Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5012097-66.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CAMILA SILVEIRA MENDES DE OLIVEIRA
CPF 148.***.***-63
Autor
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
ELLYNE AZEVEDO GOMES
OAB/ES 40570Representa: ATIVO
DIOGO DADALTO SUZANO
OAB/ES 40229Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

22/04/2026, 17:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 01:32

Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2026.

06/03/2026, 01:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 01:32

Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2026.

06/03/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CAMILA SILVEIRA MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229, ELLYNE AZEVEDO GOMES - ES40570 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE DECISÃO Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1417/STF - Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (265) Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012097-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O cerne da controvérsia diz respeito à aplicação do Código de Defensa do Consumidor à pretensão de reparação de danos em decorrência de cancelamento, alteração ou atraso de voo: No entanto, não bastasse o desrespeito evidenciado, outro foi configurado: após aguardar mais de 3 (três) horas no aeroporto, eis que teve de sair às 10h em razão do checkout de sua acomodação, a Requerente experenciou atrasos e cancelamento com o novo voo agendado, nos termos que se explanará. A matéria está em análise no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ) e repercussão geral já foi reconhecida e identificada como Tema nº 1417, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Assim, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 1.035, § 5º, do CPC, DETERMINA-SE a suspensão do presente processo até posterior deliberação daquela Corte, devendo a presente demanda ser colocada em pasta apropriada, em secretaria. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Submete-se à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de DECISÃO, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo DECISÃO VISTOS ETC. Homologo o projeto de DECISÃO elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CAMILA SILVEIRA MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229, ELLYNE AZEVEDO GOMES - ES40570 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE DECISÃO Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1417/STF - Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (265) Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012097-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O cerne da controvérsia diz respeito à aplicação do Código de Defensa do Consumidor à pretensão de reparação de danos em decorrência de cancelamento, alteração ou atraso de voo: No entanto, não bastasse o desrespeito evidenciado, outro foi configurado: após aguardar mais de 3 (três) horas no aeroporto, eis que teve de sair às 10h em razão do checkout de sua acomodação, a Requerente experenciou atrasos e cancelamento com o novo voo agendado, nos termos que se explanará. A matéria está em análise no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ) e repercussão geral já foi reconhecida e identificada como Tema nº 1417, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Assim, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 1.035, § 5º, do CPC, DETERMINA-SE a suspensão do presente processo até posterior deliberação daquela Corte, devendo a presente demanda ser colocada em pasta apropriada, em secretaria. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Submete-se à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de DECISÃO, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo DECISÃO VISTOS ETC. Homologo o projeto de DECISÃO elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 13:32

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 13:32

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

02/02/2026, 06:42

Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1417/STF - Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ

02/02/2026, 06:42

Juntada de Petição de petição (outras)

20/12/2025, 10:26

Conclusos para julgamento

09/12/2025, 13:00

Expedição de Certidão.

09/12/2025, 12:59

Juntada de Petição de réplica

04/12/2025, 19:29
Documentos
Decisão
02/02/2026, 06:42
Decisão
02/02/2026, 06:42
Documento de comprovação
04/12/2025, 19:29
Despacho
24/09/2025, 18:39