGURA ASSISTENCIA LTDA - ME
CNPJ 22.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
MAYCON VICENTE DA SILVA
OAB/ES 23073•Representa: ATIVO
AMANDA BODART LIMA
OAB/ES 36489•Representa: ATIVO
MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL
OAB/ES 11593•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
22/04/2026, 18:45Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 12:46Juntada de certidão
24/03/2026, 12:46Transitado em Julgado em 02/03/2026 para ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO - CNPJ: 31.858.281/0001-41 (REQUERIDO), DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO - CPF: 103.776.137-54 (REQUERENTE) e SEGURA ASSISTENCIA LTDA - ME - CNPJ: 22.515.072/0001-04 (REQUERENTE).
24/03/2026, 12:40Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/03/2026, 18:12Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:28Decorrido prazo de SEGURA ASSISTENCIA LTDA - ME em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:28Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:28Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 00:02Publicado Sentença em 04/02/2026.
07/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489, MAYCON VICENTE DA SILVA - ES23073 REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO, SEGURA ASSISTENCIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO promoveu esta demanda em face de ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO e SEGURA ASSISTÊNCIA LTDA - ME, basicamente ao argumento de que, em 23 de dezembro de 2019, teria firmado contrato de proteção veicular por sistema de cotas e grupo de rateio de prejuízos com as rés, sempre estando adimplente de suas obrigações contratuais. Narrou que, em 27 de setembro de 2021, às 19h, foi abordado por criminosos e obrigado a deixar seu veículo Renault Duster, placa ODM2507, registrando o fato no Boletim de Ocorrências nº 45975651 junto à 3ª Delegacia Regional da Serra/ES (id 11132837) e comunicando imediatamente o sinistro às rés Disse ter se submetido aos procedimentos de investigação (id 11132849), realizado inúmeros contatos telefônicos (ids 11133103, 11549366 e 11549369), mas que, para sua surpresa, foi informado em 29 de novembro de 2021 da negativa de cobertura mediante comunicado genérico que mencionava "inconsistências no relato" (id 11133115). Ao final, requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva até a satisfação da pretensão autoral e, no mérito pede a condenação das rés ao pagamento de R$ 43.480,00 a título de danos emergentes, R$ 7.138,56 a título de lucros cessantes pelo período de 78 dias, R$ 91,52 diários a título de lucros cessantes desde a citação, R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Em sua resposta, CONFIAUTO e SEGURA ASSISTÊNCIA arguiram preliminarmente a não incidência do CDC, sob o argumento de que a relação não seria de consumo, mas sim de grupo restrito de ajuda mútua caracterizado pela autogestão. A segunda ré arguiu ilegitimidade passiva, alegando ser mera prestadora de serviços de rastreamento com obrigação de meio. No mérito, sustentaram que o serviço de carro reserva não foi contratado pelo autor no termo de adesão (id 11132820), tratando-se de serviço adicional opcional. Quanto à negativa de cobertura, afirmaram que, no dia 27 de setembro de 2021, antes do suposto roubo, foram detectadas anomalias no sistema de rastreamento: às 17h18min, desconectação do rastreador com zeragem da tensão; às 18h40min e 18h47min, ativação da bateria reserva, evidenciando manipulação indevida do equipamento, conforme vídeos constantes nos ids 18052766 e 18052767, declarações técnicas nos ids 18052764 e 18052765, e laudo técnico no id 64740241 (id 51472257). Sobreveio réplica no id 53560884. Audiência de saneamento foi realizada no dia 07 de novembro de 2024 (id 54336474), ocasião em que foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela parte ré. Fixaram-se os pontos controvertidos e, diante da nítida relação de hipossuficiência entre o autor e as rés, inverteu-se o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a manipulação do rastreador, o amparo contratual para a negativa de cobertura, e a exclusão de lucros cessantes. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12 de março de 2025 (id 65167594), na qual o autor desistiu da oitiva da testemunha arrolada, tendo as rés concordado. A instrução foi encerrada. O autor manifestou-se sobre o laudo técnico apresentado pelas rés (id 65263252), impugnando-o por ser produzido unilateralmente e carecer de imparcialidade. No essencial, era o que havia de ser relatado. Decido. Como se antevê do relatório, DIEGO atribui às rés a prática de negar abusivamente cobertura ao sinistro de roubo de seu veículo, fundamentando-se em alegada manipulação do rastreador, sem, contudo, apresentar prova robusta de tal conduta. Resta saber se essa imputação encontra comprovação nos autos. Como se sabe, densificando a proteção constitucionalmente conferida ao consumidor (CR, art. 5º, XXXII), o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas (CDC, art. 6º, IV), a informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III), e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). No caso sob exame, o autor obteve a contratação dos serviços de proteção veicular em dezembro de 2019 (ids 11132820 e 11132829), fazendo jus, a partir de então, a todo o leque de prerrogativas contratuais. Já as rés, embora aleguem tratar-se de grupo de ajuda mútua, exercem típica atividade de proteção veicular com características securitárias, o que atrai a aplicação do CDC, conforme já decidido na fase de saneamento e em consonância com a jurisprudência do STJ. Só isso já favoreceria DIEGO em qualquer disputa envolvendo a negativa de cobertura, porque o CDC estabelece proteção especial ao consumidor, impondo às fornecedoras o dever de comprovar de forma inequívoca as excludentes de cobertura. Porém, a coisa toda ganha uma nova dimensão quando as provas produzidas pela parte requerida são analisadas com o rigor necessário, porque, para muito além de existir prova robusta de manipulação dolosa, há apenas indícios baseados em laudo unilateral e relatórios produzidos pela própria empresa de rastreamento. A ocorrência do roubo está comprovada pelo Boletim de Ocorrências nº 45975651 (id 11132837), registrado na 3ª Delegacia Regional da Serra/ES no dia 27 de setembro de 2021. A comunicação imediata do sinistro pelo autor está demonstrada pelos registros telefônicos (ids 11133103, 11549366 e 11549369). O cumprimento dos procedimentos de investigação está evidenciado pelo relatório constante no id 11132849. A adimplência contratual do autor não foi contestada. Longe de representar algo conclusivo, as alegadas anomalias no rastreador (desconectação às 17h18min e ativação de bateria reserva às 18h40min) não comprovam manipulação dolosa do autor. O laudo técnico apresentado no id 64740241 constitui prova unilateral, produzida pela própria SEGURA ASSISTÊNCIA a pedido da CONFIAUTO, sem participação de perito judicial imparcial. A própria SEGURA admitiu, conforme narrado pelo autor em sua impugnação (id 65263252), que o sistema de rastreamento pode apresentar falhas em razão de trepidação do veículo ou procedimentos de manutenção, evidenciando múltiplas causas possíveis para as anomalias. Aliás, é justamente por isso que a negativa de cobertura não se sustenta, devido ao fato de o ônus da prova ter sido expressamente invertido na decisão de saneamento, cabendo às rés comprovar de forma inequívoca a manipulação dolosa, o que não foi alcançado mediante laudo unilateral e declarações da própria fornecedora. Mas, a coisa toda ainda vai além. Quando se nota que o comunicado de negativa (id 11133115) é manifestamente genérico, mencionando "inconsistências no relato" sem especificá-las, e ainda fazendo referência a "acidente" e "reparos no veículo" quando o sinistro foi roubo, não se demora muito a concluir que as rés praticaram conduta abusiva em violação aos artigos 6º, III e IV, e 31 do CDC. Ora, não é de se causar estranheza que a fundamentação detalhada da negativa tenha sido apresentada somente após o ajuizamento da ação, por meio da contestação e do laudo técnico posterior, privando o autor de compreender adequadamente os motivos da recusa na esfera administrativa. A regra do art. 6º, VIII do CDC, determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exige das rés a comprovação inequívoca de suas alegações. Como não houve tal comprovação - tendo sido apresentado apenas laudo unilateral sem perícia judicial -, impõe-se o reconhecimento da abusividade da negativa. Por tudo isso, reconheço a prática de negativa abusiva de cobertura pelas rés e a violação aos direitos do consumidor DIEGO. No que tange ao fornecimento de carro reserva, verifico que o requerimento não mereceu acolhimento, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5005216-86.2022.8.08.0000 que reconheceu a ausência de contratação deste serviço (id 40306212). O reconhecimento da negativa abusiva atrai a incidência das regras do Código Civil sobre responsabilidade civil (arts. 186, 402 e 927), bem como das disposições do CDC sobre reparação de danos (arts. 6º, VI, e 14). No ponto, as rés não lograram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A mera apresentação de laudo unilateral e registros de sistema não é suficiente para caracterizar má-fé ou conduta dolosa apta a afastar a cobertura contratual. A presunção de boa-fé (CC, art. 422) milita em favor do autor, impondo às requeridas ônus probatório reforçado, o qual não foi satisfeito. Isso tudo me leva a concluir que DIEGO sofreu sim danos materiais e morais em razão das condutas perpetradas pelas rés. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou ter sofrido danos emergentes correspondentes ao valor do veículo roubado (R$ 43.480,00 segundo planilha no id 11133122, valor não especificamente impugnado pela parte ré). Ademais, há previsão contratual acerca da possibilidade de pagamento do valor total do veículo de acordo com Tabela FIPE à época do sinistro, em caso de prejuízo acima de 70% do valor do bem, conforme dispõem os itens 1.6 e 1.6.1 do Regimento Interno do contrato estipulado entre as partes (documento id 11132829 - pág. 05). Quanto aos lucros cessantes, embora o autor comprove trabalhar como motorista de aplicativo e tenha sido privado de seu instrumento de trabalho, o pedido não merece acolhimento por expressa previsão contratual excludente. O item 1.1 do regimento interno constante no id 11132829 estabelece de forma clara e inequívoca que "Não serão pagos lucros cessantes em hipótese alguma para o associado e para o terceiro". ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5012926-58.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de cláusula contratual expressa e de conhecimento do autor desde a adesão ao serviço em dezembro de 2019. A exclusão de lucros cessantes em contratos de proteção veicular ou seguro, desde que expressa e clara, não configura abusividade, tratando-se de delimitação legítima do risco assumido pela fornecedora. O CDC não impõe que todos os danos imagináveis sejam cobertos, permitindo às partes estabelecer os limites da cobertura contratada. No caso concreto, a cláusula é clara quanto à exclusão de lucros cessantes, não podendo o Judiciário, a pretexto de proteger o consumidor, criar obrigação não assumida contratualmente. Assim, pedido de lucros cessantes não merece ser acolhido, tanto os relativos ao período de 78 dias (R$ 7.138,56) quanto os futuros (R$ 91,52 diários), por ausência de previsão contratual, nos termos da cláusula 1.1 do regimento interno. Quanto aos danos morais, são presumidos em casos de negativa abusiva de cobertura por associações de proteção veicular, conforme orientação do STJ. O autor foi vítima de crime de roubo e, ao buscar o amparo contratual, deparou-se com negativa genérica que o deixou sem o veículo e sem a indenização. A situação de desamparo extrapola o mero dissabor cotidiano. Merece destaque o fato de o autor ter entrado em contato diversas vezes com as rés (ids 11133103, 11549366 e 11549369), buscando informações sobre o andamento do sinistro e solução para seu caso, mas recebeu apenas uma comunicação genérica de negativa (id 11133115), fazendo referência a "acidente" quando o sinistro foi roubo, demonstrando descaso com sua situação específica. Sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, o fato de o autor ter buscado reiteradamente solução administrativa sem sucesso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostre adequado para o caso em análise, revelando-se suficiente para compensar o abalo vivenciado e desestimular condutas similares, sem gerar enriquecimento sem causa. Por mim, não há muito mais a ser dito. A preocupação por detrás do CDC é justamente proteger o consumidor contra práticas abusivas, garantindo-lhe informação adequada e facilitando a defesa de seus direitos. Havendo a violação de suas regras, o direito obriga a reparação integral dos danos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR SOLIDARIAMENTE ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO E SEGURA ASSISTÊNCIA LTDA - ME ao pagamento A DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO da seguinte quantia: I) R$ 43.480,00 (quarenta e três mil quatrocentos e oitenta reais) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde novembro de 2021 (data da negativa de cobertura) e acrescidos de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, desde a citação, (STJ, Tema 1368; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput), devendo desta ser deduzido “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (CC, art. 406, §1º); II) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação (STJ, Tema 1368; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput), devendo desta ser deduzido “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (CC, art. 406, §1º). B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em lucros cessantes (tanto o valor de R$ 7.138,56 referente a 78 dias quanto o valor de R$ 91,52 diários desde a citação), por ausência de previsão contratual, nos termos da cláusula 1.1 do regimento interno constante no id 11132829. Considerando que a parte requerida da maior parte do pedido, condeno condeno as rés ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO e SEGURA ASSISTÊNCIA LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489, MAYCON VICENTE DA SILVA - ES23073 REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO, SEGURA ASSISTENCIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO promoveu esta demanda em face de ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO e SEGURA ASSISTÊNCIA LTDA - ME, basicamente ao argumento de que, em 23 de dezembro de 2019, teria firmado contrato de proteção veicular por sistema de cotas e grupo de rateio de prejuízos com as rés, sempre estando adimplente de suas obrigações contratuais. Narrou que, em 27 de setembro de 2021, às 19h, foi abordado por criminosos e obrigado a deixar seu veículo Renault Duster, placa ODM2507, registrando o fato no Boletim de Ocorrências nº 45975651 junto à 3ª Delegacia Regional da Serra/ES (id 11132837) e comunicando imediatamente o sinistro às rés Disse ter se submetido aos procedimentos de investigação (id 11132849), realizado inúmeros contatos telefônicos (ids 11133103, 11549366 e 11549369), mas que, para sua surpresa, foi informado em 29 de novembro de 2021 da negativa de cobertura mediante comunicado genérico que mencionava "inconsistências no relato" (id 11133115). Ao final, requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva até a satisfação da pretensão autoral e, no mérito pede a condenação das rés ao pagamento de R$ 43.480,00 a título de danos emergentes, R$ 7.138,56 a título de lucros cessantes pelo período de 78 dias, R$ 91,52 diários a título de lucros cessantes desde a citação, R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Em sua resposta, CONFIAUTO e SEGURA ASSISTÊNCIA arguiram preliminarmente a não incidência do CDC, sob o argumento de que a relação não seria de consumo, mas sim de grupo restrito de ajuda mútua caracterizado pela autogestão. A segunda ré arguiu ilegitimidade passiva, alegando ser mera prestadora de serviços de rastreamento com obrigação de meio. No mérito, sustentaram que o serviço de carro reserva não foi contratado pelo autor no termo de adesão (id 11132820), tratando-se de serviço adicional opcional. Quanto à negativa de cobertura, afirmaram que, no dia 27 de setembro de 2021, antes do suposto roubo, foram detectadas anomalias no sistema de rastreamento: às 17h18min, desconectação do rastreador com zeragem da tensão; às 18h40min e 18h47min, ativação da bateria reserva, evidenciando manipulação indevida do equipamento, conforme vídeos constantes nos ids 18052766 e 18052767, declarações técnicas nos ids 18052764 e 18052765, e laudo técnico no id 64740241 (id 51472257). Sobreveio réplica no id 53560884. Audiência de saneamento foi realizada no dia 07 de novembro de 2024 (id 54336474), ocasião em que foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela parte ré. Fixaram-se os pontos controvertidos e, diante da nítida relação de hipossuficiência entre o autor e as rés, inverteu-se o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a manipulação do rastreador, o amparo contratual para a negativa de cobertura, e a exclusão de lucros cessantes. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12 de março de 2025 (id 65167594), na qual o autor desistiu da oitiva da testemunha arrolada, tendo as rés concordado. A instrução foi encerrada. O autor manifestou-se sobre o laudo técnico apresentado pelas rés (id 65263252), impugnando-o por ser produzido unilateralmente e carecer de imparcialidade. No essencial, era o que havia de ser relatado. Decido. Como se antevê do relatório, DIEGO atribui às rés a prática de negar abusivamente cobertura ao sinistro de roubo de seu veículo, fundamentando-se em alegada manipulação do rastreador, sem, contudo, apresentar prova robusta de tal conduta. Resta saber se essa imputação encontra comprovação nos autos. Como se sabe, densificando a proteção constitucionalmente conferida ao consumidor (CR, art. 5º, XXXII), o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas (CDC, art. 6º, IV), a informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III), e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). No caso sob exame, o autor obteve a contratação dos serviços de proteção veicular em dezembro de 2019 (ids 11132820 e 11132829), fazendo jus, a partir de então, a todo o leque de prerrogativas contratuais. Já as rés, embora aleguem tratar-se de grupo de ajuda mútua, exercem típica atividade de proteção veicular com características securitárias, o que atrai a aplicação do CDC, conforme já decidido na fase de saneamento e em consonância com a jurisprudência do STJ. Só isso já favoreceria DIEGO em qualquer disputa envolvendo a negativa de cobertura, porque o CDC estabelece proteção especial ao consumidor, impondo às fornecedoras o dever de comprovar de forma inequívoca as excludentes de cobertura. Porém, a coisa toda ganha uma nova dimensão quando as provas produzidas pela parte requerida são analisadas com o rigor necessário, porque, para muito além de existir prova robusta de manipulação dolosa, há apenas indícios baseados em laudo unilateral e relatórios produzidos pela própria empresa de rastreamento. A ocorrência do roubo está comprovada pelo Boletim de Ocorrências nº 45975651 (id 11132837), registrado na 3ª Delegacia Regional da Serra/ES no dia 27 de setembro de 2021. A comunicação imediata do sinistro pelo autor está demonstrada pelos registros telefônicos (ids 11133103, 11549366 e 11549369). O cumprimento dos procedimentos de investigação está evidenciado pelo relatório constante no id 11132849. A adimplência contratual do autor não foi contestada. Longe de representar algo conclusivo, as alegadas anomalias no rastreador (desconectação às 17h18min e ativação de bateria reserva às 18h40min) não comprovam manipulação dolosa do autor. O laudo técnico apresentado no id 64740241 constitui prova unilateral, produzida pela própria SEGURA ASSISTÊNCIA a pedido da CONFIAUTO, sem participação de perito judicial imparcial. A própria SEGURA admitiu, conforme narrado pelo autor em sua impugnação (id 65263252), que o sistema de rastreamento pode apresentar falhas em razão de trepidação do veículo ou procedimentos de manutenção, evidenciando múltiplas causas possíveis para as anomalias. Aliás, é justamente por isso que a negativa de cobertura não se sustenta, devido ao fato de o ônus da prova ter sido expressamente invertido na decisão de saneamento, cabendo às rés comprovar de forma inequívoca a manipulação dolosa, o que não foi alcançado mediante laudo unilateral e declarações da própria fornecedora. Mas, a coisa toda ainda vai além. Quando se nota que o comunicado de negativa (id 11133115) é manifestamente genérico, mencionando "inconsistências no relato" sem especificá-las, e ainda fazendo referência a "acidente" e "reparos no veículo" quando o sinistro foi roubo, não se demora muito a concluir que as rés praticaram conduta abusiva em violação aos artigos 6º, III e IV, e 31 do CDC. Ora, não é de se causar estranheza que a fundamentação detalhada da negativa tenha sido apresentada somente após o ajuizamento da ação, por meio da contestação e do laudo técnico posterior, privando o autor de compreender adequadamente os motivos da recusa na esfera administrativa. A regra do art. 6º, VIII do CDC, determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exige das rés a comprovação inequívoca de suas alegações. Como não houve tal comprovação - tendo sido apresentado apenas laudo unilateral sem perícia judicial -, impõe-se o reconhecimento da abusividade da negativa. Por tudo isso, reconheço a prática de negativa abusiva de cobertura pelas rés e a violação aos direitos do consumidor DIEGO. No que tange ao fornecimento de carro reserva, verifico que o requerimento não mereceu acolhimento, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5005216-86.2022.8.08.0000 que reconheceu a ausência de contratação deste serviço (id 40306212). O reconhecimento da negativa abusiva atrai a incidência das regras do Código Civil sobre responsabilidade civil (arts. 186, 402 e 927), bem como das disposições do CDC sobre reparação de danos (arts. 6º, VI, e 14). No ponto, as rés não lograram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A mera apresentação de laudo unilateral e registros de sistema não é suficiente para caracterizar má-fé ou conduta dolosa apta a afastar a cobertura contratual. A presunção de boa-fé (CC, art. 422) milita em favor do autor, impondo às requeridas ônus probatório reforçado, o qual não foi satisfeito. Isso tudo me leva a concluir que DIEGO sofreu sim danos materiais e morais em razão das condutas perpetradas pelas rés. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou ter sofrido danos emergentes correspondentes ao valor do veículo roubado (R$ 43.480,00 segundo planilha no id 11133122, valor não especificamente impugnado pela parte ré). Ademais, há previsão contratual acerca da possibilidade de pagamento do valor total do veículo de acordo com Tabela FIPE à época do sinistro, em caso de prejuízo acima de 70% do valor do bem, conforme dispõem os itens 1.6 e 1.6.1 do Regimento Interno do contrato estipulado entre as partes (documento id 11132829 - pág. 05). Quanto aos lucros cessantes, embora o autor comprove trabalhar como motorista de aplicativo e tenha sido privado de seu instrumento de trabalho, o pedido não merece acolhimento por expressa previsão contratual excludente. O item 1.1 do regimento interno constante no id 11132829 estabelece de forma clara e inequívoca que "Não serão pagos lucros cessantes em hipótese alguma para o associado e para o terceiro". ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5012926-58.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de cláusula contratual expressa e de conhecimento do autor desde a adesão ao serviço em dezembro de 2019. A exclusão de lucros cessantes em contratos de proteção veicular ou seguro, desde que expressa e clara, não configura abusividade, tratando-se de delimitação legítima do risco assumido pela fornecedora. O CDC não impõe que todos os danos imagináveis sejam cobertos, permitindo às partes estabelecer os limites da cobertura contratada. No caso concreto, a cláusula é clara quanto à exclusão de lucros cessantes, não podendo o Judiciário, a pretexto de proteger o consumidor, criar obrigação não assumida contratualmente. Assim, pedido de lucros cessantes não merece ser acolhido, tanto os relativos ao período de 78 dias (R$ 7.138,56) quanto os futuros (R$ 91,52 diários), por ausência de previsão contratual, nos termos da cláusula 1.1 do regimento interno. Quanto aos danos morais, são presumidos em casos de negativa abusiva de cobertura por associações de proteção veicular, conforme orientação do STJ. O autor foi vítima de crime de roubo e, ao buscar o amparo contratual, deparou-se com negativa genérica que o deixou sem o veículo e sem a indenização. A situação de desamparo extrapola o mero dissabor cotidiano. Merece destaque o fato de o autor ter entrado em contato diversas vezes com as rés (ids 11133103, 11549366 e 11549369), buscando informações sobre o andamento do sinistro e solução para seu caso, mas recebeu apenas uma comunicação genérica de negativa (id 11133115), fazendo referência a "acidente" quando o sinistro foi roubo, demonstrando descaso com sua situação específica. Sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, o fato de o autor ter buscado reiteradamente solução administrativa sem sucesso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostre adequado para o caso em análise, revelando-se suficiente para compensar o abalo vivenciado e desestimular condutas similares, sem gerar enriquecimento sem causa. Por mim, não há muito mais a ser dito. A preocupação por detrás do CDC é justamente proteger o consumidor contra práticas abusivas, garantindo-lhe informação adequada e facilitando a defesa de seus direitos. Havendo a violação de suas regras, o direito obriga a reparação integral dos danos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR SOLIDARIAMENTE ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO E SEGURA ASSISTÊNCIA LTDA - ME ao pagamento A DIEGO RIBEIRO ALVARENGA PINTO da seguinte quantia: I) R$ 43.480,00 (quarenta e três mil quatrocentos e oitenta reais) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde novembro de 2021 (data da negativa de cobertura) e acrescidos de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, desde a citação, (STJ, Tema 1368; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput), devendo desta ser deduzido “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (CC, art. 406, §1º); II) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação (STJ, Tema 1368; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput), devendo desta ser deduzido “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (CC, art. 406, §1º). B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em lucros cessantes (tanto o valor de R$ 7.138,56 referente a 78 dias quanto o valor de R$ 91,52 diários desde a citação), por ausência de previsão contratual, nos termos da cláusula 1.1 do regimento interno constante no id 11132829. Considerando que a parte requerida da maior parte do pedido, condeno condeno as rés ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO e SEGURA ASSISTÊNCIA LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:27Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:27Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/03/2026, 18:12
Sentença
•02/02/2026, 13:27
Sentença
•30/01/2026, 20:19
Termo de Audiência com Ato Judicial
•11/11/2024, 17:00
Despacho
•17/10/2024, 19:06
Despacho
•22/07/2024, 13:58
Despacho
•17/07/2024, 16:08
Decisão
•25/03/2024, 13:59
Despacho
•19/05/2023, 18:13
Termo de Audiência com Ato Judicial
•14/09/2022, 09:38
Decisão - Mandado
•19/05/2022, 13:37
Despacho
•11/01/2022, 17:02